DOU 23/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 118, sexta-feira, 23 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Controladoria-Geral da União
OUVIDORIA-GERAL DA UNIÃO
REDE NACIONAL DE OUVIDORIAS
RESOLUÇÃO Nº 24, DE 21 DE JUNHO DE 2023
Institui o Regimento Interno da Rede Nacional de
Ouvidorias - Renouv, criada pelo Decreto n° 9.492,
de 5 de setembro de 2018.
A COORDENADORA-GERAL DA REDE NACIONAL DE OUVIDORIAS, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 24-A do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018,
resolve:
Art. 1º Instituir, na forma do Anexo I desta Resolução, o Regimento Interno da
Rede Nacional de Ouvidorias - Renouv, conforme aprovado em Assembleia Geral da Rede
Nacional de Ouvidorias ocorrida no dia 16 de março de 2023.
Art. 2º Instituir, na forma do Anexo II desta Resolução, o Termo de Adesão à
Rede Nacional de Ouvidorias.
Art. 3º Ficam revogadas:
I - a Resolução Renouv nº 1, de 2 de agosto de 2019; e
II - a Resolução Renouv nº 4, de 13 de setembro de 2019.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARIANA FRANCES CARVALHO DE SOUZA
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA REDE NACIONAL DE OUVIDORIAS
CAPÍTULO I
DA ORIGEM E FINALIDADE
Art. 1º A Rede Nacional de Ouvidorias - Renouv é um fórum de integração das
ações desenvolvidas pelas unidades de ouvidoria da União, dos Estados, do Distrito federal
e dos Municípios, sendo instrumento de intercâmbio de informações e procedimentos
para a defesa do usuário de serviços públicos e de consolidação de uma agenda nacional
de ouvidoria pública e participação social.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, a Rede de que trata o caput é sucessora
da Rede de Ouvidorias instituída pela Portaria CGU nº 50.253, de 15 de dezembro de
2015.
Art. 2º A Renouv tem o papel de fortalecer e integrar as atividades de
ouvidoria de todos os Poderes da União e das demais unidades federativas, promovendo
a conscientização e a participação cidadã, para a entrega efetiva de valor público, por
meio da melhoria do planejamento, da governança e da avaliação de serviços e políticas
públicas.
Art. 3º São competências da Renouv:
I - desenvolver e fomentar a implantação de uma Política Nacional de
Ouvidorias Públicas para defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos;
II - realizar estudos, propor diretrizes e emitir resoluções para a defesa dos
direitos dos usuários de serviços públicos;
III - promover o reconhecimento das atividades de ouvidoria frente aos
gestores dos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
IV - ser instrumento de intercâmbio de informações e procedimentos para a
defesa do usuário de serviços públicos;
V - possibilitar o encaminhamento de manifestações entre os órgãos e
entidades e a integração de informações relacionadas às ações de ouvidoria;
VI - apoiar as ouvidorias na formalização de redes regionais ou temáticas, de
modo a ampliarem os espaços de articulação e colaboração entre as unidades;
VII - promover capacitações em temas relevantes ao trabalho das ouvidorias,
bem como seminários, conferências e outros eventos de interesse dos integrantes da
Renouv;
VIII - disseminar conhecimentos e boas práticas relacionadas às ações de
ouvidoria e melhoria da gestão por meio do fomento à participação e ao controle
social;
IX - desenvolver meios para a manutenção da memória institucional das
ouvidorias públicas brasileiras;
X - estimular formas de governança participativa e participação social no
acompanhamento e desenvolvimento das políticas e dos serviços públicos;
XI - apoiar as ações de transparência, acesso à informação, gestão de riscos e
proteção de dados pessoais realizadas por seus integrantes;
XII - desenvolver ações integradas de apoio aos usuários de serviços
públicos;
XIII - divulgar e compartilhar informações sobre as ações da Renouv e de seus
membros;
XIV - fomentar projetos de interesse da Renouv; e
XV - ter representação em colegiados cujos temas sejam pertinentes às
atividades de ouvidoria e relevantes para a Renouv.
§1º As Resoluções emitidas pela Renouv terão natureza orientativa e deverão
servir de referência ao exercício das atividades de ouvidoria de seus membros, sem
prejuízo de ações destinadas à mensuração da aderência dos membros aos padrões
definidos por tais resoluções.
§2º A Renouv realizará quadrienalmente o seu Planejamento Estratégico, que
definirá a atualização de sua missão, visão e valores, bem como de seus objetivos
estratégicos e
projetos prioritários,
sem prejuízo das
revisões que
se acharem
oportunas.
§3º A Renouv elaborará bianualmente plano operacional das suas ações, de
acordo com o Planejamento Estratégico.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DOS MEMBROS
Seção I
Dos Membros
Art. 4º A Renouv é composta por membros:
I - plenos; e
II - colaboradores.
§ 1º Integram a Renouv, na condição de membros plenos, unidades de
ouvidoria dos Poderes da União e dos demais entes federativos, bem como do Ministério
Público, que assinarem o Termo de Adesão constante no Anexo II desta Resolução.
§ 2º A Ouvidoria-Geral da União, da Controladoria-Geral da União, será
considerada membro pleno nato da Renouv, nos termos do art. 24-A, §1º, do Decreto nº
9.492, de 5 de setembro de 2018.
§ 3º Podem integrar a Renouv, na condição de membros colaboradores, as
seguintes organizações e entidades:
I - organizações da sociedade civil, devidamente registradas e que tenham
como objeto o fomento à transparência pública, ao controle social, à participação social
ou a defesa de direitos humanos;
II - instituições de ensino e pesquisa, públicas e privadas, que tenham interesse
em desenvolver trabalhos acadêmicos acerca de temas afetos à Renouv;
III - conselhos profissionais e entidades dos serviços sociais autônomos;
IV - entidades nacionais e internacionais que tenham como objeto a atividade
de ouvidoria ou suas correlatas; e
V - outras entidades que exerçam atribuições correlatas às dos membros da
Renouv.
§ 4º Os membros colaboradores poderão participar das reuniões ordinárias e
extraordinárias da Renouv, sem direito a voto.
Seção II
Da estrutura
Art. 5º São órgãos da Renouv:
I - Assembleia Geral, composta pelos membros plenos da Renouv;
II - Conselho Diretivo, composto pelo Coordenador-Geral da Rede Nacional de
Ouvidorias e por 12 (doze) membros plenos, eleitos em Assembleia a cada quatro anos,
vedada a recondução;
III - Coordenador-Geral da Rede Nacional de Ouvidorias, a cargo do titular da
Ouvidoria-Geral da União; e
IV - Secretaria-Executiva, a cargo da Ouvidoria-Geral da União, exercida por
membro designado pelo Ouvidor-Geral da União.
§ 1º O Conselho Diretivo terá renovação de metade de seus membros a cada
biênio.
§ 2º A eleição dos membros do Conselho Diretivo será realizada por votação
direta, sendo eleitos os 6 (seis) membros plenos mais votados a cada biênio, dentre
aqueles que manifestarem interesse em se candidatar perante a Assembleia Geral.
Seção III
Das atribuições
Art. 6º A Assembleia Geral é a instância máxima da Renouv.
§ 1º São atribuições da Assembleia Geral:
I - aprovar as resoluções e o Regimento Interno, por maioria de dois terços dos
membros plenos presentes;
II - eleger, por maioria simples, os membros do Conselho Diretivo;
III- aprovar, por maioria simples, o Planejamento Estratégico e o Plano
Operacional Bianual da Renouv, que serão apresentados pelo Conselho Diretivo;
IV - solicitar ao Conselho Diretivo, por maioria simples, a convocação de
assembleia extraordinária da Renouv;
V - discutir e deliberar sobre os projetos a serem executados pela Renouv no
âmbito do Plano Operacional;
VI - discutir e deliberar sobre a criação e a desconstituição de Grupos de
Trabalho e Câmaras Técnicas;
VII - deliberar sobre as representações previstas no inciso II do art. 13, sem
prejuízo das atribuições Conselho Diretivo, nos termos do inciso VIII do art. 7º; e
VIII - deliberar sobre o pedido de reintegração previsto no § 3º do art. 13.
§ 2º Para os fins deste Regimento, os membros presentes compreenderão os
membros que estejam virtualmente ou fisicamente presentes ao momento das
deliberações da Assembleia Geral.
Art. 7º São atribuições do Conselho Diretivo:
I - zelar pelo cumprimento dos acordos firmados em Assembleia, bem como
apoiar e monitorar a sua execução;
II - propor à Assembleia Geral e implementar o Planejamento Estratégico e o
Plano Operacional Bianual, com o apoio da Secretaria-Executiva;
III - aprovar as pautas das Assembleias, com o apoio da Secretaria-Executiva;
IV - propor a criação de Grupos de Trabalho e de Câmaras Técnicas;
V - executar e monitorar os projetos e as ações estratégicas;
VI - produzir os informes quadrimestrais da Rede;
VII - deliberar sobre a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia
Geral;
VIII - receber as representações de que trata o inciso II do art. 13 e
encaminhá-las à Assembleia Geral nos casos previstos pelo § 2º daquele mesmo
dispositivo;
IX - deliberar, de ofício, sobre a criação emergencial de Grupo de Trabalho, nos
termos do § 1º do art. 16;
X - aprovar e acompanhar os Planos de Trabalho dos Grupos de Trabalho, nos
termos do § 2º do art. 16; e
XI - aprovar os regimentos das Câmaras Técnicas, nos termos do parágrafo
único do art. 18.
§ 1º As decisões do Conselho Diretivo serão definidas por maioria simples dos
votos, respeitado o quórum mínimo de oito membros.
Art. 8º São atribuições da Secretaria-Executiva da Renouv:
I - organizar as Assembleias e as reuniões do Conselho Diretivo;
II - receber e organizar os pedidos de adesão de membros plenos e
colaboradores, realizando o respectivo processo de acreditação;
III - executar, com o apoio dos demais membros, as ações necessárias para o
cumprimento dos objetivos da Renouv;
IV - zelar pelos processos de governança e de votação nos órgãos da
Renouv;
V - consolidar, elaborar e divulgar resoluções e demais documentos da
Renouv;
VI - manter seção, no sítio eletrônico gov.br/ouvidorias, contendo informações
de cadastro de membros, documentos produzidos, repositório de conhecimento, dentre
outros produtos da Renouv;
VII - zelar para que os membros da Renouv recebam os produtos oferecidos
pela
Ouvidoria-Geral
da
União
no âmbito
do
Programa
de
Fortalecimento
das
Ouvidorias;
VIII - desenvolver ações para promoção da adesão dos membros da Renouv
aos padrões definidos em suas resoluções e orientações, observando as especificidades
dos membros;
IX - monitorar e apoiar as atividades realizadas pelos Grupos de Trabalho e
pelas Câmaras Técnicas, em observância aos objetivos estratégicos da Renouv;
X - realizar ações para manutenção e atualização dos cadastros dos membros
da Renouv; e
XI - realizar os chamamentos anuais para a propositura de ações a serem
desenvolvidas pela Renouv no exercício subsequente, bem como propô-las à Assembleia
Geral para aprovação.
Art. 9º Ao Coordenador-Geral da Renouv compete:
I - presidir as reuniões do Conselho Diretivo e da Assembleia Geral;
II - representar a Renouv em outros fóruns;
III - assinar os documentos, resoluções e compromissos firmados pela
Renouv;
IV - exercer o voto de desempate, quando necessário; e
V - convocar as reuniões do Conselho Diretivo e da Assembleia Geral.
§ 1º Nos casos de impedimento do Coordenador-Geral, o Secretário Executivo
da Renouv assumirá a Coordenação Geral da Renouv.
§ 2º A representação da Renouv em colegiados e em eventos externos poderá
ser realizada pelo Coordenador-Geral ou por outro integrante por ele indicado.
Seção IV
Dos Processos de Acreditação e Eleição
Art. 10. Para fins de acreditação junto à Renouv, as entidades listadas nos
parágrafos 1º e 3º do art. 4º enviarão o Termo de Adesão firmado pelo seu ouvidor ou
dirigente máximo à Secretaria-Executiva da Renouv, em meio físico ou digital.
§ 1º O processo de acreditação de novos membros ocorrerá perante a
Secretaria-Executiva, que avaliará o atendimento dos critérios estabelecidos no presente
Regimento,
podendo solicitar
informações
adicionais
para comprovação
daquelas
prestadas no Termo de Adesão.
§ 2º A acreditação de membros independe de aprovação em Assembleia
Geral.
Art. 11. Os formulários de adesão, em meio físico ou digital, bem como a
listagem dos membros plenos e colaboradores, serão atualizados pela Secretaria-Executiva
e ficarão disponíveis por meio do sítio eletrônico gov.br/ouvidorias.
Art.12. Os membros plenos da Renouv poderão utilizar o sistema de ouvidoria
gratuito desenvolvido pela Controladoria-Geral da União, na modalidade de serviço.
§ 1º A adesão ao sistema se dará por meio de formulário próprio, assinado
pelo dirigente máximo do ente ou do Poder, enviado à Controladoria-Geral da União, nos
termos de normativo específico.
§ 2º A adesão ao sistema pelos membros colaboradores se dará a critério da
Controladoria-Geral da União.
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