DOMCE 26/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3236 
 
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II - a garantia de democratização na elaboração dos conteúdos e da 
acessibilidade e transparência das informações ambientais; 
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a 
problemática ambiental e social; 
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e 
responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, 
entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor 
inseparável do exercício da cidadania; 
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do município, 
em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma 
sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da 
liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, 
responsabilidade e sustentabilidade; 
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e 
tecnologia. 
  
CAPÍTULO II 
Da Política Municipal de Educação Ambiental 
  
SEÇÃO I 
Disposições Gerais 
  
Art. 6° - Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental. 
  
Art. 7°- A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua 
esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA, 
instituições educacionais públicas e privadas do sistema de ensino, os 
órgãos públicos da União, do Estado, do Município e do órgão 
municipal de educação, o COMDEMA, e organizações não-
governamentais com atuação em educação ambiental. 
  
Art. 8°- As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação 
Ambiental devem ser desenvolvidas na educação formal e não-formal, 
através das seguintes linhas de atuação interrelacionadas: 
  
I - capacitação de recursos humanos; 
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; 
III - produção de material educativo; 
IV - acompanhamento e avaliação. 
  
§ 1°- Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação 
Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta 
Lei. 
  
§ 3° - As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão 
para: 
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à 
incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar nos 
diferentes níveis e modalidades de ensino; 
II - a difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão 
ambiental; 
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à 
participação das populações interessadas na formulação e execução de 
pesquisas relacionadas à problemática ambiental; 
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas da 
capacitação na área ambiental; 
V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a 
produção de material educativo. 
  
SEÇÃO II 
Da Educação Ambiental no Ensino Formal 
  
Art. 9° - Entende-se por educação ambiental no ensino formal a 
desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares 
públicas municipais, englobando: 
I - educação básica: infantil, fundamental e médio; 
II – educação superior 
II - educação especial; 
III - educação para população tradicionais. 
  
Art. 10 - A educação ambiental será desenvolvida como uma prática 
educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e 
modalidades de ensino formal. 
  
§ 1°- A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina 
específica no currículo escolar. 
§ 2°- Nos cursos de extensão e nas áreas voltadas aos aspectos 
metodológicos da educação ambiental, quando se fizer necessário, é 
facultada a criação de disciplina específica. 
  
Art. 11 - Os professores municipais em atividade deverão receber 
formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de 
atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos 
da Política Municipal de Educação Ambiental. 
  
Art. 12 - A autorização e supervisão do funcionamento de instituição 
de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o 
cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei. 
  
SEÇÃO III 
Da Educação Ambiental Não-Formal 
  
Art. 13 - Entende-se por educação ambiental não formal as ações e 
práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a 
problemática ambiental, e à sua organização e participação na defesa 
da qualidade do meio ambiente. 
  
Parágrafo Único - O Poder Público Municipal incentivará: 
  
I - a difusão, através dos meios de comunicação de massa, de 
programas educativos e de informações acerca de temas relacionados 
ao meio ambiente; 
II - a ampla participação das escolas públicas municipais e de 
organizações não-governamentais na formulação e execução de 
programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal; 
III - a participação de empresas públicas e privadas no 
desenvolvimento de programas de educação ambiental, em parceria 
com as escolas e organizações não-governamentais. 
IV – a sensibilização da sociedade para a conscientização sobre as 
questões ambientais. 
  
CAPÍTULO III 
Da Execução da Política Municipal de Educação Ambiental 
  
Art. 14 - A coordenação da Política Municipal de Educação 
Ambiental ficará a cargo da Secretaria de Agricultura, Recursos 
Hídricos e Meio Ambiente, que será seu órgão gestor. 
  
Art. 15 - São atribuições do órgão gestor: 
  
I - definição de diretrizes para implementação a nível municipal; 
II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e 
projetos na área de educação ambiental municipal; 
III - participação na negociação de financiamentos e planos, 
programas e projetos na área de educação ambiental. 
  
Art. 16 - O Município, na esfera de sua competência e na área de sua 
jurisdição, definirá diretrizes, normas e critérios para a educação 
ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Municipal 
de Educação Ambiental. 
  
Art. 17 - A seleção de planos e programas, para fins de alocação de 
recursos públicos vinculados à Política Municipal de Educação 
Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes 
critérios: 
  
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política 
Municipal de Educação Ambiental; 
II - prioridade aos órgãos integrantes da rede municipal de educação e 
do COMDEMA; 
III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos 
recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa 
proposto. 
  
Parágrafo Único - Na seleção a que se refere o caput deste artigo, 
devem ser contemplados de forma equitativa, os planos, programas e 
projetos das diferentes regiões ou distritos do município. 
  

                            

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