DOMCE 26/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3236
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II - For demonstrada a essencialidade das características superiores do
bem em face das necessidades da Administração, a partir da aplicação
de parâmetros objetivos identificados no âmbito dos Estudos Técnicos
Preliminares (ETP), do Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico
PB).
Art. 8°. A fase externa do processo de licitação pública será
conduzida por agente de contratação, ou, nos casos previstos no §2º
do art. 8º ou no inciso XI do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021, por
Comissão de Contratação.
§ 1º. O agente de contratação contará com o suporte da Equipe de
Apoio na condução dos procedimentos licitatórios, tanto na forma
presencial quanto na eletrônica.
§ 2º. Compete ao Presidente da Câmara nomear/designar:
I – O agente de contratação e os membros de Comissão de
Contratação, dentre os servidores integrantes do Quadro permanente
de Pessoal do Poder Legislativo Municipal e observado o disposto no
art. 5º desta Resolução.
Quando a Comissão de Contratação necessitar de profissional dotado
de capacidade técnica “específica”, e este não for membro da Equipe
de Apoio, deverá ser designado pelo Gestor que deflagrou o Processo
Licitatório.
II – Os integrantes da Equipe de Apoio e fiscais de contratos.
§ 3º. Quando da condução de licitação na modalidade pregão, o agente
de contratação será referenciado como “Pregoeiro”.
Art. 9°. Ao Agente de Contratação compete conduzir a fase externa
dos processos licitatórios, observado o rito procedimental previsto no
art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021, e, em especial:
I - Receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital,
apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela elaboração dos
artefatos de planejamento da licitação e, quando necessário, pela
Procuradoria da Câmara;
II - Conduzir a sessão pública;
III - Conduzir a etapa de lances;
IV - Verificar a conformidade da proposta com os requisitos
estabelecidos no instrumento convocatório e analisar as condições de
habilitação, apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela
elaboração dos artefatos de planejamento da licitação;
V - Receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à
autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VI - Indicar o vencedor do certame;
VII - Conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio;
VIII - Promover diligências necessárias à instrução do processo;
IX - Promover o saneamento de falhas formais;
X - Elaborar relatórios e atas de suas reuniões e atividades;
XI - Formalizar a indicação de ocorrência de conduta praticada por
licitantes que, hipoteticamente, se enquadre nos tipos infracionais
previstos no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, cujo encaminhamento
à autoridade competente ocorrerá somente após a instrução da
Procuradoria da Câmara;
XII - Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade
superior para as providências e deliberações de que trata o art. 71 da
Lei nº 14.133, de 2021;
§ 1º. A atuação e responsabilidade do agente de contratação e, quando
for o caso, dos membros de Comissão de Contratação será adstrita à
realização dos atos do procedimento licitatório propriamente dito,
desde a etapa de divulgação do edital até o envio dos autos à
autoridade superior para os fins previstos no art. 71 da Lei nº 14.133,
de 2021.
§ 2º. O disposto no §1º deste artigo não afasta a atuação dos agentes
de contratação, em caráter meramente colaborativo e sem assunção de
responsabilidade pela elaboração dos artefatos de planejamento, em
relação à instrução da fase preparatória dos certames.
Art. 10. A apreciação, o julgamento e a resposta às impugnações,
pedidos de esclarecimento e recursos administrativos, bem como o
julgamento das propostas e a análise dos documentos de habilitação
por parte do agente de contratação e, quando for o caso, da Comissão
de Contratação serão realizados mediante o auxílio do Órgão
demandante e da Procuradoria da Câmara.
§ 1º. Na oportunidade da deflagração de cada procedimento licitatório,
uma vez solicitado pelo agente de contratação responsável pela
condução do certame, o titular do Órgão demandante indicará,
nominalmente, um ou mais servidores como responsáveis por conferir
o suporte técnico necessário à realização dos atos de condução da
licitação.
§ 2º. Para os fins de que trata este artigo, tanto a solicitação de suporte
quanto a indicação dos servidores responsáveis poderá ser formalizada
por mensagem eletrônica, devendo, em todo caso, serem juntadas aos
autos do processo administrativo.
Art. 11. No julgamento das propostas, na análise da habilitação e na
apreciação dos recursos administrativos, o agente de contratação
poderá, de forma motivada e pública, realizar diligências para:
Obter esclarecimentos e a complementação das informações contidas
nos documentos apresentados pelas licitantes;
Sanar erros ou falhas que não alterem os aspectos substanciais das
propostas e dos documentos apresentados pelas licitantes.
Atualizar documentos, já juntados anteriormente, cuja validade tenha
expirado após a data de abertura do certame.
Avaliar, com o suporte técnico do órgão demandante, a exequibilidade
das propostas ou exigir das licitantes que ela seja demonstrada.
§ 1º. A inclusão posterior de documentos será admitida em caráter de
complementação de informações acerca dos documentos enviados
pelas licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à
época da abertura do certame, no sentido de aferir o substancial
atendimento aos requisitos de proposta e de habilitação.
§ 2º. Para fins de verificação das condições de habilitação, o agente de
contratação poderá, diretamente, realizar consulta em sítios oficiais de
órgãos e entidades cujos atos gozem de presunção de veracidade e fé
pública, constituindo os documentos obtidos como meio legal de
prova.
Art. 12. O agente de contratação indicado na forma desta Resolução
em seus afastamentos e impedimentos legais ou, ainda, nos casos de
impossibilidade prática de condução do certame, poderá ser
substituído por outro agente de contratação formalmente designado
pelo Presidente da Câmara.
Art. 13. O processo de contratação direta, que compreende os casos
de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído em
conformidade com os requisitos legais e regulamentares, observando-
se, especialmente, as disposições do art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021,
e as contidas nesta Resolução bem como os entendimentos
jurisprudenciais aplicáveis e adequados às circunstâncias do caso
concreto.
Art. 14. No âmbito da Administração Pública do Poder Legislativo,
quando a despesa não for oriunda de recursos provenientes da União,
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