DOMCE 26/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3236
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VI - todo e qualquer assunto de sua organização economia interna, de
caráter geral ou normativo.
DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos,
no âmbito do Poder Legislativo Municipal do Mauriti/CE.
§ 1º. Além das hipóteses de incidência previstas no art. 2º da Lei nº
14.133, de 2021, aplica-se este regulamento, no que couber, às
concessões e permissões de serviços públicos e aos procedimentos de
contratação de parcerias público-privadas.
§ 2º. Os atos regulamentares oriundos de outros entes federativos,
independentemente do Poder, somente serão aplicados e observados
na realização das contratações do Poder Legislativo Municipal quando
houver expressa previsão nesse sentido em ato normativo próprio, em
decisão de autoridade competente ou em disposição editalícia.
Art. 2º. As contratações públicas no âmbito do Poder Legislativo
Municipal serão realizadas de acordo com o disposto na Lei nº
14.133, de 2021, nas normas gerais de regência e neste regulamento,
observadas as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro
de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), e:
I - Os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade
administrativa, publicidade, transparência, eficiência, celeridade,
vinculação ao edital, julgamento objetivo, formalismo moderado,
segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade;
II - As diretrizes de planejamento, segregação de funções,
economicidade,
motivação
circunstanciada
e
desenvolvimento
nacional sustentável.
Art. 3º. Compete à Alta Administração do Poder Legislativo
Municipal
implementar
e
manter
instâncias,
mecanismos
e
instrumentos de governança das contratações públicas em suas
estruturas administrativas, em consonância com o disposto nesta
Resolução e em alinhamento com as diretrizes institucionais, as ações
e planos de natureza estratégica municipal e sujeita à programação
orçamentária e financeira.
Parágrafo único. São funções da governança das contratações no
âmbito do Poder Legislativo Municipal:
I - Assegurar que os princípios e as diretrizes arroladas no art. 2º desta
Resolução estejam sendo preservadas nas contratações públicas;
II - Promover relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica
para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso
para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas
contratações públicas;
III - Promover a sustentabilidade das contratações públicas, incluindo
aspectos de acessibilidade e inclusão social;
IV - Promover o desenvolvimento sustentável no âmbito local e
regional; e
V - Promover o direcionamento, a avaliação e o monitoramento da
gestão de contratações.
Art. 4º. Para os fins de que trata o Capítulo III – Do Controle das
Contratações, art. 169 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021, compete
aos controladores de coordenadoria, de auditoria interna, de inspeção,
de ética e correição, junto com os procuradores institucional e da
controladoria a realização da avaliação objetiva e independente acerca
da adequação e eficiência dos instrumentos de governança, de gestão
dos riscos e de controles envolvendo os processos e estruturas das
contratações no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 5º. Para os fins do disposto no caput do art. 7º da Lei nº 14.133,
de 2021, consideram-se como agentes públicos responsáveis pelo
desempenho das funções essenciais do Ciclo de Contratações do
Poder Legislativo Municipal:
I - Ordenadores de Despesas;
II - Agente de contratação, membros da equipe de apoio e membros
de Comissão de Contratação, quando houver.
§1º. Os servidores referidos nos incisos do caput deste artigo, deverão
ter atribuições funcionais ou formação técnico-acadêmica compatível
com as áreas de conhecimento abrangidas pela Lei nº 14.133/2021 ou,
ainda, qualificação atestada por certificação emitida ou reconhecida
pela própria Administração do Legislativo “por meio de parecer
jurídico atestando a validade;”
§2º. A presença dos requisitos de que trata o §1º deste artigo poderá
ser demonstrada através:
I - Da análise do conjunto de atribuições do cargo, da função
comissionada ou da unidade de lotação do servidor;
II - De documento comprobatório de conclusão de curso superior ou
técnico em área de conhecimento correlata à contratação pública;
III - De certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação
emitida por instituição pública com temática correlata à contratação
pública;
IV - De certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação
emitida por instituição privada com temática correlata à contratação
pública, cuja concessão do afastamento para a realização do
treinamento externo tenha sido autorizada pela Administração do
Poder Legislativo.
§ 3º. Em relação aos servidores referidos no caput deste artigo, a
aferição do requisito estabelecido no § 1º, compete ao titular da
unidade responsável pela elaboração do Termo de Referência ou
Projeto Básico, quando da indicação dos gestores e fiscais de
contratos em tais artefatos de planejamento.
DO
APOIO
DOS
ÓRGÃOS
DE
ASSESSORAMENTO
JURÍDICO E DE CONTROLE INTERNO
Art. 6º. Os agentes públicos de que trata o caput do art. 5º desta
Resolução, para o adequado desempenho de suas atribuições em
matéria de contratação pública, poderão solicitar auxílios e análises
por parte da Controladoria e Procuradoria da Câmara devendo, para
tanto, formular as solicitações de modo objetivo e adequado às
competências institucionais das mencionadas unidades.
§ 1º. Ato regulamentar específico editado pela Procuradoria da
Câmara e pela Controladoria da Câmara poderá disciplinar os
procedimentos de consulta, os prazos de atendimento e os critérios de
urgência referentes às consultas formuladas pelos agentes públicos.
§ 2º. No desempenho da atividade consultiva de que trata o caput
deste artigo, deverão ser observados por parte dos agentes consulentes
a independência funcional e, em relação à Controladoria e
Procuradoria da Câmara, a não caracterização de atos de cogestão.
Art. 7°. Os itens de consumo para suprir as demandas da
Administração
do
Poder
Legislativo
não
deverão
ostentar
especificações e características excessivas àquelas necessárias ao
cumprimento das finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição
de artigos de luxo, nos termos do art. 20 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º. Considera-se "artigo de luxo", para os fins de que trata o caput
deste artigo, os materiais de consumo, de uso corrente, cujas
características técnicas e funcionais sejam superiores ao estritamente
suficiente e necessário para o atendimento da necessidade da
Administração, possuindo caráter de ostentação, opulência, forte apelo
estético ou requinte.
§ 2º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do § 1º deste artigo:
I - For ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de
categoria comum da mesma natureza; ou,
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