DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
Alínea "j", item 4.1 do Anexo I
Pesquisa realizada pelo agente financeiro junto ao CADIN, referente a cada um dos dirigentes da EO
constantes da relação encaminhada.
SIM ( ) NÃO ( )
. Alíneas "a" e "b", item 4.2 do Anexo I
Declaração emitida pelo dirigente máximo da EO na forma do modelo constante do Anexo IV.
SIM ( ) NÃO ( )
. Alínea "c", item 4.2 do Anexo I
Pesquisa realizada pelo agente financeiro junto ao gestor operacional, comprovando a inexistência de
obra não iniciada ou paralisada há mais de seis meses.
SIM ( ) NÃO ( )
. Alínea "d", item 4.2 do Anexo I
Pesquisa realizada pelo agente financeiro junto ao gestor operacional.
SIM ( ) NÃO ( )
. Alínea "e" a "k", item 4.2 do Anexo I
Declaração emitida pelo dirigente máximo da EO na forma do modelo constante do Anexo V.
SIM ( ) NÃO ( )
ANEXO III
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
. R EQ U I S I T O S
FORMA DE COMPROVAÇÃO
P O N T U AÇ ÃO
.
Alínea "a", item
5.1 do Anexo I.
Convênios, termos de parceria ou contratos firmados com interveniência da EO, na
condição de proponente ou de responsável pela execução das obras, acompanhados de
relatório emitido pelo órgão público atestando o resultado da parceria, mensurado por
quantidade de unidades habitacionais - UH produzidas e entregues aos beneficiários.
Até 50 UH = 2 (dois) pontos;
De 51 a 100 UH = 4 (quatro) pontos;
De 101 a 200 UH = 8 (oito) pontos;
De 201 a 400 UH = 16 (dezesseis) pontos;
.
De 401 a 600 UH = 24 (vinte e quatro) pontos;
De 601 a 800 UH = 32 (trinta e dois) pontos;
De 801 a 1.000 UH = 40 (quarenta) pontos;
Acima de 1.000 UH = 45 (quarenta e cinco) pontos.
. Alínea "b", item
5.1 do Anexo I
Convênios, contratos ou certificados com órgãos públicos ou privados, na condição de
proponente ou de responsável pela elaboração e desenvolvimento de projetos
habitacionais nos últimos dez anos - incluindo os projetos de assistência técnica, trabalho
social e regularização fundiária - ou de programas e ações visando à promoção do
desenvolvimento rural sustentável.
3 (três) pontos por projeto ou ação envolvendo no mínimo dez
famílias beneficiárias, máximo de 15 (quinze) pontos
. Alínea "c", item
5.1 do Anexo I.
Documento que comprove a existência de técnicos de engenharia ou arquitetura ou área
social com vínculo permanente, associados ou contratados pela EO.
Um técnico = 3 (três) pontos;
Dois técnicos = 6 (seis) pontos;
Três técnicos = 9 (nove) pontos;
Três técnicos ou mais com pelo menos um da área social =
10 (dez) pontos.
.
Alínea "d", item
5.1 do Anexo I.
Atos de assembleias promovidas pela EO ou por suas vinculadas ou filiadas registradas em
ata à época de seu acontecimento.
2 (dois) pontos por ação comprovada, máximo de 6
(seis) pontos.
.
Declaração emitida pelo dirigente máximo da EO na forma do modelo constante do Anexo
VI, no caso de comprovação de atividades de mobilização realizada por entidade vinculada
ou filiada.
. Alínea "e", item
5.1 do Anexo I.
Publicações impressas ou eletrônicas, cartilhas, folders ou outros materiais datados
produzidos pela EO, a partir de referências seguras e facilmente confirmadas, que sejam
devidamente citadas, denotando o caráter informativo e não meramente publicitário.
2 (dois) pontos por atividade comprovada, máximo de 4
(quatro) pontos.
. Alínea "f", item 5.1 do Anexo I.
Participação de dirigente ou representante da EO em conselhos, conferências, fóruns ou
congressos municipais, estaduais, distritais ou federais referentes aos temas de habitação,
saneamento rural, desenvolvimento dos povos e comunidades tradicionais ou de
desenvolvimento rural sustentável, comprovada por meio de certificado de participação
emitido pelo órgão promotor, ou publicação da nomeação em diário oficial ou ata da
eleição dos conselheiros que comprove que a EO tem ou teve, nos últimos dez anos,
assento no referido conselho.
2 (dois) pontos por evento comprovado, máximo 6 (seis)
pontos.
. Alínea "g", item 5.1 do Anexo I.
Credenciamento da EO em órgão estadual ou federal de assistência técnica voltada ao
apoio de ações de agricultura familiar, comprovado por meio de certificado ou declaração
emitidos pelo órgão credenciador.
1 (um) ponto por credenciamento comprovado, máximo 4
(quatro) pontos.
. Alínea "h", item 5.1 do Anexo I.
Credenciamento da EO no Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar -
MDA, comprovado mediante apresentação de edital órgão ou conselho emissor.
1 (um) ponto por credenciamento comprovado, máximo 4
(quatro) pontos.
. Alínea "i", item 5.1 do Anexo I.
Apresentação do convênio ou termo de cooperação e parceria firmado com órgãos e
entidades da Administração Pública, acompanhado de relatório da atividade desenvolvida
emitido pela instituição, contendo o período de execução e data de finalização.
De 1 (um) a 3 (três) anos = 2 (dois) pontos;
Acima de 3 (três) a 5 (cinco) anos = 4 (quatro) pontos;
Acima de 5 (cinco) anos = 6 (seis) pontos
ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE NÃO IMPEDIMENTO DA EO
Eu, ___________________________________________________ (nome do dirigente máximo e representante legal da EO), portador de documento de identidade, RG n°
___________________, expedido por _________________ (órgão emissor), e do CPF n°___________________, _______________ (nacionalidade), __________________ (estado civil),
______________________________ (profissão), residente domiciliado ______________________________________(endereço completo, com CEP), dirigente máximo e representante legal da
______________________________________________ (nome da EO), com sede em ______________________________________________________________ (endereço completo e CEP da EO),
inscrita no CNPJ (n°) ___________________________________, DECLARO, sob as penas da lei, que:
o objeto social da EO vincula-se às características das linhas de atendimento voltadas à provisão subsidiada de unidades habitacionais novas e à melhoria habitacional em áreas rurais,
integrantes do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural;
a EO não se enquadra como clube recreativo, associação de servidores ou congênere;
I- não existem dívidas da EO com o Poder Público e a EO não está inscrita nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito;
II- a EO não consta de cadastros impeditivos de receber recursos públicos; e
III- a EO não consta de cadastros restritivos dos agentes financeiros do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR e do MCMV Rural.
_______________________, ____ de ____________________ de 202_.
(Local e Data)
____________________________________________________
(Nome e assinatura do Dirigente Máximo e Representante Legal)
ANEXO V
DECLARAÇÃO SOBRE VEDAÇÃO À HABILITAÇÃO DAS EO
Eu, ___________________________________________________ (nome do dirigente máximo e representante legal da EO), portador de documento de identidade, RG n°
___________________, expedido por _________________ (órgão emissor), e do CPF n°___________________, _______________ (nacionalidade), __________________ (estado civil),
______________________________ (profissão), residente domiciliado ______________________________________(endereço completo, com CEP), dirigente máximo e representante legal da
__________________________________________ (nome da EO), com sede em ______________________________________________________________ (endereço completo e CEP da EO),
inscrita no CNPJ (n°) ___________________________________, DECLARO, sob as penas da lei, que a EO e seus dirigentes não se submetem as seguintes vedações:
I- que não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
II- que esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
III- que tenha como dirigente, colaborador, inclusive o respectivo cônjuge ou companheiro, conforme relação encaminhada a essa instituição financeira:
a) agente político* dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público e dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental,
bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) empregado público vinculado à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil ou a qualquer instituição que venha a constituir-se em agente financeiro dos programas e linhas de
atendimento habitacionais do MCid; ou
c) servidor ou empregado público do Ministério das Cidades ou com assento no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, Conselho Curador do Fundo de
Desenvolvimento Social - CCFDS e Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - CGFNHIS;
IV- que tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
V- que tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
c) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública
sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
d) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os
motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil
ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea "c";
VI- que tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos oito
anos;
VII- que tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos
últimos oito anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; e
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992.
_______________________, ____ de ____________________ de 202_.
(Local e Data)
____________________________________________________
(Nome e assinatura do Dirigente Máximo e Representante Legal)
* Entende-se por agente político o detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de
Ministros 
de
Estado 
e 
de
Secretários 
nas 
Unidades
da 
Federação, 
os
quais 
não 
se
sujeitam 
ao 
processo
administrativo 
disciplinar.
( h t t p : / / w w w . c g u . g o v . b r / p u b l i c a c o e s / M a n u a l C o r r e i c a o C LT / M a n u a l C o r r e i c a o - C LT )

                            

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