DOMCE 23/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3235 
 
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que vier a substitui-la, sendo tal norma legal fundamento de validade 
geral do presente Resolução. 
  
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Câmara Municipal de Quixadá-CE, em 22 de Junho de 2023. 
  
LUIZ DIOGENES PINHEIRO NETO 
Presidente. 
  
APARECIDA BEZERRA SILVA MENEZES 
Vice-Presidente. 
  
ANTONIO RENÊ MATIAS LOBO 
1º Secretário. 
  
DARLAN LOPES DA SILVA 
2º Secretário.  
Publicado por: 
Abinadabe Gomes da Silva 
Código Identificador:4DE57E39 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 20.06.001/2023 
 
PORTARIA Nº 20.06.001/2023 
  
DISPOE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS 
QUE 
COMPORÃO 
O 
COLEGIADO 
DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL – CMAS DE QUIXADÁ/CE PARA 
MANDATO DE BIÊNIO 2023-2025. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso das 
atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas, 
considerando a necessidade de renovação dos membros titulares e 
suplentes do colegiado do CMAS. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Nomeação dos Novos Membros do Conselho Municipal de 
Assistência Social como membros titulares e suplentes do CMAS de 
Quixadá, representando a Categoria Governamental: 
  
Órgãos Governamentais 
Representantes da Secretaria de Desenvolvimento Social 
TITULAR – Weyber Queiroz Lima 
SUPLENTE- Emanuella de Melo Barbosa Torres 
  
Representantes da Fundação de Geração de Emprego Renda e 
Habitação Popular 
TITULAR – Eduardo Kelton Fernandes Dantas de Resende 
SUPLENTE – Selma Rabêlo de Resende 
  
Representantes da Secretaria de Desenvolvimento Rural e 
Agricultura Familiar 
TITULAR – Maria Natália Tomé de Sousa 
SUPLENTE – Carlos Daniel Rabelo Inácio 
  
Representantes da Secretaria de Saúde 
TITULAR – Thalita Amanda Góes Maia Rabêlo 
SUPLENTE – Sandra Maria dos Santos 
  
Representantes da Secretaria de Educação 
TITULAR – Edivânia Januário Silva 
SUPLENTE – Aline Araújo da Silva 
  
Representantes da Fundação Cultural Raquel de Queiroz 
TITULAR – Francisca Iris Alves de Freitas 
SUPLENTE – Maria Lucimeire da Costa 
  
Órgãos não governamentais 
Representantes da Associação Novos Horizontes 
TITULAR – Julyana Viana Nobre 
SUPLENTE – Lidiana Maria Calixto da Silva 
  
Representantes da Associação Maria Mãe da Vida  
TITULAR – Cleidiane Dias Lima 
SUPLENTE – Antonia D’arc Cassemiro Matos 
  
Representantes da Associação Comunitária dos Moradores do 
Residencial Raquel de Queiroz 
TITULAR – José Aldemir Ribeiro Luzia 
SUPLENTE – Maria Josilene Gomes Silva 
  
Representantes dos Profissionais da Política de Assistência Social 
TITULAR – Ingrid Castro Dantas 
SUPLENTE – Vânia Cristina Diogo Leão 
  
Representantes dos Usuários da Política de Assistência Social 
TITULAR – Antonia Jucileide Oliveira de Melo 
SUPLENTE – Adriana Felício Marques 
  
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a 
Portaria nº 06.06.002/2023. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, Em 20 de Junho de 
2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:8F8C252F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 098/2016 
 
JULGAMENTO 
  
Processo Administrativo Disciplinar nº 098/2016 
  
Acusado(a): Suely da Silva 
Portaria: 09.11.002/2016 
  
Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº 
098/2016, instaurado pela Portaria nº 09.11.002/2016 
Considerando que esta autoridade julgadora poderá utilizar-se da 
motivação por referência (per relationem), sendo compatível com o 
que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República 
(precedentes do STF e STJ). 
Acolho o Parecer nº 11.03.002/2022 e adoto seus fundamentos para, 
conhecer o Recurso Administrativo da parte Ré, e NEGAR-LHE 
PROVIMENTO, em razão de não ter ocorrido a prescrição 
intercorrente, bem como não terem sido aduzidos fatos novos que 
ensejassem a desconstituição da prova produzida em sede de instrução 
processual ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência da 
punida, bem assim não terem sido verificados quaisquer vícios 
processuais e ensejar a nulidade do decisum de fls. 32. 
Restitua-se o processo à Comissão Processante, para dar ciência ao(à) 
servidor(a) e demais providências. 
  
Quixadá, 11 de março de 2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:A6A28935 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 19.06.001/2023 
 
 

                            

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