Ceará , 26 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3236 www.diariomunicipal.com.br/aprece 37 Conforme o Artigo 26 da citada Lei acima. Procedo com a publicação deste extrato. JOÃO DE CASTRO CHAGAS NETO Secretário de Saúde, em 23 de Junho de 2023. Publicado por: Eliane Ricardo da Silva Código Identificador:D772386A ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 758/2023 - APROVA O PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEI Nº. 758/2023 "APROVA O PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica aprovado o Plano Municipal pela Primeira Infância de Ibicuitinga, constante no documento Anexo desta Lei. Art. 2º. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Assistência Social, a instituição de Comitê Permanente de Avaliação sob a coordenação da Comissão Intersetorial do Selo Unicef no município, para acompanhamento da execução e avaliação periódica do Plano Municipal Pela Primeira Infância. Parágrafo Único. A cada dois anos, ou a qualquer tempo, extraordinariamente, o Plano será avaliado em um encontro municipal com a participação de autoridades do Executivo e Legislativo, educadores e representantes da sociedade civil, cabendo ao Legislativo Municipal aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas à correção de deficiências e distorções. Art.3º. Os Planos Plurianuais do Município, nos próximos dez anos, deverão ser elaborados de forma a dar suporte aos objetivos e metas constantes no Plano Municipal Pela Primeira Infância, no que for de responsabilidade do próprio Município. Art. 4º. Fica sob a responsabilidade dos Poderes Legislativo e Executivo a tarefa de divulgação do Plano objeto desta Lei, para que a sociedade dele tome conhecimento e acompanhe a sua execução. Art.5º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as despesas necessárias a implantação do Plano Municipal pela Primeira infância, bem como suplementar o orçamento vigente para fazer face às despesas. Art.6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, AOS 23 DE JUNHO DE 2023. FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO Prefeito Municipal Publicado por: Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira Código Identificador:6327784B GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 759/2023 - DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL, INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº. 759/2023 Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da Educação Ambiental Art. 1° - Entende-se por educação ambiental os processos através dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, considerando-o bem social de uso comum, essencial à sadia qualidade e sustentabilidade da vida humana. Art. 2° - A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo em caráter formal e não-formal. Art. 3°- Como parte do processo educativo mais amplo, todos os cidadãos têm direito à educação ambiental, incumbindo: I - ao Poder Público, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal; II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos seus programas educacionais; III - ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; IV - às empresas entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores visando a um controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente; V - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais. Art. 4° - São princípios básicos da educação ambiental: I - o enfoque humanista, democrático e participativo; II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência e integração entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; III - o pluralismo e diversidade de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da interdisciplinaridade; IV - a vinculação entre ética, educação, trabalho e práticas sociais; V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo; VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade cultural; IX - a adoção de princípios e diretrizes estabelecidos na agenda 21 da ONU (Organização das Nações Unidas). Art. 5°- São objetivos fundamentais da educação ambiental: I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;Fechar