DOU 23/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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117
Nº 118, sexta-feira, 23 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
N1EE.2C43
Gestão Participativa do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- FAT
11 334
49
1.520.000
.
N1EE.20YY
Estudos, Pesquisas e Geração de Inf. sobre Trab.,
Emprego e Renda
11 571
49
4.500.000
.
N1EE 20Z3
Apoio Operacional ao Pagamento do SD e AS
11 123
49
360.000
.
N1EE2553
Identificação da População por meio da CTPS
11 332
49
350.000
.
N1EE 4245
Classificação Brasileira de Ocupações - CBO
11 125
49
2.500.000
.
N1EE 4741
Cadastros Públicos e Sist. de Integração das Ações de
Trab. e Emp.
11 126
49
281.294.028
.
N1EE 0581
Abono Salarial
11 331
28.091.843.287
.
N1EE 0581
Benefícios
11 331
40
20.000.000.000
.
N1EE 0581
Benefícios
11 331
49
8.091.843.287
.
N1EE 00H4
Seguro-Desemprego
11 331
50.897.627.530
.
N1EE 00H4
Benefícios
11 331
3
49.719.613
.
N1EE 00H4
Benefícios
11 331
22
36.164.759
.
N1EE 00H4
Benefícios
11 331
40
41.229.526.210
.
N1EE 00H4
Benefícios
11 331
49
9.582.216.948
.
999
Reserva de Contingência - Financeira
7.974.477.756
.
999 AZ00
Reserva de Contingência
49
7.974.477.756
.
Total
111.915.994.528
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 970, DE 21 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a oferta do bloco de ações e serviços
"Qualificação Social e Profissional" no âmbito do
Sistema Nacional de Emprego - Sine, e estabelece os
critérios 
para 
as 
respectivas 
transferências
automáticas aos Fundos do Trabalho dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios, nos termos do
art. 12 da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso V, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro
de 1990, o art. 6º, § 2º, inciso II e o art. 12 da Resolução Codefat nº 921, de 18 de
novembro de 2021, bem como o constante do Processo nº 19968.100063/2023-60,
resolve:
Seção I
Do Objetivo
Art. 1º Dispor sobre a oferta do bloco de ações e serviços "Qualificação Social
e Profissional" - bloco Qualificação no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - Sine e
estabelecer os critérios para as respectivas transferências automáticas aos Fundos do
Trabalho dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, nos termos do art. 12 da Lei
nº 13.667, de 17 de maio de 2018.
§ 1º O bloco Qualificação compõe o conjunto de ações e serviços do Sine, nos
termos do art. 2º, inciso I, da Resolução Codefat nº 921, de 18 de novembro de
2021.
§ 2º O bloco Qualificação, quando financiado com recursos da União, será
objeto de plano de ações e serviços específico, que será elaborado pelo ente parceiro e
aprovado pelo respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda - CTER, e detalhará as
metas a serem alcançadas ao longo do exercício, nos termos do regulamento a ser
editado pela União.
§ 3º Os recursos da União destinados ao bloco Qualificação serão transferidos
em observância a critérios populacionais, de desenvolvimento humano e de capacidade
de investimento do ente parceiro, bem como ao desempenho da gestão descentralizada
dos serviços de qualificação profissional providos, apurado por meio do relatório de
gestão relativo ao exercício anterior.
§ 4º Os recursos da União destinados ao bloco Qualificação serão utilizados
sem necessidade de repactuação em até dois exercícios, contados a partir daquele em
que ocorrer a transferência automática.
§ 5º Excetuam-se do prazo de que trata o § 4º deste artigo as ações, e
respectivas despesas, contratadas dentro do referido período.
§ 6º A realização de despesas no período entre o fim da vigência do Plano de
Ações e Serviços de um exercício e a aprovação de seu subsequente deverá corresponder
a ações no primeiro planejadas e deverá estar refletida no relatório de gestão a ser
apresentado ao final do exercício em que ocorrerem as despesas, cabendo ao CTER a
fiscalização e o controle da aplicação desses recursos.
§ 7º Os recursos de exercícios anteriores existentes no fundo do trabalho do
ente parceiro, observado o prazo de que trata o § 4º deste artigo, serão considerados na
elaboração do Plano de Ações e Serviços de cada exercício.
Seção II
Dos Serviços Locais de Qualificação e da Oferta do Bloco Qualificação
Art. 2º Os serviços locais de qualificação profissional deverão fundamentar-se
em parâmetros técnicos suficientes a lhes permitir o adequado planejamento, a correta
execução, a avaliação objetiva de seus indicadores e a apreciação, pelo CTER dos
respectivos entes parceiros do SINE, da prestação de contas dos recursos neles
empregados, de maneira que possa a União, para os fins que lhe competem, aferir o
cumprimento de seus resultados, conforme parâmetros estabelecidos no art. 8º desta
Resolução.
Parágrafo único. A compatibilidade dos parâmetros de que trata o caput deste
artigo nos serviços locais de qualificação profissional aos fins desta Resolução será
demonstrada por meio do plano de ações e serviços do bloco Qualificação, que será
elaborado pelos entes parceiros e aprovados pelos respectivos CTER.
Art. 3º Poderão ofertar serviços do bloco Qualificação todos os entes que
aderirem ao Sine, nos termos do art. 5º da Resolução Codefat nº 921, de 2021.
Art. 4º O interesse em ofertar o bloco Qualificação em consonância com esta
Resolução será expresso pelos entes, até 31 de março de cada exercício, por meio de
ofício ao coordenador nacional do SINE.
Art. 5º Para oferta dos serviços do bloco Qualificação, integrados com os
demais serviços da rede de atendimento do SINE, os entes parceiros deverão apresentar
projeto de execução que demonstre o diagnóstico local de demandas do setor produtivo
por mão de obra qualificada, observando o modelo de que trata o Anexo I desta
Resolução.
Seção III
Da Elegibilidade para as Transferências Voluntárias ao Bloco Qualificação
Art. 6º Serão elegíveis para as transferências automáticas federais para oferta
do bloco Qualificação, no âmbito do Sine, os entes que:
I - aderirem ao SINE, de acordo com o art. 5º da Resolução Codefat nº 921,
de 2021;
II - cumprirem os requisitos para transferência automática de recursos, nos
termos do art. 7º da Resolução Codefat nº 921, de 2021;
III - mantiverem unidade própria de atendimento do Sine;
IV - comprovarem a existência de recursos orçamentários próprios destinados
à ação de qualificação profissional alocados ao respectivo fundo para o exercício; e
V -
formalizarem plano
de ações
e serviços
específico para
o bloco
Qualificação, aprovado pelos respectivos CTER.
§ 1º Sem prejuízo dos requisitos de que trata o caput deste artigo, o relatório
de gestão de que trata o art. 1º, § 3º desta Resolução condicionará a elegibilidade dos
entes que tenham recebido no exercício anterior recursos federais e deverá ser
apresentado até 31 de março do exercício subsequente à realização das ações nele
declaradas.
§ 2º Para figurar na distribuição de recursos federais do bloco Qualificação, os
entes deverão demonstrar, no ato de manifestação de interesse de que trata o art. 4º
desta Resolução, o cumprimento dos requisitos contidos nos incisos I, III e IV deste
artigo.
§ 3º O coordenador nacional editará, a cada exercício, ato dispondo sobre o
prazo para formalização, pelos entes, do plano de ações e serviços de que trata o inciso
V deste artigo.
Seção IV
Das Regras para Distribuição e para Alocação dos Recursos
Art. 7º O bloco Qualificação buscará a elevação do Índice de Desenvolvimento
Humano - IDH dos entes parceiros do Sine, incentivará a alocação de recursos locais para
o financiamento das ações e premiará o desempenho relativo ao alinhamento entre a
demanda do setor produtivo por mão de obra qualificada e a oferta de qualificação
profissional.
Art. 8º A distribuição dos recursos do bloco Qualificação será feita a cada
exercício, de acordo com a disponibilidade orçamentária e respeitará os seguintes
critérios:
I - metade do montante disponível será distribuída aos entes elegíveis para as
transferências automáticas observado o Índice Sociodemográfico do bloco Qualificação -
IS Qualificação; e
II - metade do montante disponível será distribuída aos entes elegíveis que
demonstrarem desempenho caracterizado pela correspondência entre as demandas do
setor produtivo por mão de obra qualificada e a oferta de qualificação profissional,
apurado por meio do Índice de Gestão Descentralizada do bloco Qualificação - IGD
Qualificação.
Art. 9º O Índice Sociodemográfico do bloco da Qualificação - IS Qualificação
compor-se-á da média dos fatores proporcionais de população, de desenvolvimento
humano e de orçamento próprio per capita.
§ 1º O fator proporcional de população - FPP de que trata o caput deste
artigo, corresponderá ao percentual da população do ente em relação à população total
do conjunto dos entes parceiros, de acordo com os dados do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º O fator proporcional de desenvolvimento humano - FPDH de que trata o
caput deste artigo, corresponderá ao percentual do fator de desenvolvimento humano -
FDH do ente em relação ao conjunto dos FDH dos entes participantes.
§ 3º O fator de desenvolvimento humano - FDH do ente corresponderá à
diferença entre o valor de referência do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH
máximo, que equivale a 1 (um), e o IDH do ente, de acordo com os dados do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 4º O fator proporcional de orçamento próprio per capita - FPOP de que
trata o caput deste artigo, corresponderá ao percentual do orçamento per capita do ente
em relação ao somatório dos orçamentos per capita dos entes participantes.
Art. 10. O Índice de Gestão Descentralizada do bloco Qualificação - IGD
Qualificação indicará o percentual dos recursos de que trata o art. 8º, inciso II, desta
Resolução a que o ente fará jus e corresponderá à quantidade de horas relativas às ações
efetivas pelo ente parceiro executadas no período de apuração multiplicada pela razão
entre o orçamento total da União alocado para a finalidade de que trata o art. 8º, inciso
II, desta Resolução e o total de horas relativas às ações efetivas ofertadas pelo conjunto
dos entes elegíveis no mesmo período.
Parágrafo único. Consideram-se ações efetivas de qualificação profissional
aquelas que se relacionem às ocupações demandadas pelo setor produtivo local
identificadas de acordo com a metodologia proposta pelo ente na peça de que trata o
Anexo desta Resolução.
Art. 11. O coordenador nacional, em observância aos critérios estabelecidos
nesta Resolução, editará ato dispondo sobre o planejamento das ações de qualificação
social e profissional a serem executadas pela União e pelas esferas de governo que
aderirem ao Sine e divulgará, a cada exercício, a distribuição dos recursos derivada da
aplicação dos índices de que trata o art. 8º desta Resolução.
Art. 12. Para os fins desta Resolução, os entes parceiros poderão, em caráter
suplementar, considerar como demandas de qualificação as vagas de emprego abertas no
banco do serviço de Intermediação de Mão de Obra do Sine para cujo preenchimento o
encaminhamento de trabalhadores desempregados não seja suficiente.
§ 1º A compatibilidade entre as demandas de qualificação profissional
consideradas nos termos do caput deste artigo e as vagas de emprego abertas e não
preenchidas no banco do serviço de Intermediação de Mão de Obra do Sine será
demonstrada por meio de relatório comparativo, aprovado pelos respectivos CTER, que
comporá o relatório de gestão do exercício.
§ 2º Serão excluídas do IGD Qualificação dos entes parceiros as vagas cuja
compatibilidade de que trata o parágrafo anterior não seja devidamente demonstrada.
Art. 
13. 
Havendo 
contingenciamento 
de 
recursos 
ou 
redução 
da
disponibilidade orçamentária, as transferências automáticas serão realizadas na mesma
proporção da distribuição aprovada pelo Codefat.
Art. 14. Havendo suplementação de recursos à ação, o montante será
redistribuído de ofício aos entes de maneira proporcional à alocação inicial.
Parágrafo único. Havendo recursos remanescentes pelo descumprimento de
requisitos pelos entes para as transferências automáticas previstas, parcial ou
integralmente, o montante será redistribuído nos termos do parágrafo anterior aos entes
aptos restantes.
Seção V
Das Emendas Parlamentares
Art. 15. Os estados, o Distrito Federal e os municípios beneficiários de
emendas parlamentares deverão apresentar plano de ações e serviços em estrita
observância
a esta
Resolução
e aos
demais
normativos
aplicáveis ao
bloco
Qualificação.
§ 1º Não se aplicam os dispostos nas Seções IV e VI desta Resolução às
transferências automáticas dos recursos ao bloco Qualificação oriundos de emendas
parlamentares com indicação de beneficiário.
§ 2º Nos casos em que mais de uma emenda parlamentar seja indicada para
o mesmo ente beneficiário ou nos casos em que o ente beneficiário de emenda
parlamentar faça jus a recursos distribuídos nos termos do art. 8º desta Resolução, os

                            

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