DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
g.3) servidor ou empregado público do Ministério das Cidades ou com assento no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, Conselho Curador do
Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS e Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - CGFNHIS;
h) que tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se:
h.1) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;
h.2) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
h.3) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
i) que tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
i.1) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
i.2) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
i.3) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da
administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
i.4) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a
organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea "i.3";
j) cujas contas de parceria tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos
oito anos;
k) que tenha entre seus dirigentes pessoa:
k.1) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível,
nos últimos oito anos;
k.2) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; e
k.3) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992
5. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
5.1. A qualificação técnica da EO é verificada pelo agente financeiro na forma do Anexo III, mediante a análise da documentação comprobatória dos seguintes requisitos:
a) experiência em processos de autogestão ou gestão habitacional;
b) experiência em elaboração e desenvolvimento de projetos habitacionais ou ações de promoção do desenvolvimento rural sustentável nos últimos dez anos, tais como:
b.1) produção e comercialização agropecuária familiar ou agroindústria artesanal;
b.2) preservação ambiental e sustentabilidade no uso dos recursos naturais;
b.3) valorização da identidade rural e seus aspectos culturais; e
b.4) desenvolvimento humano, saúde e bem-estar;
c) existência de equipe técnica com vínculo permanente, associada ou contratada - social, engenharia ou arquitetura -, na mesma unidade da federação da sede da EO;
d) desenvolvimento, nos últimos cinco anos, por parte da EO proponente ou de EO vinculada ou filiada, com sede no município em que apresente proposta, de atividades de
mobilização de seus associados, de assentados da reforma agrária, de comunidades indígenas, quilombolas ou tradicionais relacionadas aos temas de habitação e de desenvolvimento rural
sustentável;
e) ações de difusão de informações, nos últimos cinco anos, referentes às áreas de direito à moradia ou de desenvolvimento rural sustentável;
f) representatividade da EO, nos últimos dez anos, em conselhos deliberativos, participativos ou consultivos de formulação, implementação e acompanhamento de políticas
públicas voltadas ao direito à moradia ou ao desenvolvimento rural sustentável, nas esferas municipal, estadual e federal;
g) credenciamento da EO em órgão estadual ou federal de assistência técnica voltada ao apoio de ações de agricultura familiar;
h) credenciamento da EO no Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA para emissão Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF ou da Declaração
de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP; e
i) tempo de exercício de atividades referentes à produção de unidades habitacionais em área rural.
5.2. Para cada requisito comprovado e atestado pelo agente financeiro será atribuída uma pontuação, conforme disposto no Anexo III, cujo somatório, desde que igual ou superior
a dez pontos, definirá o nível de habilitação da EO.
6. ABRANGÊNCIA DE ATUAÇÃO DA EO
6.1. A abrangência de atuação refere-se à área municipal, regional, estadual ou nacional em que a EO poderá atuar, desde que prevista em seu estatuto ou contrato social.
6.2. A EO deve apresentar proposta somente em municípios pertencentes a sua área de atuação, nos quais deve restar comprovada a realização de atividades de mobilização,
conforme disposto na alínea "d" do item 5.1.
6.2.1. Para efeitos de comprovação das atividades de mobilização, podem ser consideradas aquelas realizadas no mesmo município da proposta por EO vinculada ou filiada, cuja
associação com a EO é atestada na forma do modelo constante do Anexo VI.
6.3. Caso o estatuto social ou contrato social não defina a área de atuação da EO, a habilitação fica restrita ao município em que esteja localizada sua sede.
6.4. A atuação em municípios pertencentes a mais de uma unidade da federação é exclusiva para a EO que obtiver o nível de habilitação "A", com exceção de EO que atue em
Região Integrada de Desenvolvimento - RIDE.
7. NÍVEL DE HABILITAÇÃO
7.1. O nível de habilitação estabelece o número máximo de unidades habitacionais que a EO poderá contratar para execução de obra simultânea, nos municípios de sua área
de abrangência de atuação, atribuído em função do resultado do somatório dos pontos obtidos na análise dos requisitos de qualificação técnica, conforme quadro.
. NÍVEL DE HABILITAÇÃO
PONTUAÇÃO OBTIDA
QUANTIDADE 
DE 
UNIDADES 
HABITACIONAIS 
PARA
EXECUÇÃO SIMUNTÂNEA
. E
De 10 (dez) a 15 (quinze)
Até 50 (cinquenta)
. D
De 16 (dezesseis) a 25 (vinte e cinco), desde que obtido, no mínimo, 8 (oito) pontos no requisito da
alínea "a" do item 5.
Até 100 (cem)
. C
De 26 (vinte e seis) a 40 (quarenta), desde que obtido, no mínimo, 16 (dezesseis) pontos no requisito
da alínea "a" do item 5.
Até 200 (duzentas)
. B
De 41 (quarenta e um) a 60 (sessenta), desde que obtido, no mínimo, 16 (dezesseis) pontos no
requisito da alínea "a" e 6 (seis) pontos no requisito da alínea "b", ambos do item 5.
Até 350 (trezentas e cinquenta)
. A
Acima de 61 (sessenta e um), desde que obtido, no mínimo, 24 (vinte e quatro) pontos no requisito
da alínea "a" e 9 (nove) pontos no requisito da alínea "b", ambos do item 5.
Até 500 (quinhentas)
7.2. A EO que não comprovar experiência referente à alínea "a" do item 5, será enquadrada no nível "E", independentemente da quantidade de pontos obtida nos demais
requisitos.
7.3. O nível de habilitação será válido para o processo de seleção a que estiver vinculado e considerará para o cálculo de execução simultânea as operações em andamento
contratadas em ciclos anteriores do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.
8. DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1. A habilitação da EO poderá ser revogada na constatação de uma das seguintes hipóteses:
a) descumprimento, mesmo que parcial, do disposto nesta Portaria e nas regras gerais do MCMV Rural;
b) fraude documental no processo de habilitação;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos relativos às operações contratadas no âmbito dos programas e linhas de atendimento do Ministério das Cidades; ou
d) abandono de obras e serviços contratados no âmbito dos programas e linhas de atendimento do Ministério das Cidades.
8.2. A habilitação da EO poderá ser sobrestada na hipótese de ocorrência de denúncias de irregularidades cometidas pela EO ou com participação desta, desde que em fase de
apuração pela autoridade competente.
8.3. Os casos de revogação ou sobrestamento da habilitação de EOs deverão ser comunicados pelo agente financeiro ao gestor operacional do MCMV Rural, que procederá a
comunicação ao Ministério das Cidades.
ANEXO II
REGULARIDADE INSTITUCIONAL
. R EQ U I S I T O S
FORMA DE COMPROVAÇÃO
ATESTE 
DO
AGENTE
FINANCEIRO
.
Alínea "a", item 4.1 do Anexo I
Atas de fundação e de eleição da atual diretoria devidamente registradas.
SIM ( ) NÃO ( )
.
Estatuto ou contrato social e suas alterações registrados em cartório, que comprove a sua instituição há,
no mínimo, três anos, contados da data de solicitação de habilitação.
SIM ( ) NÃO ( )
. Alínea "b", item 4.1 do Anexo I
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, em consonância com a Instrução Normativa RFB Nº
1.862, de 27 de dezembro de 2018, obtido no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
SIM ( ) NÃO ( )
. Alínea "c", item 4.1 do Anexo I
Declaração emitida pelo dirigente máximo da EO na forma do modelo constante do Anexo IV e
comprovação por meio de pesquisa realizada pelo agente financeiro junto aos órgãos responsáveis.
SIM ( ) NÃO ( )
. Alínea "d", item 4.1 do Anexo I
Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, obtida no sítio
eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
SIM ( ) NÃO ( )
. Alínea "e", item 4.1 do Anexo I
Certidão negativa obtida junto a Fazenda Distrital ou Estadual da unidade da federação dos municípios
requeridos como área de abrangência de atuação.
SIM ( ) NÃO ( )
. Alínea "f", item 4.1 do Anexo I
Certidão negativa com a Fazenda Municipal dos municípios requeridos como área de abrangência de
atuação.
SIM ( ) NÃO ( )
. Alínea "g", item 4.1 do Anexo I
Certidão de Regularidade com o FGTS - CRF, obtida no sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal.
SIM ( ) NÃO ( )
. Alínea "h", item 4.1 do Anexo
Pesquisa realizada pela agente financeiro junto ao CADIN.
SIM ( ) NÃO ( )
.
Alínea "h", item 4.1 do Anexo I.
Certidão negativa obtida junto ao Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas -
CEPIM, por meio da internet no sítio eletrônico do Portal da Transparência da Controladoria-Geral da
União.
SIM ( ) NÃO ( )
. Alínea "i", item 4.1 do Anexo I
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, obtida no sítio eletrônico do Tribunal Superior do
Trabalho.
SIM ( ) NÃO ( )
. Alínea "j", item 4.1 do Anexo I
Relação nominal atualizada dos dirigentes da EO, assinada pelo dirigente máximo, contendo o nome,
cargo e número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, de cada um deles, acompanhada de cópia do
documento onde conste o número do CPF.
SIM ( ) NÃO ( )

                            

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