Ceará , 26 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3236 www.diariomunicipal.com.br/aprece 38 II - a garantia de democratização na elaboração dos conteúdos e da acessibilidade e transparência das informações ambientais; III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social; IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do município, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade; VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e tecnologia. CAPÍTULO II Da Política Municipal de Educação Ambiental SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 6° - Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental. Art. 7°- A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA, instituições educacionais públicas e privadas do sistema de ensino, os órgãos públicos da União, do Estado, do Município e do órgão municipal de educação, o COMDEMA, e organizações não- governamentais com atuação em educação ambiental. Art. 8°- As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação formal e não-formal, através das seguintes linhas de atuação interrelacionadas: I - capacitação de recursos humanos; II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; III - produção de material educativo; IV - acompanhamento e avaliação. § 1°- Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei. § 3° - As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para: I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar nos diferentes níveis e modalidades de ensino; II - a difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão ambiental; III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental; IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas da capacitação na área ambiental; V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo. SEÇÃO II Da Educação Ambiental no Ensino Formal Art. 9° - Entende-se por educação ambiental no ensino formal a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas municipais, englobando: I - educação básica: infantil, fundamental e médio; II – educação superior II - educação especial; III - educação para população tradicionais. Art. 10 - A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal. § 1°- A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo escolar. § 2°- Nos cursos de extensão e nas áreas voltadas aos aspectos metodológicos da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica. Art. 11 - Os professores municipais em atividade deverão receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental. Art. 12 - A autorização e supervisão do funcionamento de instituição de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei. SEÇÃO III Da Educação Ambiental Não-Formal Art. 13 - Entende-se por educação ambiental não formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a problemática ambiental, e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. Parágrafo Único - O Poder Público Municipal incentivará: I - a difusão, através dos meios de comunicação de massa, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente; II - a ampla participação das escolas públicas municipais e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal; III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental, em parceria com as escolas e organizações não-governamentais. IV – a sensibilização da sociedade para a conscientização sobre as questões ambientais. CAPÍTULO III Da Execução da Política Municipal de Educação Ambiental Art. 14 - A coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo da Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, que será seu órgão gestor. Art. 15 - São atribuições do órgão gestor: I - definição de diretrizes para implementação a nível municipal; II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental municipal; III - participação na negociação de financiamentos e planos, programas e projetos na área de educação ambiental. Art. 16 - O Município, na esfera de sua competência e na área de sua jurisdição, definirá diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental. Art. 17 - A seleção de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios: I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental; II - prioridade aos órgãos integrantes da rede municipal de educação e do COMDEMA; III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto. Parágrafo Único - Na seleção a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões ou distritos do município.Fechar