DOMCE 26/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3236 
 
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Conforme o Artigo 26 da citada Lei acima. Procedo com a publicação 
deste extrato.  
  
JOÃO DE CASTRO CHAGAS NETO  
Secretário de Saúde, em 23 de Junho de 2023.  
Publicado por: 
Eliane Ricardo da Silva 
Código Identificador:D772386A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 758/2023 - APROVA O PLANO MUNICIPAL PELA 
PRIMEIRA INFÂNCIA DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
 
LEI Nº. 758/2023 
  
"APROVA 
O 
PLANO 
MUNICIPAL 
PELA 
PRIMEIRA INFÂNCIA DO MUNICÍPIO DE 
IBICUITINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela 
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço 
saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
  
Art.1º - Fica aprovado o Plano Municipal pela Primeira Infância de 
Ibicuitinga, constante no documento Anexo desta Lei. 
  
Art. 2º. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Assistência Social, 
a instituição de Comitê Permanente de Avaliação sob a coordenação 
da Comissão Intersetorial do Selo Unicef no município, para 
acompanhamento da execução e avaliação periódica do Plano 
Municipal Pela Primeira Infância. 
  
Parágrafo Único. A cada dois anos, ou a qualquer tempo, 
extraordinariamente, o Plano será avaliado em um encontro municipal 
com a participação de autoridades do Executivo e Legislativo, 
educadores e representantes da sociedade civil, cabendo ao 
Legislativo Municipal aprovar as medidas legais decorrentes, com 
vistas à correção de deficiências e distorções. 
  
Art.3º. Os Planos Plurianuais do Município, nos próximos dez anos, 
deverão ser elaborados de forma a dar suporte aos objetivos e metas 
constantes no Plano Municipal Pela Primeira Infância, no que for de 
responsabilidade do próprio Município. 
  
Art. 4º. Fica sob a responsabilidade dos Poderes Legislativo e 
Executivo a tarefa de divulgação do Plano objeto desta Lei, para que a 
sociedade dele tome conhecimento e acompanhe a sua execução. 
  
Art.5º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
realizar as despesas necessárias a implantação do Plano Municipal 
pela Primeira infância, bem como suplementar o orçamento vigente 
para fazer face às despesas. 
  
Art.6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, 
AOS 23 DE JUNHO DE 2023. 
  
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira 
Código Identificador:6327784B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 759/2023 - DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO 
AMBIENTAL, INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
LEI Nº. 759/2023 
  
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política 
Municipal de Educação Ambiental e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela 
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço 
saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
  
Da Educação Ambiental 
  
Art. 1° - Entende-se por educação ambiental os processos através dos 
quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, 
conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a 
conservação do meio ambiente, considerando-o bem social de uso 
comum, essencial à sadia qualidade e sustentabilidade da vida 
humana. 
  
Art. 2° - A educação ambiental é um componente essencial e 
permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma 
articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo 
em caráter formal e não-formal. 
  
Art. 3°- Como parte do processo educativo mais amplo, todos os 
cidadãos têm direito à educação ambiental, incumbindo: 
  
I - ao Poder Público, definir políticas públicas que incorporem a 
dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os 
níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, 
recuperação e melhoria do meio ambiente, nos termos dos arts. 205 e 
225 da Constituição Federal; 
II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de 
maneira integrada aos seus programas educacionais; 
III - ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente 
(COMDEMA), promover ações de educação ambiental integradas aos 
programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; 
IV - às empresas entidades de classe, instituições públicas e privadas, 
promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores 
visando a um controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem 
como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente; 
V - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à 
formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação 
individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a 
solução de problemas ambientais. 
  
Art. 4° - São princípios básicos da educação ambiental: 
  
I - o enfoque humanista, democrático e participativo; 
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a 
interdependência e integração entre o meio natural, o socioeconômico 
e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; 
III - o pluralismo e diversidade de ideias e concepções pedagógicas, 
na perspectiva da interdisciplinaridade; 
IV - a vinculação entre ética, educação, trabalho e práticas sociais; 
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; 
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo; 
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, 
regionais, nacionais e globais; 
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade 
cultural; 
IX - a adoção de princípios e diretrizes estabelecidos na agenda 21 da 
ONU (Organização das Nações Unidas). 
  
Art. 5°- São objetivos fundamentais da educação ambiental: 
  
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio 
ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo 
aspectos 
ecológicos, 
psicológicos, 
legais, 
políticos, 
sociais, 
econômicos, científicos, culturais e éticos; 

                            

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