DOMCE 26/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3236
www.diariomunicipal.com.br/aprece 38
II - a garantia de democratização na elaboração dos conteúdos e da
acessibilidade e transparência das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a
problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e
responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente,
entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor
inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do município,
em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma
sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da
liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social,
responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e
tecnologia.
CAPÍTULO II
Da Política Municipal de Educação Ambiental
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 6° - Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 7°- A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua
esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA,
instituições educacionais públicas e privadas do sistema de ensino, os
órgãos públicos da União, do Estado, do Município e do órgão
municipal de educação, o COMDEMA, e organizações não-
governamentais com atuação em educação ambiental.
Art. 8°- As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação
Ambiental devem ser desenvolvidas na educação formal e não-formal,
através das seguintes linhas de atuação interrelacionadas:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção de material educativo;
IV - acompanhamento e avaliação.
§ 1°- Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação
Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta
Lei.
§ 3° - As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão
para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à
incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar nos
diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - a difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão
ambiental;
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à
participação das populações interessadas na formulação e execução de
pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas da
capacitação na área ambiental;
V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a
produção de material educativo.
SEÇÃO II
Da Educação Ambiental no Ensino Formal
Art. 9° - Entende-se por educação ambiental no ensino formal a
desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares
públicas municipais, englobando:
I - educação básica: infantil, fundamental e médio;
II – educação superior
II - educação especial;
III - educação para população tradicionais.
Art. 10 - A educação ambiental será desenvolvida como uma prática
educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e
modalidades de ensino formal.
§ 1°- A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina
específica no currículo escolar.
§ 2°- Nos cursos de extensão e nas áreas voltadas aos aspectos
metodológicos da educação ambiental, quando se fizer necessário, é
facultada a criação de disciplina específica.
Art. 11 - Os professores municipais em atividade deverão receber
formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de
atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos
da Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 12 - A autorização e supervisão do funcionamento de instituição
de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o
cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.
SEÇÃO III
Da Educação Ambiental Não-Formal
Art. 13 - Entende-se por educação ambiental não formal as ações e
práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a
problemática ambiental, e à sua organização e participação na defesa
da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo Único - O Poder Público Municipal incentivará:
I - a difusão, através dos meios de comunicação de massa, de
programas educativos e de informações acerca de temas relacionados
ao meio ambiente;
II - a ampla participação das escolas públicas municipais e de
organizações não-governamentais na formulação e execução de
programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas no
desenvolvimento de programas de educação ambiental, em parceria
com as escolas e organizações não-governamentais.
IV – a sensibilização da sociedade para a conscientização sobre as
questões ambientais.
CAPÍTULO III
Da Execução da Política Municipal de Educação Ambiental
Art. 14 - A coordenação da Política Municipal de Educação
Ambiental ficará a cargo da Secretaria de Agricultura, Recursos
Hídricos e Meio Ambiente, que será seu órgão gestor.
Art. 15 - São atribuições do órgão gestor:
I - definição de diretrizes para implementação a nível municipal;
II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e
projetos na área de educação ambiental municipal;
III - participação na negociação de financiamentos e planos,
programas e projetos na área de educação ambiental.
Art. 16 - O Município, na esfera de sua competência e na área de sua
jurisdição, definirá diretrizes, normas e critérios para a educação
ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Municipal
de Educação Ambiental.
Art. 17 - A seleção de planos e programas, para fins de alocação de
recursos públicos vinculados à Política Municipal de Educação
Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes
critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política
Municipal de Educação Ambiental;
II - prioridade aos órgãos integrantes da rede municipal de educação e
do COMDEMA;
III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos
recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa
proposto.
Parágrafo Único - Na seleção a que se refere o caput deste artigo,
devem ser contemplados de forma equitativa, os planos, programas e
projetos das diferentes regiões ou distritos do município.
Fechar