DOMCE 26/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3236 
 
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VI - todo e qualquer assunto de sua organização economia interna, de 
caráter geral ou normativo. 
  
DISPOSIÇÕES GERAIS: 
  
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, 
no âmbito do Poder Legislativo Municipal do Mauriti/CE. 
  
§ 1º. Além das hipóteses de incidência previstas no art. 2º da Lei nº 
14.133, de 2021, aplica-se este regulamento, no que couber, às 
concessões e permissões de serviços públicos e aos procedimentos de 
contratação de parcerias público-privadas. 
  
§ 2º. Os atos regulamentares oriundos de outros entes federativos, 
independentemente do Poder, somente serão aplicados e observados 
na realização das contratações do Poder Legislativo Municipal quando 
houver expressa previsão nesse sentido em ato normativo próprio, em 
decisão de autoridade competente ou em disposição editalícia. 
  
Art. 2º. As contratações públicas no âmbito do Poder Legislativo 
Municipal serão realizadas de acordo com o disposto na Lei nº 
14.133, de 2021, nas normas gerais de regência e neste regulamento, 
observadas as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro 
de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), e: 
  
I - Os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade 
administrativa, publicidade, transparência, eficiência, celeridade, 
vinculação ao edital, julgamento objetivo, formalismo moderado, 
segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade; 
  
II - As diretrizes de planejamento, segregação de funções, 
economicidade, 
motivação 
circunstanciada 
e 
desenvolvimento 
nacional sustentável. 
  
Art. 3º. Compete à Alta Administração do Poder Legislativo 
Municipal 
implementar 
e 
manter 
instâncias, 
mecanismos 
e 
instrumentos de governança das contratações públicas em suas 
estruturas administrativas, em consonância com o disposto nesta 
Resolução e em alinhamento com as diretrizes institucionais, as ações 
e planos de natureza estratégica municipal e sujeita à programação 
orçamentária e financeira. 
  
Parágrafo único. São funções da governança das contratações no 
âmbito do Poder Legislativo Municipal: 
  
I - Assegurar que os princípios e as diretrizes arroladas no art. 2º desta 
Resolução estejam sendo preservadas nas contratações públicas; 
  
II - Promover relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica 
para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso 
para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas 
contratações públicas; 
  
III - Promover a sustentabilidade das contratações públicas, incluindo 
aspectos de acessibilidade e inclusão social; 
  
IV - Promover o desenvolvimento sustentável no âmbito local e 
regional; e 
  
V - Promover o direcionamento, a avaliação e o monitoramento da 
gestão de contratações. 
  
Art. 4º. Para os fins de que trata o Capítulo III – Do Controle das 
Contratações, art. 169 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021, compete 
aos controladores de coordenadoria, de auditoria interna, de inspeção, 
de ética e correição, junto com os procuradores institucional e da 
controladoria a realização da avaliação objetiva e independente acerca 
da adequação e eficiência dos instrumentos de governança, de gestão 
dos riscos e de controles envolvendo os processos e estruturas das 
contratações no âmbito do Poder Legislativo Municipal. 
  
Art. 5º. Para os fins do disposto no caput do art. 7º da Lei nº 14.133, 
de 2021, consideram-se como agentes públicos responsáveis pelo 
desempenho das funções essenciais do Ciclo de Contratações do 
Poder Legislativo Municipal: 
  
I - Ordenadores de Despesas; 
II - Agente de contratação, membros da equipe de apoio e membros 
de Comissão de Contratação, quando houver. 
  
§1º. Os servidores referidos nos incisos do caput deste artigo, deverão 
ter atribuições funcionais ou formação técnico-acadêmica compatível 
com as áreas de conhecimento abrangidas pela Lei nº 14.133/2021 ou, 
ainda, qualificação atestada por certificação emitida ou reconhecida 
pela própria Administração do Legislativo “por meio de parecer 
jurídico atestando a validade;” 
  
§2º. A presença dos requisitos de que trata o §1º deste artigo poderá 
ser demonstrada através: 
  
I - Da análise do conjunto de atribuições do cargo, da função 
comissionada ou da unidade de lotação do servidor; 
II - De documento comprobatório de conclusão de curso superior ou 
técnico em área de conhecimento correlata à contratação pública; 
III - De certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação 
emitida por instituição pública com temática correlata à contratação 
pública; 
IV - De certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação 
emitida por instituição privada com temática correlata à contratação 
pública, cuja concessão do afastamento para a realização do 
treinamento externo tenha sido autorizada pela Administração do 
Poder Legislativo. 
  
§ 3º. Em relação aos servidores referidos no caput deste artigo, a 
aferição do requisito estabelecido no § 1º, compete ao titular da 
unidade responsável pela elaboração do Termo de Referência ou 
Projeto Básico, quando da indicação dos gestores e fiscais de 
contratos em tais artefatos de planejamento. 
  
DO 
APOIO 
DOS 
ÓRGÃOS 
DE 
ASSESSORAMENTO 
JURÍDICO E DE CONTROLE INTERNO 
  
Art. 6º. Os agentes públicos de que trata o caput do art. 5º desta 
Resolução, para o adequado desempenho de suas atribuições em 
matéria de contratação pública, poderão solicitar auxílios e análises 
por parte da Controladoria e Procuradoria da Câmara devendo, para 
tanto, formular as solicitações de modo objetivo e adequado às 
competências institucionais das mencionadas unidades. 
  
§ 1º. Ato regulamentar específico editado pela Procuradoria da 
Câmara e pela Controladoria da Câmara poderá disciplinar os 
procedimentos de consulta, os prazos de atendimento e os critérios de 
urgência referentes às consultas formuladas pelos agentes públicos. 
  
§ 2º. No desempenho da atividade consultiva de que trata o caput 
deste artigo, deverão ser observados por parte dos agentes consulentes 
a independência funcional e, em relação à Controladoria e 
Procuradoria da Câmara, a não caracterização de atos de cogestão. 
  
Art. 7°. Os itens de consumo para suprir as demandas da 
Administração 
do 
Poder 
Legislativo 
não 
deverão 
ostentar 
especificações e características excessivas àquelas necessárias ao 
cumprimento das finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição 
de artigos de luxo, nos termos do art. 20 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
§ 1º. Considera-se "artigo de luxo", para os fins de que trata o caput 
deste artigo, os materiais de consumo, de uso corrente, cujas 
características técnicas e funcionais sejam superiores ao estritamente 
suficiente e necessário para o atendimento da necessidade da 
Administração, possuindo caráter de ostentação, opulência, forte apelo 
estético ou requinte. 
  
§ 2º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do § 1º deste artigo: 
  
I - For ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de 
categoria comum da mesma natureza; ou,  

                            

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