DOU 23/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062300119
119
Nº 118, sexta-feira, 23 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 974, DE 21 DE JUNHO DE 2023
Aprova
o 
Regimento
Interno 
do
Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990; e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023, e no
Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, bem como o constante do Processo nº
19958.102427/2023-65, resolve:
Art. 1º Aprovar o anexo Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Fundo
de Amparo ao Trabalhador - Codefat, que incorpora modificações introduzidas pelo
Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023, e dá outras providências.
Art. 2º Fica revogada a Resolução Codefat nº 937, de 23 de março de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023.
CAIO MARIO ALVARES
Presidente do Conselho
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO
DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Seção I
Da Composição
Art. 1º O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat,
instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, será composto pelos seguintes
membros:
I - seis representantes do Governo federal, dos quais:
a) um do Ministério do Trabalho e Emprego;
b) um da Casa Civil da Presidência da República;
c) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
d) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
e) um do Ministério da Fazenda; e
f) um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
II - seis representantes dos trabalhadores, indicados, respectivamente, pelas
seguintes entidades:
a) Central Única dos Trabalhadores;
b) Força Sindical;
c) União Geral dos Trabalhadores;
d) Nova Central Sindical dos Trabalhadores;
e) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil; e
f) Central dos Sindicatos Brasileiros;
III - seis representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas
seguintes entidades:
a) Confederação Nacional da Indústria;
b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro;
c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;
d) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
e) Confederação Nacional do Turismo; e
f) Confederação Nacional do Transporte.
§ 1º Cada membro do Codefat terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Codefat de que trata o inciso I do caput do artigo e os
respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3º Os membros do Codefat de que tratam os incisos II e III do caput do
artigo e os respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e
confederações nacionais, para mandato de quatro anos, admitida a recondução.
Art. 2º A presidência e a vice-presidência do Codefat, eleitas a cada dois anos
por maioria absoluta dos seus membros, serão alternadas entre os representantes dos
trabalhadores, dos empregadores e do Governo federal.
§ 1º Quando a presidência do Codefat couber à representação do Governo
federal, nos termos do disposto no caput do artigo, será exercida pelo representante do
Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º
Quando a
presidência do Codefat
couber à
representação dos
trabalhadores ou dos empregadores, a vice-presidência será exercida pelo representante
do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º A renovação bienal da presidência e da vice-presidência de que trata o
caput do artigo, ocorrerá a cada início do mês de agosto, devendo a eleição ser
formalizada mediante resolução do Colegiado.
§ 4º No caso de vacância, será eleito um novo presidente e vice-presidente
dentre os representantes da mesma bancada, de conformidade com o caput do artigo,
para complementar o mandato anteriormente em curso.
Seção II
Das Competências
Art.
3º Compete
ao
Conselho Deliberativo
do
Fundo
de Amparo
ao
Trabalhador:
I - aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa
do Seguro-Desemprego e do abono salarial e os respectivos orçamentos;
II - deliberar sobre a prestação de conta e os relatórios de execução
orçamentária e financeira do FAT;
III - elaborar a proposta orçamentária do FAT, bem como suas alterações;
IV - propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego e
ao abono salarial
e regulamentar os dispositivos
desta Lei no âmbito
de sua
competência;
V - decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno;
VI - analisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza
dos investimentos realizados;
VII - fiscalizar a administração do fundo, podendo solicitar informações sobre
contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;
VIII - definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração
daqueles referidos nesta Lei;
IX - baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do
seguro-desemprego, indevidamente recebidas;
X - propor alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o
art. 239 da Constituição Federal, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira
do FAT;
XI - fixar prazos para processamento e envio ao trabalhador da requisição do
benefício do seguro-desemprego, em função das possibilidades técnicas existentes,
estabelecendo-se como objetivo o prazo de 30 (trinta) dias; e
XII - deliberar sobre outros assuntos de interesses do FAT.
Art. 4º Cabe ao Presidente do Codefat:
I - presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e
votar;
II - emitir voto de qualidade nos casos de empate;
III - aprovar as pautas das reuniões plenárias;
IV - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias,
V - requisitar às instituições que executam atividades inerentes a todos os
programas e ações custeados com recursos do FAT, a qualquer tempo e a seu critério, as
informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das mesmas;
VI
-
solicitar
estudos
e/ou pareceres
sobre
matérias
de
interesse
do
Conselho;
VII - propor, sempre que julgar oportuno, a criação de Grupo Técnico Especial
- GTE, composto por representantes de cada bancada do Codefat, a ser instituído pelo
Conselho, mediante Resolução, para tratar de assuntos específicos;
VIII - conceder vista de matéria constante de pauta;
IX - decidir, ad referendum do Conselho, quando se tratar de matéria inadiável
e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo ser realizada consulta
prévia sobre a matéria aos demais Conselheiros para subsidiar sua decisão;
X - prestar, em nome do Codefat, todas as informações relativas à gestão do
FAT ;
XI - expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições,
especialmente no que se refere às representações ativa e passiva do Fundo, em nome do
Codefat; e
XII - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
§ 1º A decisão de que trata o inciso IX deste artigo será submetida à
homologação do Conselho, na primeira reunião subsequente.
§ 2º Excepcionalmente, o Presidente poderá permitir a inclusão de votos extra
pauta, propostos pelos membros do Conselho, considerando a relevância e urgência da
matéria.
Art. 5º Cabe aos membros do Codefat:
I - zelar pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos pela
Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
II - participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame;
III - fornecer à Secretaria Executiva do Codefat todas as informações e dados
pertinentes ao FAT a que tenham acesso ou que se situem nas respectivas áreas de
competência, sempre que julgá-las importantes para as deliberações do Conselho ou
quando solicitado pelos demais membros;
IV - encaminhar à Secretaria Executiva do Codefat quaisquer matérias, em
forma de voto, que tenham interesse de submeter ao Colegiado;
V - requisitar, à Secretaria Executiva, à Presidência e aos demais membros do
Codefat, informações que julgarem necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VI - indicar assessoramento técnico-profissional de suas respectivas áreas ao
Codefat e aos grupos a serem constituídos para tratar de assuntos específicos do FAT, por
conta das instituições que representam; e
VII - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Seção III
Das Reuniões e Deliberações
Art. 6º O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
I - ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu presidente; e
II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu presidente
ou de 1/3 de seus membros.
Parágrafo único. Caso a reunião ordinária não seja convocada pelo Presidente
do Conselho Deliberativo, qualquer representação poderá fazê-lo no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da data aprazada para a sua realização.
Art. 7º As reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo serão realizadas em
dia, hora e ambiente definidos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Deliberativo deverão receber, com
antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da reunião ordinária, a ata da reunião que a
precedeu, a pauta, e, em avulso, a documentação relativa às matérias que constarem da
mesma;
Art. 8º As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo serão realizadas
em dia, hora e ambiente definidos com antecedência máxima de 15 (quinze) dias.
Art. 9º As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas com a presença
de pelo menos 10 (dez) membros.
Parágrafo único. Excepcionalmente, por decisão do Presidente do Conselho
Deliberativo, a reunião poderá ser instalada sem o quórum previsto no caput do artigo
para cumprimento de pauta que não seja objeto de deliberação pelo Colegiado.
Art. 10. Os membros do Codefat que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº
10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência,
facultada a realização de reunião presencial, quando necessário.
Art. 11. Qualquer representação poderá apresentar pedido de vista de matéria
submetida à apreciação do Conselho, que deverá constar da pauta da reunião seguinte,
quando será necessariamente votada.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, qualquer membro do
Colegiado poderá pedir urgência na votação da matéria que, submetida ao Conselho, será
decidida por maioria, na mesma reunião.
Art. 12. As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria
simples, com um quórum mínimo de 10 (dez) membros, cabendo ao Presidente voto de
qualidade no caso de empate.
Art. 13. É facultado a qualquer representante apresentar propostas para
deliberação, às quais serão encaminhadas por meio de votos.
§ 1º A estrutura dos votos compreenderá enunciado sucinto do objeto
pretendido, histórico, justificativas ou razões do pleito, minuta de resolução e, se for o
caso, anexo contendo parecer técnico e informações pertinentes.
§ 2º Os votos deverão ser dirigidos à Secretaria Executiva do Codefat, para que
possam constar da respectiva pauta, observados os prazos constantes do cronograma
anual de reuniões.
Art. 14. As decisões normativas do Conselho Deliberativo terão a forma de
resolução, sendo expedidas em ordem numérica e publicadas no Diário Oficial da União,
devendo as decisões de natureza administrativa serem registradas em Ata.
§1º O Conselho Deliberativo do FAT, expedirá, quando necessário, instruções
normativas próprias, regulamentando a aplicação das resoluções apresentadas.
§2º As resoluções do Conselho
deverão ser revogadas por outras
supervenientes quando sua eficácia ou validade tiverem se exaurido no tempo.
§3º As resoluções relativas às prestações de contas do FAT e do FUNPROGER
deverão ser revogadas após aprovação dessas contas pelo Tribunal de Contas da União -
TCU, e, em não havendo exigência de apresentação de prestação de contas ao TCU, após
cinco anos a partir da data de envio do Relatório de Gestão desses Fundos.
Art. 15. O órgão de assessoramento jurídico do Ministério do Trabalho e
Emprego prestará assessoria jurídica e comparecerá às reuniões do Codefat.
Parágrafo único. A assessoria jurídica
mencionada no caput do artigo
contempla a análise e manifestação quanto à conformidade jurídica dos atos normativos
propostos ao Codefat, previamente às deliberações do Conselho.
Art. 16. Participarão das discussões do Codefat, sem direito a voto,
representantes dos governos estadual, distrital e municipal que aderirem ao Sistema
Nacional de Emprego, conforme o disposto no art. 21 da Lei nº 13.667, de 17 de maio de
2018.
Parágrafo único. Os representantes de que trata o caput do artigo, titulares e
suplentes, serão indicados pelo Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho e
pelo Fórum Nacional de Secretarias Municipais do Trabalho.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Seção I
Das Competências
Art. 17. À Secretaria Executiva do Codefat compete:
I - sistematizar informações que permitam ao Conselho Deliberativo a
aprovação, o acompanhamento e a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do
Seguro Desemprego e do Abono Salarial e dos respectivos orçamentos;
II - elaborar proposta para o aperfeiçoamento da legislação relativa ao
Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial;
III - propor instruções normativas necessárias à devolução de parcelas do
benefício do Seguro-Desemprego, indevidamente recebidas;
IV - elaborar relatório bimestral de acompanhamento o qual deverá ser
encaminhado aos membros do Codefat;
V - estudar os relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza
dos investimentos realizados, para posterior análise do Codefat;
VI - propor indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles
referidos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;

                            

Fechar