DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 119
Brasília - DF, segunda-feira, 26 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 8
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 11
Ministério das Comunicações................................................................................................. 16
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 18
Ministério da Defesa............................................................................................................... 22
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 69
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 71
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 71
Ministério da Educação........................................................................................................... 71
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 83
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 90
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 90
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 93
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 98
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 98
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 103
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 103
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 105
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 112
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 113
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 151
Ministério dos Transportes................................................................................................... 152
Ministério do Turismo........................................................................................................... 153
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 153
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 156
Ministério Público da União................................................................................................. 157
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 160
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 236
.................................. Esta edição é composta de 237 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 23/6/2023 a
edição extra nº 118-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.231
(1)
ORIGEM
: ADI - 49619 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (2525/PI)
A DV . ( A / S )
: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO (19979/DF)
A DV . ( A / S )
: MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO (2435/SE)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DIREITOS HUMANOS EM REDE - CONECTAS DIREITOS HUMANOS
A DV . ( A / S )
: ELOISA MACHADO DE ALMEIDA (201790/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da presente ação
direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgou improcedentes os pedidos
formulados, fixando a seguinte tese de julgamento: "É constitucional a Lei nº 9.882/1999, que
dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito
fundamental", nos termos do voto do Relator. Nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes
levantou seu impedimento e acompanhou o Relator. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o
Dr. Thiago Carvalho Barreto Leite, Advogado da União; e, pelo amicus curiae, o Dr. Gabriel de
Carvalho Sampaio. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.
Ementa: 
Direito 
Constitucional 
e 
Processual
Civil. 
Ação 
Direta 
de
Inconstitucionalidade contra a Lei nº 9.882/1999. Constitucionalidade da Arguição de
descumprimento de preceito fundamental.
1.Ação direta de inconstitucionalidade contra a íntegra da Lei nº 9.882, que dispõe
sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental. Em
síntese, questiona-se a ADPF incidental (art. 1º, parágrafo único, I), o poder geral de cautela
(art. 5º, § 3º), os efeitos vinculantes e erga omnes (art. 10, caput e § 3º), bem como a
possibilidade de modulação temporal dos efeitos (art. 11), a partir de três grupos de
argumentos: (i) ampliação da norma constitucionalmente prevista no art. 102, § 1º; (ii)
afronta aos princípios do devido processo legal, do juiz natural, da divisão de poderes e da
legalidade e (iii) ofensa ao Estado Democrático de Direito.
2.Conhecimento parcial. À exceção dos artigos 1º, parágrafo único, I; 5º, § 3º; 10,
caput e § 3º; e 11, da Lei nº 9.882/1999, o questionamento formulado pelo requerente tem
natureza genérica, a ensejar, nos termos da jurisprudência desta Corte, o não conhecimento
da ação direta em relação aos dispositivos não impugnados motivadamente.
3.ADPF incidental ou paralela. O desenho dessa modalidade de arguição pelo
legislador infraconstitucional visou justamente a possibilitar a provocação do Supremo
Tribunal Federal para apreciar relevantes controvérsias constitucionais concretamente
debatidas em qualquer juízo ou tribunal, quando não houvesse outra forma idônea de tutelar
preceitos fundamentais. A previsão impugnada não viola os princípios do juiz natural ou do
devido processo legal, mas veicula mecanismo eficaz de decisão de uma mesma questão de
direito, de forma isonômica e uniforme, contribuindo para maior segurança jurídica.
4.Eficácia vinculante e erga omnes. A possibilidade de atribuição de efeitos
vinculantes e erga omnes às decisões proferidas em ADPF decorre da própria natureza do
controle objetivo e concentrado de constitucionalidade, não havendo falar em "reserva de
Constituição" para a matéria.
5.Modulação de efeitos. A constitucionalidade da técnica da modulação de efeitos
foi recentemente firmada por esta Corte no julgamento da ADI 2.154 (Red.ª p/o acórdão a
Min.ª Cármen Lúcia). A possibilidade de modulação de efeitos temporais da declaração de
inconstitucionalidade não implica o afastamento da supremacia da Constituição, mas uma
ponderação entre a norma violada e as normas constitucionais que protegem os efeitos
produzidos pela lei inconstitucional.
6.Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, no mérito, pedido
julgado improcedente. Tese de julgamento: "É constitucional a Lei nº 9.882/1999, que dispõe
sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental".
AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.372
(2)
ORIGEM
: 6372 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: M A R A N H ÃO
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REDATOR DO
ACÓRDÃO RISTF : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGT E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO - ANSEMP
A DV . ( A / S )
: MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE (12359/CE)
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
AG D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Redigirá o acórdão o Ministro
Alexandre de Moraes (art. 38, IV, b, do RI/STF). Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a
12.4.2023.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ATO NORMATIVO QUE DISPÕE SOBRE
MATÉRIA AFETA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO REQUERENTE QUE
PROMOVE A DEFESA DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONFORMI DA D E
COM OS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS DA REQUERENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVI D O.
1. A Requerente é a Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público da
União e dos Estados - ANSEMP e a legislação impugnada dispõe sobre o estatuto jurídico dos
Membros do Ministério Público do Estado, que institui gratificação pelo exercício de cargos de
assessoramento, chefia e direção da Administração Superior do Ministério Público
maranhense.
2. Ação Direta com negativa de seguimento por ser manifesta a ausência de
conformidade entre os objetivos institucionais perseguidos pela associação autora, que
promove a defesa dos Servidores do Ministério Público, com o conteúdo do ato normativo
questionado, que diz respeito aos seus Membros, bem como por irregularidade na procuração
constante dos autos.
3. A Agravante não aduziu argumentos capazes de afastar as razões da decisão recorrida.
4. Agravo regimental não provido.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
EMB.DECL. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL 788
(3)
ORIGEM
: 788 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REDATOR DO
ACÓRDÃO RISTF : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
E M BT E . ( S )
: ABREDIF ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EMPRESAS E DIRETORES FUNERARIOS
A DV . ( A / S )
: EGON BOCKMANN MOREIRA (14376/PR)
E M B D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
E M B D O. ( A / S )
: CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Redigirá o acórdão o
Ministro Alexandre de Moraes (art. 38, IV, b, do RI/STF). Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023
a 12.4.2023.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com
fundamentação suficiente, a controvérsia veiculada, ausentes os vícios apontados pelo
Embargante.
2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão
tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem
matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de
cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015).
3. Embargos de declaração rejeitados.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário

                            

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