DOMCE 26/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3236
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Conforme o Artigo 26 da citada Lei acima. Procedo com a publicação
deste extrato.
JOÃO DE CASTRO CHAGAS NETO
Secretário de Saúde, em 23 de Junho de 2023.
Publicado por:
Eliane Ricardo da Silva
Código Identificador:D772386A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 758/2023 - APROVA O PLANO MUNICIPAL PELA
PRIMEIRA INFÂNCIA DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº. 758/2023
"APROVA
O
PLANO
MUNICIPAL
PELA
PRIMEIRA INFÂNCIA DO MUNICÍPIO DE
IBICUITINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço
saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.1º - Fica aprovado o Plano Municipal pela Primeira Infância de
Ibicuitinga, constante no documento Anexo desta Lei.
Art. 2º. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Assistência Social,
a instituição de Comitê Permanente de Avaliação sob a coordenação
da Comissão Intersetorial do Selo Unicef no município, para
acompanhamento da execução e avaliação periódica do Plano
Municipal Pela Primeira Infância.
Parágrafo Único. A cada dois anos, ou a qualquer tempo,
extraordinariamente, o Plano será avaliado em um encontro municipal
com a participação de autoridades do Executivo e Legislativo,
educadores e representantes da sociedade civil, cabendo ao
Legislativo Municipal aprovar as medidas legais decorrentes, com
vistas à correção de deficiências e distorções.
Art.3º. Os Planos Plurianuais do Município, nos próximos dez anos,
deverão ser elaborados de forma a dar suporte aos objetivos e metas
constantes no Plano Municipal Pela Primeira Infância, no que for de
responsabilidade do próprio Município.
Art. 4º. Fica sob a responsabilidade dos Poderes Legislativo e
Executivo a tarefa de divulgação do Plano objeto desta Lei, para que a
sociedade dele tome conhecimento e acompanhe a sua execução.
Art.5º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
realizar as despesas necessárias a implantação do Plano Municipal
pela Primeira infância, bem como suplementar o orçamento vigente
para fazer face às despesas.
Art.6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA,
AOS 23 DE JUNHO DE 2023.
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira
Código Identificador:6327784B
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 759/2023 - DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO
AMBIENTAL, INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº. 759/2023
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política
Municipal de Educação Ambiental e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço
saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Educação Ambiental
Art. 1° - Entende-se por educação ambiental os processos através dos
quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais,
conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a
conservação do meio ambiente, considerando-o bem social de uso
comum, essencial à sadia qualidade e sustentabilidade da vida
humana.
Art. 2° - A educação ambiental é um componente essencial e
permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma
articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo
em caráter formal e não-formal.
Art. 3°- Como parte do processo educativo mais amplo, todos os
cidadãos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público, definir políticas públicas que incorporem a
dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os
níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação,
recuperação e melhoria do meio ambiente, nos termos dos arts. 205 e
225 da Constituição Federal;
II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de
maneira integrada aos seus programas educacionais;
III - ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
(COMDEMA), promover ações de educação ambiental integradas aos
programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV - às empresas entidades de classe, instituições públicas e privadas,
promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores
visando a um controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem
como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
V - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à
formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação
individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a
solução de problemas ambientais.
Art. 4° - São princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque humanista, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência e integração entre o meio natural, o socioeconômico
e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo e diversidade de ideias e concepções pedagógicas,
na perspectiva da interdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre ética, educação, trabalho e práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais,
regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade
cultural;
IX - a adoção de princípios e diretrizes estabelecidos na agenda 21 da
ONU (Organização das Nações Unidas).
Art. 5°- São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio
ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo
aspectos
ecológicos,
psicológicos,
legais,
políticos,
sociais,
econômicos, científicos, culturais e éticos;
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