DOU 23/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 118, sexta-feira, 23 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MS Nº 759, DE 22 DE JUNHO DE 2023
Estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações
e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção
Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de
Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado do Rio de
Janeiro e Município de Belford Roxo.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera
a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, para dispor sobre os Grupos de
Identificação Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 25, de 20 de janeiro de 2023, que
divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios,
destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de
Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC); e
Considerando o Ofício nº 232/2023-GAB.PREF/FMSBR/2023, de 09 de maio
de 2023, da Prefeitura de Belford Roxo, que solicita aumento do teto financeiro de
Média e Alta Complexidade (MAC), aprovado por meio da Resolução CIB/RJ nº 7.129,
de 02 de março de de 2023, constantes no NUP - SEI nº 25000.083158/2023-32,
resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e
Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de
R$ 50.200.000,00 (cinquenta milhões e duzentos mil reais), a ser incorporado ao limite
financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) Estado do Rio de Janeiro e Município
de Belford Roxo.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a
transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º, ao Fundo
Municipal de Saúde do Belford Roxo, em parcelas mensais, mediante processo
autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do
orçamento do
Ministério da
Saúde, devendo
onerar o
Programa de
Trabalho
10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta
Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos
financeiros a partir da 7ª (sétima) parcela de 2023.
SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 758, DE 22 DE JUNHO DE 2023
Estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações
e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção
Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de
Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado do
Amazonas.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a
Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação
Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 25, de 20 de janeiro de 2023, que divulga os
montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao
cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta
Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC); e
Considerando o Ofício nº 1604/2023-GAB/SES-AM, de 04, de maio de 2023, da
Secretaria Estadual de Saúde do Amazonas, que solicita aumento do teto financeiro de Média
e Alta Complexidade (MAC) para o estado e municípios do Amazonas, aprovado por meio da
Resolução CIB/AM nº 010, de 26 de abril de 2023, constantes no NUP - SEI 25000.061207/2023-
86, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e
Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$
172.200.502,26 (cento e setenta e dois milhões, duzentos mil, quinhentos e dois reais e vinte e
seis centavos), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do
Estado e Municípios do Amazonas.
Parágrafo único O valor anual destinado à gestão municipal deverá ser distribuído
aos Municípios, conforme critérios a serem pactuados na CIB/AM.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a
transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º, ao Fundo Estadual de
Saúde do Amazonas, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585
- Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano
Orçamentário 0000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir da 7ª (sétima) parcela de 2023.
SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA
SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
PORTARIA SAPS Nº 40, DE 19 DE JUNHO DE 2023
Concede com base no respectivo processo judicial e administrativo, Registro Único para o exercício
da medicina - RMS, exclusivamente no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 20, do Anexo I, Seção II do Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023, e das
atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do Art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do Art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de
outubro de 2013, e dos Arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º Conceder, com base no respectivo processo judicial e administrativo, Registro Único para o exercício da medicina - RMS, exclusivamente no âmbito do Projeto Mais
Médicos para o Brasil, à médica intercambista, indicada no Anexo desta Portaria.
Art. 2º O Registro Único para o exercício da medicina - RMS expedido à médica intercambista tem validade a partir da data de início das atividades, conforme Anexo desta
Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÉSIO FERNANDES
ANEXO
.
PROCESSO RMS
PROCESSO JUDICIAL
CPF
NOME
RMS
UF
MUNICÍPIO
INÍCIO DE ATIVIDADES
.
25000.064793/2023-11
00737.003203/2023-48
XXX.481.504-XX
PRISCILA GRAZIELLE ARAUJO DE SOUSA
2500439
PB
P A I N CÓ
12/06/2023
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 579, DE 13 DE JUNHO DE 2023
Altera a Resolução Normativa nº 483, de 29 de
março
de
2022,
que
dispõe
sobre
os
procedimentos adotados pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar - ANS para a estruturação e
realização de suas ações fiscalizatórias.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS,
tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 e no
art. 4º, XLI, "f" da Lei Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, no uso da competência
que lhe é conferida pelo inciso II, do art. 10, da mesma Lei nº 9.961/2000 e art. 24,
inciso III, da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião
realizada em 12 de junho de 2023, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Os arts. 9º e 15 da Resolução Normativa ANS nº 483/2022 passam
a vigorar com as seguintes redações:
"Art.
9º
A NIP
é
constituída
das
seguintes fases,
todas
processadas
exclusivamente por meio eletrônico:
I- intermediação preliminar; e II- classificação da demanda." (NR)
"Art. 15. A demanda classificada como não resolvida é a única hipótese que
prosseguirá para abertura de processo administrativo sancionador conforme Capítulo IV
da presente Resolução Normativa, enquanto as demais serão finalizadas após a fase de
classificação." (NR)
Art. 2º Ficam revogados o inciso III do art. 9º e toda a subseção V da Seção
I do Capítulo III, ambos da Resolução Normativa ANS nº 483/2022.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 3 de julho de
2023.
Parágrafo único. O disposto na presente Resolução Normativa não se aplica
para as demandas de Notificação de Intermediação Preliminar - NIP instauradas antes
da vigência prevista no caput.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
INSTRUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 32, DE 21 DE JUNHO DE 2023
Altera a Instrução Normativa ANS nº 1, de 30 de
março de 2022, que regulamenta a Resolução
Normativa nº 483, de 29, de março de 2022 no
que tange aos
procedimentos adotados pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para
a
estruturação
e
realização
de
suas
ações
fiscalizatórias.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS,
tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 e no art.
4º, XLI, "f" da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, no uso da competência que lhe
é conferida pelo inciso II, do art. 10, da mesma Lei nº 9.961/2000 e art. 24, inciso III,
da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada
em 12 de junho de 2023, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa - IN e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º O art. 8º, § 3° e o caput do art. 16, ambos da Instrução Normativa
ANS nº 1/2022, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 8º .................................................................................................................
................................................................................................................................
................................................................................................................................
................................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3° As demandas classificadas como não resolvidas após a fase de
classificação da demanda, na forma do inciso III do caput deste artigo, serão
encaminhadas para abertura de processo administrativo sancionador.
.........................................................................................................................
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 16. Capturada a demanda, o fiscal deverá lavrar imediatamente o auto
de infração, com abertura do correspondente processo administrativo sancionador.
..................................................................................................................................................
......................................................................................................................."(NR)
Art. 2º O Anexo da Instrução Normativa ANS nº 1, de 30 de março de 2022,
passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 3º Fica revogado o art.11 § 3° e o art. 16, § 2°, ambos da Instrução
Normativa ANS nº 1/2022.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de julho de 2023.
Parágrafo único. O disposto na presente Instrução Normativa não se aplica
para as demandas de Notificação de Intermediação Preliminar - NIP instauradas antes
da vigência prevista no caput.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
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