DOMCE 26/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3236
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15.4. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão
depositados em conta informada pelo proponente de sua titularidade,
conforme previsto no art. 75-A, §1º da Lei Complementar Estadual nº
119, de 28 de dezembro de 2012, incluído pela Lei Complementar
Estadual nº 213, de 27 de março de 2020.
15.5. Os parceiros que, após a assinatura do Termo de Cooperação
Financeira, caírem em situação de pendência, inadimplência ou falta
de prestação de contas em contratos e/ou convênios celebrados junto à
Secretaria de Cultura, Turismo, Indústria e Comércio de Banabuiú, ao
Governo Municipal de Banabuiú, aos órgãos da Fazenda da União, da
Fazenda do Estado, ou órgãos de Finanças do Município, ou perante
qualquer órgão público, não poderão receber recursos deste Edital.
16. CADASTRO DE PARCEIROS
16.1. Os PROPONENTES SELECIONADOS devem atualizar seus
dados e certidões de regularidade fiscal e tributárias no Cadastro Geral
de Parceiros (sistema e-Parcerias), da Controladoria e Ouvidoria Geral
do
Estado,
através
do
endereço
eletrônico
https://e-
parcerias.cge.ce.gov.br, para fins de recebimento do apoio financeiro;
16.2. O proponente selecionado que não tiver o Cadastro Geral de
Parceiros (Sistema e-Parcerias) terá que fazê-lo para o recebimento do
apoio financeiro.
17. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
17.1. Para fins de prestação de contas, neste Edital, será exigida
somente a comprovação da plena consecução do objeto do projeto no
prazo de até 60 (sessenta) dias após o fim da vigência do instrumento
jurídico.
17.2. A prestação de contas descrita no item anterior efetiva-se através
da entrega de relatório com as ações de elaboração e veiculação do
conteúdo digital nos moldes previstos na Ficha de Inscrição.
18. DAS SANÇÕES
18.1 Dentre as condutas que ensejam a aplicação das sanções
administrativas previstas na Lei nº 13.811/2006, incluem-se:
a) Agir ou omitir-se, em qualquer fase das tramitações processuais,
com dolo, culpa, simulação ou conluio, de maneira a fraudar seus
objetivos;
b) Alterar o objeto do projeto incentivado;
c) Praticar qualquer discriminação de natureza política que atente
contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de
consciência ou crença, no andamento dos projetos a que se refere esta
Lei;
d) Praticar a violação de direitos intelectuais;
e) Deixar de veicular em todo o material promocional que envolve o
projeto cultural o apoio financeiro prestado pelo Estado do Ceará,
através da Secretaria da Cultura, sob os auspícios desta Lei;
f) Obstar, por ação ou omissão, o regular andamento dos projetos de
que trata este Edital;
g) Não apresentar ou não ter aprovada a devida prestação de contas.
19. DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1. Orienta-se que todos os projetos culturais observem em suas
propostas à equidade de gênero, visando o enfrentamento de
estereótipos no exercício da cultura, atentando para as dimensões de
identidade de gênero, raça, etnia, orientação sexual, local de moradia,
trabalho, classe social, deficiência e geracional das mulheres. O
conteúdo deverá ter classificação etária livre.
19.2. Os direitos patrimoniais, autorais e de imagem e licenciamento
de tecnologias produzidos no âmbito dos projetos apoiados serão de
responsabilidade dos autores envolvidos.
19.3. A Secretaria de Cultura, Turismo, Indústria e Comércio de
Banabuiú e a Comissão de Avaliação e Seleção ficam isentas de
responsabilidades sobre fatos decorrentes do uso indevido ou sem
autorização de imagens e/ou obras de terceiros, respondendo por isso,
exclusivamente, o proponente do projeto, nos termos da legislação
específica.
19.4. O apoio do Estado, através da Secretaria de Cultura, Turismo,
Indústria e Comércio de Banabuiú, aos projetos selecionados neste
edital deve ser citados ou creditados pelo proponente selecionado em
todas os canais de comunicação, redes sociais e nas plataformas em
que o conteúdo selecionado esteja divulgado ou em outros espaços em
que o projeto seja abordado.
19.5. Fica facultado à Secretaria de Cultura, Turismo, Indústria e
Comércio de Banabuiú realizar ações públicas gratuitas de divulgação
e acesso aos resultados obtidos nos projetos contemplados com livre
uso de imagens.
19.6. Os casos omissos neste Edital serão decididos pela Comissão de
Avaliação e Seleção, em primeira instância ou, em caso de impasse,
pelo Secretário da Cultura.
19.7. Mais informações poderão ser obtidas prioritariamente pelo
celular (88) 99985 3131.
Banabuiú - CE, 23 de junho de 2023.
PEDRO HENRIQUE LOPES GONÇALVES
Secretário de Cultura, Turismo, Indústria e Comércio
Publicado por:
Antonio Simão Cavalcante
Código Identificador:4D1EB9E4
SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO
EDITAL DE INCENTIVO AO CINEMA EM BANABUIÚ
EDITAL DE INCENTIVO AO CINEMA EM BANABUIÚ
A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Indústria e Comércio de
Banabuiú-Ceará, no uso de suas atribuições legais, e considerando as
normas e princípios alicerçados na Constituição Federal de 1988; a
Lei Estadual nº 13.811, de 16 de Agosto de 2006, que institui o
Sistema Estadual de Cultura (SIEC) e de acordo com a Lei nº
1.075/20, bem como com a Lei Municipal nº 593/2015 (Sistema
Municipal de Cultura de Banabuiú); bem como o Decreto nº 33.510
de 16 de março de 2020, que decreta situação de emergência em saúde
e dispõe sobre medidas para enfrentamento e contenção da infecção
humana pelo novo Coronavírus; o Decreto nº 33.519, de 19 de março
de 2020, que intensifica as medidas para enfrentamento da infecção
humana pelo novo Coronavírus; a Lei Complementar 213, de 27 de
março de 2020 e, no que couber, as demais legislações aplicadas à
matéria, torna público o processo de inscrição e seleção pública que
regulamenta o Edital de Incentivo ao Cinema em Banabuiú.
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. O presente Edital contém 03 (três) anexos como partes integrantes
da seleção aqui regida, sendo estes: Minuta do Termo de Cooperação
Financeira (Anexo I); Dotação Orçamentária (Anexo II) e Formulário
de Recurso (Anexo III).
2. DOS OBJETIVOS
2.1. O Edital de Incentivo ao Cinema em Banabuiú é uma ação de
promoção e democratização do acesso aos recursos da Lei Paulo
Gustavo de Emergência Cultural (Lei Complementar 195 de 08 de
julho de 2022), em consonância com os seguintes objetivos:
a) Realizar seleção pública de um espaço para reforma, manutenção
e/ou aquisição de bens de salas de cinema (Inciso II do Artigo 5º da
Lei nº 195/ 2022), e/ou que tenham seu domicílio no território do
município de Banabuiú, e proponham a produção de conteúdo
artístico e cultural em formato digital;
b) Assegurar a proteção dos direitos culturais da população durante a
situação de emergência em saúde decorrente do Covid-19 (novo
coronavírus), tendo em vista que estes são direitos fundamentais e
essenciais à qualidade da vida humana, contribuindo para a inclusão
social e o senso de pertencimento, identidade, sensibilidade e empatia;
c) Promover o acesso à cultura, de forma inovadora, criativa e
inclusiva, para amenizar o impacto advindo das medidas necessárias
adotadas para enfrentamento do novo coronavírus, notadamente a
necessidade de isolamento e distanciamento social;
d) Valorizar a produção artística do município, como forma de
garantir o acesso continuado à vida cultural banabuiense, incentivando
a sustentabilidade de artistas, técnicos e fazedores de cultura ligados
às áreas de produção e fruição cinematográfica.
3. DA JUSTIFICATIVA
3.1. O Edital de Incentivo ao Cinema em Banabuiú é uma ação que
visa amenizar o impacto das restrições estabelecidas pelo Decreto nº
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