DOU 23/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 118, sexta-feira, 23 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.9.4. O recurso deve ser examinado pelo agente financeiro, em instância
superior àquela que realizou a primeira análise, no prazo máximo de trinta dias contados
da data da interposição do recurso.
4. REGULARIDADE INSTITUCIONAL
4.1. A regularidade institucional da EO é atestada pelo agente financeiro, na
forma do Anexo II, mediante a análise da documentação comprobatória dos seguintes
requisitos:
a) constituição ou fundação regular há no mínimo três anos, contados da data
de solicitação de habilitação;
b) situação regular no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ;
c) inexistência de dívida com o Poder Público ou de inscrição nos bancos de
dados públicos ou privados de proteção ao crédito;
d) regularidade
com a Fazenda
Federal, abrangendo
as contribuições
previdenciárias e de terceiros;
e) regularidade com a Fazenda Distrital ou Estadual da unidade da federação
dos municípios requeridos como área de abrangência de atuação;
f) regularidade com a Fazenda Municipal dos municípios requeridos como área
de abrangência de atuação;
g) regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
h) regularidade com órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
i) regularidade com a Justiça Trabalhista; e
j) regularidade de seus dirigentes junto ao Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal - CADIN.
4.2. É vedada a habilitação de EO:
a) que se enquadre como clube recreativo, associação de servidores ou
congênere;
b) cujo objeto social não se vincule às características do MCMV Rural;
c) que esteja com obra não iniciada ou paralisada há mais de seis meses em
operações habitacionais firmadas no âmbito do MCMV a partir de 7 de julho de 2009,
ressalvados os casos em que o atraso no início ou a paralisação das obras se deram por
razões não imputáveis à EO;
d) que conste de cadastro restritivo dos agentes financeiros do MCMV Rural;
e) que não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja
autorizada a funcionar no território nacional;
f) que esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente
celebrada;
g) que tenha como dirigente, colaborador, inclusive o respectivo cônjuge ou
companheiro:
g.1) agente político dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou do
Ministério Público e dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer
esfera governamental, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
segundo grau;
g.2) empregado público vinculado a qualquer instituição que venha a constituir-
se em agente financeiro dos programas e linhas de atendimento habitacionais do Ministério
das Cidades; ou
g.3) servidor ou empregado público do Ministério das Cidades ou com assento
no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, Conselho
Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS e Conselho Gestor do Fundo
Nacional de Habitação de Interesse Social - CGFNHIS;
h) que tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos
cinco anos, exceto se:
h.1) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos
eventualmente imputados;
h.2) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
h.3) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com
efeito suspensivo;
i) que tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que
durar a penalidade:
i.1) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a
administração;
i.2) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração
pública;
i.3) suspensão temporária da participação
em chamamento público e
impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de
governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
i.4) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou
celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo,
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida
sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos
resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea "i.3";
j) cujas contas de parceria tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por
Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível,
nos últimos oito anos;
k) que tenha entre seus dirigentes pessoa:
k.1) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou
rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em
decisão irrecorrível, nos últimos oito anos;
k.2) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo
em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; e
k.3) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os
prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de
1992
5. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
5.1. A qualificação técnica da EO é verificada pelo agente financeiro na forma
do Anexo III, mediante a análise da documentação comprobatória dos seguintes
requisitos:
a) experiência em processos de autogestão ou gestão habitacional;
b) experiência em elaboração e desenvolvimento de projetos habitacionais ou
ações de promoção do desenvolvimento rural sustentável nos últimos dez anos, tais
como:
b.1) produção
e comercialização
agropecuária familiar
ou agroindústria
artesanal;
b.2) preservação ambiental e sustentabilidade no uso dos recursos naturais;
b.3) valorização da identidade rural e seus aspectos culturais; e
b.4) desenvolvimento humano, saúde e bem-estar;
c) existência de equipe técnica com vínculo permanente, associada ou
contratada - social, engenharia ou arquitetura -, na mesma unidade da federação da sede
da EO;
d) desenvolvimento, nos últimos cinco anos, por parte da EO proponente ou de
EO vinculada ou filiada, com sede no município em que apresente proposta, de atividades
de mobilização de seus associados, de assentados da reforma agrária, de comunidades
indígenas, quilombolas ou tradicionais relacionadas aos temas de habitação e de
desenvolvimento rural sustentável;
e) ações de difusão de informações, nos últimos cinco anos, referentes às áreas
de direito à moradia ou de desenvolvimento rural sustentável;
f) representatividade da EO, nos últimos dez anos, em conselhos deliberativos,
participativos ou consultivos de formulação, implementação e acompanhamento de
políticas públicas voltadas ao direito à moradia ou ao desenvolvimento rural sustentável,
nas esferas municipal, estadual e federal;
g) credenciamento da EO em órgão estadual ou federal de assistência técnica
voltada ao apoio de ações de agricultura familiar;
h) credenciamento da EO no Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar - MDA para emissão Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF ou
da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
- DAP; e
i) tempo de exercício de atividades referentes à produção de unidades
habitacionais em área rural.
5.2. Para cada requisito comprovado e atestado pelo agente financeiro será
atribuída uma pontuação, conforme disposto no Anexo III, cujo somatório, desde que igual
ou superior a dez pontos, definirá o nível de habilitação da EO.
6. ABRANGÊNCIA DE ATUAÇÃO DA EO
6.1. A abrangência de atuação refere-se à área municipal, regional, estadual ou
nacional em que a EO poderá atuar, desde que prevista em seu estatuto ou contrato
social.
6.2. A EO deve apresentar proposta somente em municípios pertencentes a sua
área de atuação, nos quais deve restar comprovada a realização de atividades de
mobilização, conforme disposto na alínea "d" do item 5.1.
6.2.1. Para efeitos de comprovação das atividades de mobilização, podem ser
consideradas aquelas realizadas no mesmo município da proposta por EO vinculada ou
filiada, cuja associação com a EO é atestada na forma do modelo constante do Anexo
VI.
6.3. Caso o estatuto social ou contrato social não defina a área de atuação da
EO, a habilitação fica restrita ao município em que esteja localizada sua sede.
6.4. A atuação em municípios pertencentes a mais de uma unidade da
federação é exclusiva para a EO que obtiver o nível de habilitação "A", com exceção de EO
que atue em Região Integrada de Desenvolvimento - RIDE.
7. NÍVEL DE HABILITAÇÃO
7.1. O nível de habilitação estabelece o número máximo de unidades
habitacionais que a EO poderá contratar para execução de obra simultânea, nos municípios
de sua área de abrangência de atuação, atribuído em função do resultado do somatório dos
pontos obtidos na análise dos requisitos de qualificação técnica, conforme quadro.
. NÍVEL DE HABILITAÇÃO
PONTUAÇÃO OBTIDA
QUANTIDADE DE UNIDADES HABITACIONAIS PARA EXECUÇÃO SIMUNTÂNEA
. E
De 10 (dez) a 15 (quinze)
Até 50 (cinquenta)
. D
De 16 (dezesseis) a 25 (vinte e cinco), desde que obtido, no mínimo, 8 (oito)
pontos no requisito da alínea "a" do item 5.
Até 100 (cem)
. C
De 26 (vinte e seis) a 40 (quarenta), desde que obtido, no mínimo, 16
(dezesseis) pontos no requisito da alínea "a" do item 5.
Até 200 (duzentas)
. B
De 41 (quarenta e um) a 60 (sessenta), desde que obtido, no mínimo, 16
(dezesseis) pontos no requisito da alínea "a" e 6 (seis) pontos no requisito da
alínea "b", ambos do item 5.
Até 350 (trezentas e cinquenta)
. A
Acima de 61 (sessenta e um), desde que obtido, no mínimo, 24 (vinte e quatro)
pontos no requisito da alínea "a" e 9 (nove) pontos no requisito da alínea "b",
ambos do item 5.
Até 500 (quinhentas)
7.2. A EO que não comprovar experiência referente à alínea "a" do item 5, será enquadrada no nível "E", independentemente da quantidade de pontos obtida nos demais
requisitos.
7.3. O nível de habilitação será válido para o processo de seleção a que estiver vinculado e considerará para o cálculo de execução simultânea as operações em andamento
contratadas em ciclos anteriores do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.
8. DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1. A habilitação da EO poderá ser revogada na constatação de uma das seguintes hipóteses:
a) descumprimento, mesmo que parcial, do disposto nesta Portaria e nas regras gerais do MCMV Rural;
b) fraude documental no processo de habilitação;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos relativos às operações contratadas no âmbito dos programas e linhas de atendimento do Ministério das Cidades; ou
d) abandono de obras e serviços contratados no âmbito dos programas e linhas de atendimento do Ministério das Cidades.
8.2. A habilitação da EO poderá ser sobrestada na hipótese de ocorrência de denúncias de irregularidades cometidas pela EO ou com participação desta, desde que em fase de
apuração pela autoridade competente.
8.3. Os casos de revogação ou sobrestamento da habilitação de EOs deverão ser comunicados pelo agente financeiro ao gestor operacional do MCMV Rural, que procederá a
comunicação ao Ministério das Cidades.
. R EQ U I S I T O S
FORMA DE COMPROVAÇÃO
ATESTE DO AGENTE FINANCEIRO
.
Alínea "a", item 4.1 do Anexo I
Atas de fundação e de eleição da atual diretoria devidamente registradas.
SIM ( ) NÃO ( )
.
Estatuto ou contrato social e suas alterações registrados em cartório, que comprove a sua instituição há, no mínimo, três
anos, contados da data de solicitação de habilitação.
SIM ( ) NÃO ( )
. Alínea "b", item 4.1 do Anexo I
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, em consonância com a Instrução Normativa RFB Nº 1.862, de 27 de
dezembro de 2018, obtido no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil
SIM ( ) NÃO ( )
. Alínea "c", item 4.1 do Anexo I
Declaração emitida pelo dirigente máximo da EO na forma do modelo constante do Anexo IV e comprovação por meio
de pesquisa realizada pelo agente financeiro junto aos órgãos responsáveis.
SIM ( ) NÃO ( )
. Alínea "d", item 4.1 do Anexo I
Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, obtida no sítio eletrônico da
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
SIM ( ) NÃO ( )
. Alínea "e", item 4.1 do Anexo I
Certidão negativa obtida junto a Fazenda Distrital ou Estadual da unidade da federação dos municípios requeridos como
área de abrangência de atuação.
SIM ( ) NÃO ( )
. Alínea "f", item 4.1 do Anexo I
Certidão negativa com a Fazenda Municipal dos municípios requeridos como área de abrangência de atuação.
SIM ( ) NÃO ( )
. Alínea "g", item 4.1 do Anexo I
Certidão de Regularidade com o FGTS - CRF, obtida no sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal.
SIM ( ) NÃO ( )
. Alínea "h", item 4.1 do Anexo
Pesquisa realizada pela agente financeiro junto ao CADIN.
SIM ( ) NÃO ( )

                            

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