DOMCE 23/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3235
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Mariano Aires, s/n, Centro, Piquet Carneiro-CE. CEP: 63605-000.
Piquet Carneiro/CE, 23 de junho de 2023.
FRANCISCA VERA LÚCIA BARBOSA LIMA -
Pregoeira.
Publicado por:
Francisca Vera Lúcia Barbosa Lima
Código Identificador:43D9753A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS
SECRETARIA DE GOVERNO
EXTRATO DE CONTRATO Nº 002/2023-GOV.01
ESTADO
DO
CEARÁ-PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
QUITERIANÓPOLIS - EXTRATO DE CONTRATO Nº
002/2023-GOV.01. O Município de Quiterianópolis torna público o
extrato de contrato acima oriundo da CHAMADA PÚBLICA Nº
002/2023-GOV, cujo objeto é CHAMAMENTO PÚBLICO PARA
CREDENCIAMENTO
DE
LEILOEIROS
OFICIAIS,
REGULARMENTE REGISTRADOS PARA A PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS
DE
PROPRIEDADE
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
QUITERIANÓPOLIS
-
CE.
CONTRATADO:
FERNANDO
MONTENEGRO CASTELO, CPF: 098.455.773-34. VALOR
TOTAL: 5% (Cinco por cento). DATA DO CONTRATO:
15/06/2023, PRAZO VIGÊNCIA: 31/12/2023. CONTRATANTE:
Antonia Adenilce Arceno Lima Rodrigues - Ordenadora de Despesas
da Secretaria de Governo.
Quiterianópolis - CE, 22 de junho de 2023.
Publicado por:
José Ítalo Alves Costa
Código Identificador:97DE1996
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
RESOLUÇÃO DO LEGISLATIVO Nº 496 DE 22 DE JUNHO
DE 2023.
OBJETO: Dispõe sobre a regulamentação da Lei Geral de
Proteção de Dados no âmbito da Câmara Municipal de Quixadá e
dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quixadá faz saber que
o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta as normas específicas e os
procedimentos para a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, no âmbito
da Câmara Municipal de Quixadá.
Art. 2º. Para os fins desta Resolução, considera-se:
I. Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou
privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de
dados pessoais;
II. Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou
privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do
controlador;
III. Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para
atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos
dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IV. Agentes de tratamento: o controlador e o operador;
V. Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural
identificada ou identificável;
VI. Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou
étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a
organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente
à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando
vinculado a uma pessoa natural;
VII. Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser
identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e
disponíveis na ocasião de seu tratamento;
VIII. Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais,
estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou
físico;
IX. Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais;
X. Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como
as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação,
utilização,
acesso,
reprodução,
transmissão,
distribuição,
processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação
ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência,
difusão ou extração;
XI. Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e
disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado
perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um
indivíduo;
XII. Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela
qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para
uma finalidade determinada;
XIII. Protocolo de Adequação: documento reunindo um conjunto de
normas, procedimentos, diretrizes e modelos de documentações
específicas para guiar a adequação de órgãos e entidades municipais à
Lei Geral de Proteção de Dados;
XIV. Plano de Adequação: documento reunindo um conjunto de
procedimentos, processos, modelos de documentações específicas e
medidas que serão realizadas para adequar um órgão ou entidade
municipal à Lei Geral de Proteção de Dados, elaboradas com base no
Protocolo de Adequação;
XV. Relatório de impacto à proteção de dados pessoais:
documentação do Encarregado de Proteção de dados que contém a
descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem
gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como
medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
XVI. Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): órgão
da Administração Pública Federal responsável por zelar, implementar
e fiscalizar o cumprimento desta lei em todo o território nacional.
Parágrafo único. A Câmara Municipal de Quixadá fica definida
como Controlador.
Art. 3º. A regulamentação de normas específicas, bem como os
procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito da
Câmara Municipal de Quixadá, poderão ser implementados
oportunamente pelo Encarregado de Proteção de Dados, após análise e
aprovação da Comissão de Implantação e Gestão de Proteção de
Dados - CIGPD.
Art. 4º. As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e
entidades municipais deverão observar a boa-fé e os seguintes
princípios:
I. finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos,
específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de
tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II. adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades
informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III. necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para
a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados
pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades
do tratamento de dados;
IV. livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e
gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a
integralidade de seus dados pessoais;
V. qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza,
relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e
para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI. transparência: garantia aos titulares, de informações claras,
precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os
respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e
industrial;
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