DOU 23/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 118, sexta-feira, 23 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a
organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea "c";
VI- que tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos
oito anos;
VII- que tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível,
nos últimos oito anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; e
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992.
_______________________, ____ de ____________________ de 202_.
(Local e Data)
____________________________________________________
(Nome e assinatura do Dirigente Máximo e Representante Legal)
* Entende-se por agente político o detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de
cargos 
de
Ministros 
de 
Estado 
e
de 
Secretários 
nas
Unidades 
da 
Federação,
os 
quais 
não 
se
sujeitam 
ao 
processo
administrativo 
disciplinar.
( h t t p : / / w w w . c g u . g o v . b r / p u b l i c a c o e s / M a n u a l C o r r e i c a o C LT / M a n u a l C o r r e i c a o - C LT )
ANEXO VI
DECLARAÇÃO DE CONDIÇÃO DE ENTIDADE VINCULADA OU FILIADA À EO
Eu, ___________________________________________________ (nome do dirigente máximo e representante legal da EO), portador de documento de identidade, RG n°
___________________, expedido por _________________ (órgão emissor), e do CPF n°___________________, _______________ (nacionalidade), __________________ (estado civil),
______________________________ (profissão), residente domiciliado ______________________________________(endereço completo, com CEP), dirigente máximo e representante legal da
__________________________________________ (nome da EO), com sede em ______________________________________________________________ (endereço completo e CEP da EO),
inscrita no CNPJ (n°) ___________________________________, DECLARO, sob as penas da lei, que a entidade a seguir identificada é nossa ______________ (vinculada ou filiada), tendo sido
responsável por mobilização e organização do público alvo do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural no município de ________________________________________________________
(nome do município e UF), conforme documentação comprobatória apresentada:
. DADOS DA ENTIDADE VINCULADA OU FILIADA
. Nome da entidade:
. Número do CNPJ:
. Endereço completo:
. Nome do município sede:
. UF do município sede:
. Nome do dirigente máximo:
. CPF do dirigente máximo:
_______________________, ____ de ____________________ de 202_.
(Local e Data)
____________________________________________________
(Nome e assinatura do Dirigente Máximo e Representante Legal)
PORTARIA MCID Nº 743, DE 20 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre as regras e os requisitos para o
processo de seleção de propostas, no exercício de
2023, destinadas à provisão subsidiada de unidades
habitacionais novas e à melhoria habitacional em
áreas rurais, integrantes do Minha Casa, Minha
Vida - MCMV Rural.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto no art. 20 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro
de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e nos arts.
11, inciso I, e 18 da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as regras e os requisitos para o processo
de seleção de propostas, no exercício de 2023, destinadas à provisão subsidiada de
unidades habitacionais novas e à melhoria habitacional em áreas rurais, integrantes do
Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural, em conformidade com a Portaria MCID nº 741,
de 20 de junho de 2023, e na forma dos seguintes anexos:
I - Anexo I - Disposições Gerais;
II - Anexo II - Calendário de Apresentação e Seleção de Propostas 2023; e
III - Anexo III - Metas Físicas 2023.
Art. 2º O detalhamento operacional dos procedimentos de que trata esta
Portaria será tratado em atos a serem editados pelo gestor operacional e pelos agentes
financeiros, no âmbito de suas correspondentes alçadas e competências, em prazo não
superior à entrada em vigor desta Portaria, prorrogável mediante autorização do
Ministério das Cidades.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em trinta dias da data de sua
publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. APRESENTAÇÃO
1.1 Este Anexo estabelece as regras e requisitos para o processo de seleção
de propostas, no exercício de 2023, destinadas à provisão subsidiada de unidades
habitacionais novas e à melhoria habitacional em áreas rurais, integrantes do Minha
Casa, Minha Vida - MCMV Rural.
2. OBJETIVO
2.1. O processo de seleção visa estabelecer sistemática de seleção de
propostas em prazos predefinidos, com vistas a proporcionar a escolha daquelas que
melhor se qualificam, considerados os objetivos e diretrizes do MCMV Rural, até o limite
da meta física estabelecida para o exercício.
2.2. No caso de apresentação de proposta por entidade privada sem fins
lucrativos, a habilitação é etapa constitutiva do processo de seleção, nos termos da
Portaria MCID nº 742, de 20 de junho de 2023, que dispõe sobre as regras e requisitos
para habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos na condição de entidade
organizadora - EO para atuação no MCMV Rural.
3. ETAPAS DO PROCESSO DE SELEÇÃO
3.1. O processo de seleção de propostas é constituído das seguintes
etapas:
a) Habilitação e apresentação de proposta, que trata do encaminhamento
concomitante pela EO ao agente financeiro de:
a.1) documentos
comprobatórios da
regularidade institucional
e da
qualificação
técnica da
entidade
privada
sem fins
lucrativos,
a
partir de
seu
cadastramento no Sistema de Cadastramento e Habilitação de Entidades - SISA D,
conforme disposto na Portaria MCID nº 742, de 20 de junho de 2023; e
a.2) proposta de produção ou melhoria habitacional para atendimento do
público-alvo do MCMV Rural, conforme formulário e relação de documentos
disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério das Cidades, nos termos da Portaria
MCID nº 741, de 20 de junho de 2023, que regulamenta as linhas de atendimento
voltadas à
provisão subsidiada de unidades
habitacionais novas e
à melhoria
habitacional em áreas rurais, integrantes do MCMV Rural;
b) enquadramento de proposta, que trata da verificação pelo agente
financeiro do atendimento da proposta apresentada aos requisitos estabelecidos na
Portaria MCID nº 741, de 20 de junho de 2023;
c) hierarquização de propostas, que trata da classificação de propostas por
unidade da federação pelo Ministério das Cidades, a partir da aplicação dos critérios de
priorização definidos na Portaria MCID nº 741, de 20 de junho de 2023, e nesta
Portaria; e
d) seleção de propostas, que trata da publicização pelo Ministério das
Cidades das propostas melhor classificadas até o limite da meta física por unidade
federação constante do Anexo III.
3.1.1. O enquadramento de proposta apresentada por entidade privada sem
fins lucrativos somente será realizado pelo agente financeiro após a EO ter se
submetido ao processo de habilitação que resulte na comprovação da sua regularidade
institucional e na definição de seu nível de atuação, a partir da qualificação técnica
verificada.
3.1.2. A habilitação da EO não constitui garantia de enquadramento e seleção
de proposta.
3.1.3. Os agentes financeiros somente poderão enquadrar propostas cujo
total de famílias a serem atendidas não supere o dobro da meta estabelecida para cada
unidade da federação constante do Anexo III.
3.1.4. Ao longo do processo de seleção, o gestor operacional deverá
encaminhar ao Ministério das Cidades, semanalmente, a relação das propostas que
foram enquadradas para atendimento pelo MCMV Rural, a pontuação e o nível de
habilitação atribuídos às entidades que tiveram proposta enquadrada e a relação das
entidades não habilitadas e das propostas não enquadradas, acompanhada dos motivos
de sua exclusão.
3.1.5. As propostas que não
tiverem sido enquadradas poderão ser
reapresentadas, dentro dos prazos estipulados nesta Portaria, desde que as pendências
que motivaram a sua exclusão tenham sido sanadas.
3.1.6. As propostas
apresentadas em processos seletivos
anteriores à
publicação
desta 
Portaria
deverão 
ser
reapresentadas
e, 
caso
necessário,
complementadas ou atualizadas.
4. CRITÉRIOS PARA HIERARQUIZAÇÃO DAS PROPOSTAS
4.1. O Ministério das Cidades realizará a hierarquização das propostas
enquadradas pelo agente financeiro observando os seguintes critérios de prioridade:
a) propostas que contenham, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento)
das famílias com mulher responsável pela unidade familiar;
b) propostas que contenham, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento)
das famílias da qual faça parte pessoa com deficiência, inclusive as portadoras de
transtorno do espectro autista, pessoa idosa, crianças, adolescentes, pessoa com câncer
ou doença rara crônica e degenerativa ou mulher vítima de violência doméstica e
familiar, nos termos da legislação referida nas alíneas "b" e "f" do subitem 11.2 do
Anexo I da Portaria MCID nº 741, de 20 de junho de 2023;
c) propostas que contemplem o atendimento, no mínimo, de 51% (cinquenta
e um por cento) de famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social, nos termos
da legislação referida nas alíneas "c" do subitem 11.2 do Anexo I da Portaria MCID nº
741, de 20 de junho de 2023;
d) propostas que contemplem o atendimento, no mínimo, de 51% (cinquenta
e um por cento) de famílias em situação de emergência ou calamidade, que tenha
perdido a moradia em razão de desastres naturais, formalmente reconhecida por
Portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional;
e) propostas que contemplem o atendimento, no mínimo, de 51% (cinquenta
e um por cento) de famílias em deslocamento involuntário em razão de obras públicas
federais;
f) proposta que contemplem o atendimento, no mínimo, de 51% (cinquenta
e um por cento) de famílias residentes em área de risco;
g) propostas que contemplem o atendimento de famílias com menor renda
per capita, medida pela relação entre o limite da renda bruta familiar anual e o número
de membros integrantes das famílias descrito na proposta;
h)
propostas destinadas
ao
atendimento
de comunidades
tradicionais,
remanescentes de quilombos e povos indígenas;
i) propostas localizadas em municípios em que haja presença de doenças
endêmicas ou relacionadas ao saneamento ambiental inadequado, conforme registros
oficiais;
j) integração da proposta a outras políticas de desenvolvimento rural
alcançadas pela comunidade atendida, conforme descrito na proposta;
k) propostas localizadas em municípios com Índice de Desenvolvimento
Humano Municipal - IDHM menor do que a média nacional;
l) propostas localizadas em municípios que não foram atendidos pelo
Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR; e
m) propostas localizadas em municípios
cuja relação percentual entre
população rural e total seja igual ou superior a 40% (quarenta por cento).
4.2. No
processo de seleção de
proposta, será considerado
ainda o
atendimento do maior número de municípios e de EOs.
4.3. Aplicados os critérios de prioridade, em caso de empate, será dada
prioridade à proposta apresentada por EO que detenha o maior nível de habilitação.

                            

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