Ceará , 26 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3236 www.diariomunicipal.com.br/aprece 14 15.4. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta informada pelo proponente de sua titularidade, conforme previsto no art. 75-A, §1º da Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012, incluído pela Lei Complementar Estadual nº 213, de 27 de março de 2020. 15.5. Os parceiros que, após a assinatura do Termo de Cooperação Financeira, caírem em situação de pendência, inadimplência ou falta de prestação de contas em contratos e/ou convênios celebrados junto à Secretaria de Cultura, Turismo, Indústria e Comércio de Banabuiú, ao Governo Municipal de Banabuiú, aos órgãos da Fazenda da União, da Fazenda do Estado, ou órgãos de Finanças do Município, ou perante qualquer órgão público, não poderão receber recursos deste Edital. 16. CADASTRO DE PARCEIROS 16.1. Os PROPONENTES SELECIONADOS devem atualizar seus dados e certidões de regularidade fiscal e tributárias no Cadastro Geral de Parceiros (sistema e-Parcerias), da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, através do endereço eletrônico https://e- parcerias.cge.ce.gov.br, para fins de recebimento do apoio financeiro; 16.2. O proponente selecionado que não tiver o Cadastro Geral de Parceiros (Sistema e-Parcerias) terá que fazê-lo para o recebimento do apoio financeiro. 17. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 17.1. Para fins de prestação de contas, neste Edital, será exigida somente a comprovação da plena consecução do objeto do projeto no prazo de até 60 (sessenta) dias após o fim da vigência do instrumento jurídico. 17.2. A prestação de contas descrita no item anterior efetiva-se através da entrega de relatório com as ações de elaboração e veiculação do conteúdo digital nos moldes previstos na Ficha de Inscrição. 18. DAS SANÇÕES 18.1 Dentre as condutas que ensejam a aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 13.811/2006, incluem-se: a) Agir ou omitir-se, em qualquer fase das tramitações processuais, com dolo, culpa, simulação ou conluio, de maneira a fraudar seus objetivos; b) Alterar o objeto do projeto incentivado; c) Praticar qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de consciência ou crença, no andamento dos projetos a que se refere esta Lei; d) Praticar a violação de direitos intelectuais; e) Deixar de veicular em todo o material promocional que envolve o projeto cultural o apoio financeiro prestado pelo Estado do Ceará, através da Secretaria da Cultura, sob os auspícios desta Lei; f) Obstar, por ação ou omissão, o regular andamento dos projetos de que trata este Edital; g) Não apresentar ou não ter aprovada a devida prestação de contas. 19. DISPOSIÇÕES FINAIS 19.1. Orienta-se que todos os projetos culturais observem em suas propostas à equidade de gênero, visando o enfrentamento de estereótipos no exercício da cultura, atentando para as dimensões de identidade de gênero, raça, etnia, orientação sexual, local de moradia, trabalho, classe social, deficiência e geracional das mulheres. O conteúdo deverá ter classificação etária livre. 19.2. Os direitos patrimoniais, autorais e de imagem e licenciamento de tecnologias produzidos no âmbito dos projetos apoiados serão de responsabilidade dos autores envolvidos. 19.3. A Secretaria de Cultura, Turismo, Indústria e Comércio de Banabuiú e a Comissão de Avaliação e Seleção ficam isentas de responsabilidades sobre fatos decorrentes do uso indevido ou sem autorização de imagens e/ou obras de terceiros, respondendo por isso, exclusivamente, o proponente do projeto, nos termos da legislação específica. 19.4. O apoio do Estado, através da Secretaria de Cultura, Turismo, Indústria e Comércio de Banabuiú, aos projetos selecionados neste edital deve ser citados ou creditados pelo proponente selecionado em todas os canais de comunicação, redes sociais e nas plataformas em que o conteúdo selecionado esteja divulgado ou em outros espaços em que o projeto seja abordado. 19.5. Fica facultado à Secretaria de Cultura, Turismo, Indústria e Comércio de Banabuiú realizar ações públicas gratuitas de divulgação e acesso aos resultados obtidos nos projetos contemplados com livre uso de imagens. 19.6. Os casos omissos neste Edital serão decididos pela Comissão de Avaliação e Seleção, em primeira instância ou, em caso de impasse, pelo Secretário da Cultura. 19.7. Mais informações poderão ser obtidas prioritariamente pelo celular (88) 99985 3131. Banabuiú - CE, 23 de junho de 2023. PEDRO HENRIQUE LOPES GONÇALVES Secretário de Cultura, Turismo, Indústria e Comércio Publicado por: Antonio Simão Cavalcante Código Identificador:4D1EB9E4 SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EDITAL DE INCENTIVO AO CINEMA EM BANABUIÚ EDITAL DE INCENTIVO AO CINEMA EM BANABUIÚ A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Indústria e Comércio de Banabuiú-Ceará, no uso de suas atribuições legais, e considerando as normas e princípios alicerçados na Constituição Federal de 1988; a Lei Estadual nº 13.811, de 16 de Agosto de 2006, que institui o Sistema Estadual de Cultura (SIEC) e de acordo com a Lei nº 1.075/20, bem como com a Lei Municipal nº 593/2015 (Sistema Municipal de Cultura de Banabuiú); bem como o Decreto nº 33.510 de 16 de março de 2020, que decreta situação de emergência em saúde e dispõe sobre medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo Coronavírus; o Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020, que intensifica as medidas para enfrentamento da infecção humana pelo novo Coronavírus; a Lei Complementar 213, de 27 de março de 2020 e, no que couber, as demais legislações aplicadas à matéria, torna público o processo de inscrição e seleção pública que regulamenta o Edital de Incentivo ao Cinema em Banabuiú. 1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1. O presente Edital contém 03 (três) anexos como partes integrantes da seleção aqui regida, sendo estes: Minuta do Termo de Cooperação Financeira (Anexo I); Dotação Orçamentária (Anexo II) e Formulário de Recurso (Anexo III). 2. DOS OBJETIVOS 2.1. O Edital de Incentivo ao Cinema em Banabuiú é uma ação de promoção e democratização do acesso aos recursos da Lei Paulo Gustavo de Emergência Cultural (Lei Complementar 195 de 08 de julho de 2022), em consonância com os seguintes objetivos: a) Realizar seleção pública de um espaço para reforma, manutenção e/ou aquisição de bens de salas de cinema (Inciso II do Artigo 5º da Lei nº 195/ 2022), e/ou que tenham seu domicílio no território do município de Banabuiú, e proponham a produção de conteúdo artístico e cultural em formato digital; b) Assegurar a proteção dos direitos culturais da população durante a situação de emergência em saúde decorrente do Covid-19 (novo coronavírus), tendo em vista que estes são direitos fundamentais e essenciais à qualidade da vida humana, contribuindo para a inclusão social e o senso de pertencimento, identidade, sensibilidade e empatia; c) Promover o acesso à cultura, de forma inovadora, criativa e inclusiva, para amenizar o impacto advindo das medidas necessárias adotadas para enfrentamento do novo coronavírus, notadamente a necessidade de isolamento e distanciamento social; d) Valorizar a produção artística do município, como forma de garantir o acesso continuado à vida cultural banabuiense, incentivando a sustentabilidade de artistas, técnicos e fazedores de cultura ligados às áreas de produção e fruição cinematográfica. 3. DA JUSTIFICATIVA 3.1. O Edital de Incentivo ao Cinema em Banabuiú é uma ação que visa amenizar o impacto das restrições estabelecidas pelo Decreto nºFechar