DOU 23/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 118, sexta-feira, 23 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
c.3) declaração emitida por instituição pública de ensino, de saúde ou social
de que consta em seus cadastros o endereço do posseiro ou de seus descendentes em
data anterior aos últimos cinco anos e coincidente com a área por ele ocupada;
c.4) nota fiscal de atividade produtiva de ao menos um exercício anterior aos
últimos cinco anos, na qual deverá constar o endereço do posseiro coincidente com a
área por ele ocupada;
c.5) declaração da companhia fornecedora de energia elétrica de que o
posseiro é o responsável pelo pagamento da energia fornecida à área ocupada ou
comprovante de pagamento de fatura emitida em nome de outrem, com data anterior
aos últimos cinco anos; ou
c.6) declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - DAP no prazo da sua validade, datada, ao menos, de um exercício
anterior aos últimos cinco anos, em que conste o endereço do posseiro ou de seus
descendentes coincidente com o da área ocupada.
6.5. O agricultor familiar, na condição de ocupante de assentamento da
reforma agrária ainda não emancipado, desde que:
a) Seja apresentada ao agente financeiro para contratação declaração de
ocupação atestada pela EO que identifique ao menos um ponto da coordenada geográfica
da gleba do assentado e a relação dos assentados emitida pelo INCRA ou outro instituto
de terra responsável pelo assentamento da qual conste o nome e o CPF do assentado.
6.6. O indígena pertencente a comunidade detentora de usufruto exclusivo de
terra indígena, a partir da aprovação de Relatório Circunstanciado de Identificação e
Delimitação - RCID pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI, desde que:
a) Seja apresentada ao agente financeiro para contratação declaração de
ocupação atestada pela EO que identifique ao menos um ponto da coordenada geográfica
da aldeia e documento emitido pela FUNAI, que certifique que o órgão não se opõe à
produção ou à melhoria de unidade habitacional.
6.7. O quilombola pertencente à comunidade remanescente de quilombo,
reconhecida mediante Certidão de Autodefinição da Fundação Palmares, desde que:
a) seja apresentada ao agente financeiro para contratação a documentação
requerida na alínea "a" do subitens 6.2, na alínea "a" do subitem 6.3 ou do subitem 6.4,
conforme o tipo de ocupação ou título emitido pelo INCRA ou órgão estadual de
regularização fundiária.
6.8. O pertencente às demais comunidades tradicionais, na condição de
ocupante de terra pública em que não haja dúvida sobre o domínio do imóvel ou de terra
particular há mais de cinco anos e sobre a qual não possua direitos sucessórios, desde
que:
a) seja apresentada ao agente financeiro para contratação a documentação
requerida na alínea "a" do subitens 6.2, na alínea "a" do subitem 6.3 ou do subitem 6.4,
conforme o tipo de ocupação.
6.9. Para os casos de agricultor familiar, trabalhador rural ou residente em
área rural, na condição de ocupante de unidade de conservação, além da documentação
requerida na alínea "a" do subitens 6.2, na alínea "a" do subitem 6.3 ou do subitem ou
6.4, conforme o tipo de ocupação, deverá ser apresentado ao agente financeiro para
contratação documento emitido pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - ICMBio, que certifique que o órgão não se opõe à produção ou à
melhoria de unidade habitacional.
6.10. Os casos não enquadrados em nenhuma das situações fundiárias
descritas nesse item poderão ser apresentadas ao agente financeiro para verificação de
elegibilidade.
7. FONTE DE RECURSOS
7.1. O MCMV Rural será custeado por recursos destinados a subvencionar
diretamente as famílias beneficiárias, provenientes de:
a) aporte da União por intermédio de ação orçamentária própria;
b) contrapartida de entes públicos
ou privados, inclusive das famílias
beneficiárias; e
c) outros recursos que lhe vierem a ser atribuídos.
7.2. A contrapartida deve estar relacionada a operação específica, destinar-se
ao aumento ou qualificação das metas e considerar as seguintes condições:
a) a contrapartida financeira deve ser integralizada no ato da contratação; e
b) a contrapartida física, sob a forma de bens, obras e serviços, deve ser
pactuada no ato da contratação.
7.2.1. Aportes suplementares de contrapartida poderão ser realizados ao longo
da execução do contrato para qualificação das metas pactuadas.
7.3. Enquanto não aplicados em obras e serviços, os recursos financeiros
repassados pelo Ministério das Cidades ao gestor operacional e deste ao agente
financeiro deverão ser segregados em conta específica e remunerados pela Taxa do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para que sejam reinvestidos no MCMV
Rural.
7.3.1. A conta da comissão de representantes - CRE deverá ser do tipo
poupança, vinculada a cada operação, e os recursos e rendimentos eventualmente não
aplicados em obras e serviços ao final do contrato deverão ser integralmente revertidos
em favor da operação contratada ou devolvidos ao gestor operacional para reaplicação no
MCMV Rural.
8. SUBVENÇÃO
ECONÔMICA E PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA
DA FAMÍLIA
BENEFICIÁRIA
8.1. A subvenção econômica concedida ao beneficiário enquadrado no MCMV
Rural é limitada a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), no caso de produção
habitacional, e a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no caso de melhoria habitacional,
conforme composição e limites de investimento dispostos no item 10 desta Portaria.
8.1.1. O limite de subvenção econômica poderá ser majorado, conforme
regulamento específico do Ministério das Cidades, quando a operação envolver a
implantação de energia fotovoltaica, limitado o valor aos parâmetros de mercado.
8.2. As famílias beneficiárias terão participação financeira obrigatória, com
vistas a retornar parte da subvenção recebida, no montante de 1% (um por cento) do
valor do custo da produção ou da melhoria da unidade habitacional, a ser paga no ato
da contratação sob forma de caução e remunerada mensalmente por 100% (cem por
cento) da variação da Selic.
8.2.1. Ficará isenta de participação financeira a família que, no momento da
pesquisa de enquadramento para contratação no MCMV Rural, receber Benefício de
Prestação Continuada - BPC, benefício do Programa Bolsa Família - ou outros que vierem
a substituí-los - ou que esteja sujeita a situação de emergência ou calamidade.
8.3. Em caso de cancelamento do contrato sem que a família tenha recebido
o benefício pactuado, o recurso depositado sob forma de caução no momento da
contratação será devolvido ao beneficiário com a correção monetária correspondente.
8.4. O valor da participação financeira dos beneficiários será recolhido pelos
agentes financeiros
no ato da
assinatura do
contrato e repassado
ao gestor
operacional.
8.4.1. Na entrega do benefício à família o gestor operacional creditará os
valores caucionados a favor do Tesouro Nacional.
8.5. A subvenção econômica poderá ser cumulativa com outras subvenções
concedidas por programas habitacionais de âmbito federal, distrital, estadual ou municipal
e com financiamento habitacional custeado com recursos do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, observada a regulamentação específica.
9. PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES
9.1. Ministério das Cidades, gestor do MCMV Rural, com as seguintes
atribuições:
a) estabelecer regras e condições para execução do MCMV Rural, inclusive
especificações mínimas de projeto das unidades habitacionais;
b) acompanhar e avaliar o desempenho do MCMV Rural;
c) estabelecer, por meio de instrumento específico, as condições para a
habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos para operarem o MCMV Rural;
d) manter o Sistema de Habilitação de Entidades - SISAD disponível, fazer a
gestão dos perfis de acesso dos agentes financeiros e do gestor operacional do MCMV
Rural;
e) regulamentar, por meio de instrumento específico, o processo de seleção
de propostas do MCMV Rural, mediante a definição de critérios de análise das fases de
enquadramento e seleção de propostas;
f) aplicar os critérios de seleção estabelecidos e hierarquizar as propostas
enquadradas pelos agentes financeiros, com vistas à contratação, observada a
disponibilidade orçamentária e a distribuição da meta física, conforme estabelecido no
subitem 12.1.7;
g) desenvolver e apoiar ações de capacitação das EOs na execução das
operações e do trabalho social; e
h) produzir e divulgar manuais de apoio à produção e à melhoria da habitação
de interesse social em área rural.
9.2. Caixa Econômica Federal - CAIXA, gestor operacional do MCMV Rural, com
as seguintes atribuições:
a) expedir e dar publicidade a atos normativos que orientem os agentes
financeiros, com vistas a uniformizar procedimentos de operacionalização do MCMV Rural
no território nacional e identificar as exigências de cada etapa e as respectivas formas de
cumprimento;
b) firmar instrumento com os agentes financeiros para atuação no MCMV
Rural, no qual constem atribuições, obrigações e sanções aplicáveis, conforme o caso;
c) exercer controle sobre recursos repassados ao agente financeiro;
c) prestar contas dos recursos repassados ao agente financeiro, quando for
solicitado e na forma estabelecida de maneira conjunta;
e) manter atualizadas as informações sobre a compatibilidade entre evolução
física e financeira das operações, com o objetivo de subsidiar o processo decisório do
Ministério das Cidades, quando for solicitado e na forma estabelecida de maneira
conjunta;
f) estabelecer prazo para que o agente financeiro transfira recursos para a
conta de titularidade da CRE, a fim de garantir sua pronta disponibilidade para o
pagamento das despesas;
g) encaminhar mensalmente ao Ministério das Cidades a base de dados das
contratações realizadas no período, com o andamento da execução das obras nas
unidades habitacionais e do trabalho social, a partir de dados disponibilizados pelo Agente
Financeiro;
h) encaminhar ao Ministério das Cidades as solicitações de aporte adicional ou
suplementação de recursos aprovadas pelo agente financeiro;
i) encaminhar ao Ministério das Cidades relatório sobre os casos de distrato
total ou parcial da operação;
j) disponibilizar canal de consulta e acompanhamento das operações por parte
das EOs e da sociedade;
k) atuar nos processos seletivos de propostas, de acordo com as regras
definidas pelo Ministério das Cidades em instrumento específico; e
l) informar o Ministério das Cidades sobre a suspensão de habilitação de
entidade no SISAD.
9.3. Agente financeiro - AF do MCMV Rural, nos limites de sua competência
legal, com as seguintes atribuições:
a) recepcionar e analisar a documentação relativa à habilitação da EO,
homologar o resultado no SISAD disponibilizado pelo Ministério das Cidades, na forma
estabelecida na norma específica expedida pelo Ministério das Cidades;
b) recepcionar, analisar e enquadrar propostas de entidades que desejem
participar de processo seletivo do MCMV Rural, na forma estabelecida na norma
específica expedida pelo Ministério das Cidades;
c) firmar termo de compromisso com a EO responsável pela proposta
selecionada pelo gestor do MCMV Rural;
d) contratar as operações com os beneficiários do MCMV Rural;
e) disponibilizar, no momento da contratação, cartilha com informações sobre
direitos e deveres das famílias beneficiárias perante o MCMV Rural;
f) disponibilizar canal de comunicação para dúvidas e denúncias;
g) liberar recursos da subvenção nos prazos fixados pelo gestor operacional;
h) acompanhar a execução dos
contratos de produção ou melhoria
habitacional e adotar procedimentos que permitam aferir a compatibilidade entre
execução financeira e física das obras das unidades habitacionais e do trabalho social;
i) adotar procedimentos de acompanhamento presencial e remoto de obras e
serviços, de forma amostral, de modo a dar celeridade ao processo de ateste da execução
e de pagamento;
j) manifestar-se sobre a viabilidade técnica do plano de trabalho social e
monitorar sua execução por meio da análise de relatórios periódicos elaborados por
responsáveis técnicos das EOs ou por elas contratados;
k) disponibilizar canal de consulta e acompanhamento das operações por parte
das EOs e da sociedade;
l) monitorar o ritmo de encaminhamento das planilhas de levantamento de
serviço - PLSs pelas EOs, com vistas à identificação precoce de operações com dificuldade
de execução;
m) encaminhar quinzenalmente ao gestor operacional a base de dados
atualizada das contratações realizadas no período, que mostre o andamento da execução
das obras das unidades habitacionais e do trabalho social;
n) analisar e aprovar a comprovação da execução dos recursos por parte da
EO, com vistas a verificar sua compatibilidade com o objeto pactuado;
o) prestar contas dos recursos repassados pelo gestor operacional a título de
subvenção;
p) providenciar o registro dos beneficiários contratados no Cadastro Nacional
de Mutuários - CADMUT;
q) identificar responsabilidades, em casos de suspeitas de irregularidades na
aplicação dos recursos, e informar com tempestividade ao gestor operacional a respeito
das
providências
adotadas
e
apurar eventual
envolvimento
de
pessoa
sob
sua
subordinação;
r) notificar a EO, quando identificada irregularidade ou quando constatada
pelo Tribunal de Contas da União - TCU, Controladoria Geral da União - CGU ou outros
órgãos de controle a má aplicação dos recursos das subvenções, e instaurar, quando for
o caso, Tomada de Contas Especial - TCE;
s) fornecer os meios necessários para que os beneficiários efetuem o
pagamento relativo a sua participação financeira;
t) suspender a habilitação de EO que deixe de honrar compromissos
assumidos nas operações contratadas, na forma prevista nesta Portaria, e registrar sua
suspensão no SISAD;
u) apreciar e manifestar-se sobre
solicitação de aporte adicional e
suplementação de recursos financeiros formalizada pela EO e encaminhar seu parecer ao
gestor operacional; e
v) dar ciência ao gestor operacional da suspensão da habilitação da entidade
organizadora.
9.4. Entidade organizadora - EO, com as seguintes atribuições:
a) efetuar cadastro no sistema de habilitação de entidades, SISAD, disponível
no sítio eletrônico do Ministério das Cidades, com vistas a credenciar-se a participar de
processo de seleção de proposta e de habilitação de entidade;
b) responsabilizar-se pela guarda de seu perfil de acesso ao SISAD;
c) solicitar autorização da FUNAI para ingresso em terra indígena antes de que
sejam realizadas reuniões, mobilizações e demais ações do MCMV Rural;
d) organizar as famílias que atendam aos critérios de enquadramento e
prioridade de acordo com as regras do MCMV Rural, com vistas a sua seleção;
e) em comunidades indígenas, realizar consulta prévia, livre e informada, de
acordo com a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre
povos indígenas, respeitando seus próprios protocolos de consulta, e comunicar
previamente a FUNAI local sobre a intenção de realizar projeto habitacional em terra
indígena;
f) prestar as orientações necessárias às famílias organizadas com vistas à
compreensão das condições e regras do MCMV Rural, especialmente no tocante a seus
direitos e obrigações;
g) apresentar ao agente financeiro, na forma e prazo disciplinados pelo
Ministério das Cidades, documentação institucional e técnica com vistas a sua habilitação,
no caso de entidade de natureza privada sem fins lucrativos, e proposta de participação
em processo de seleção, conforme as necessidades das famílias organizadas;
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