Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062600008 8 Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCID Nº 742, DE 20 DE JUNHO DE 2023 (*) Dispõe sobre as regras e requisitos para habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos na condição de entidade organizadora - EO para atuação nas linhas de atendimento voltadas à provisão subsidiada de unidades habitacionais novas e à melhoria habitacional em áreas rurais, integrantes do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal de 1988, em seu art. 87, parágrafo único, incisos I e II, o art. 20 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, os arts. 11, I, 12 e 18 da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, o art. 1º, I, do Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, e o art. 1º da Portaria Interministerial MCID/MF nº 2, de 1º de março de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras e requisitos para habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos, na condição de entidade organizadora - EO para atuação nas linhas de atendimento voltadas à provisão subsidiada de unidades habitacionais novas e à melhoria habitacional em áreas rurais, integrantes da Faixa Rural I do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural, de que trata a Portaria MCID nº 741, de 20 de junho de 2023, na forma do disposto nos seguintes anexos: I - Anexo I - Disposições Gerais; II - Anexo II - Regularidade Institucional; III - Anexo III - Qualificação Técnica; IV - Anexo IV - Declaração de Situação de não Impedimento da EO; V - Anexo V - Declaração sobre Vedações à Habilitação da EO; e VI - Anexo VI - Declaração de Condição de Entidade Vinculada ou Filiada à EO. Art. 2º A habilitação de EO é parte integrante do processo de seleção de propostas e ocorre, exclusivamente, de acordo com os calendários estabelecidos em ato normativo específico do Ministério das Cidades. Parágrafo único. Entidade organizadora constituída por órgão ou instituição integrante da administração pública, direta ou indireta, das esferas estadual, distrital e municipal, regional ou metropolitana não se submeterá ao processo de habilitação de que trata esta Portaria e estará qualificada para atuar no MCMV Rural no nível máximo de habilitação prevista no Anexo I, em sua área de abrangência. Art. 3º O detalhamento operacional dos procedimentos de que trata esta Portaria será tratado em atos a serem editados pelo gestor operacional e pelos agentes financeiros, no âmbito de suas correspondentes alçadas e competências, em prazo não superior à entrada em vigor desta Portaria, prorrogável mediante autorização do Ministério das Cidades. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO I DISPOSIÇÕES GERAIS 1. OBJETIVO 1.1. Este Anexo estabelece as disposições gerais dos procedimentos que se fizerem necessários à habilitação, que consiste no processo de verificação da regularidade institucional e de avaliação da qualificação técnica de entidades privadas sem fins lucrativos para atuarem como entidade organizadora - EO em operações a serem contratadas nas linhas de atendimento voltadas à provisão subsidiada de unidades habitacionais novas e à melhoria habitacional em áreas rurais, integrantes do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural. 2. CONDIÇÕES GERAIS DA HABILITAÇÃO 2.1. A habilitação constitui a primeira etapa do processo de seleção de propostas e é válida para o período regulamentado em Portaria específica do Ministério das Cidades. 2.2. É considerada passível de habilitação a organização da sociedade civil de natureza privada, sem fins lucrativos, tais como fundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e qualquer outra que não distribua entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcela de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva. 2.2.1. O MCid fará divulgar, exclusivamente, a relação de EOs habilitadas cujas propostas houverem sido selecionadas. 2.2.2. A EO habilitada somente poderá promover ações de publicidade ou campanhas de qualquer natureza sobre o MCMV Rural e as operações contratadas que tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal dos seus dirigentes ou associação aos programas, órgãos e servidores da administração federal direta ou indireta. 2.3. A comprovação da regularidade institucional, de caráter eliminatório, e de qualificação técnica, de caráter classificatório, dar-se-á mediante a verificação de atendimento dos requisitos constantes nos Anexos II e III. 2.4. Na habilitação de EO que se configure como unidade filial também será considerada a documentação da sua unidade matriz no que concerne à regularidade institucional, nos termos desta Portaria. 2.5. A habilitação está sujeita à atualização e complementação cadastral ou documental no ato da contratação da proposta, observada a regulamentação do agente financeiro. 2.6. A EO habilitada será enquadrada em um dos níveis de habilitação dispostos no quadro do item 7, bem como será definida a área de abrangência de sua atuação. 2.6.1. O nível de habilitação define o número de unidades habitacionais contratadas no Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR e no MCMV Rural que a EO pode executar de forma simultânea em sua área de abrangência de atuação. 3. PROCESSO DE HABILITAÇÃO 3.1. A etapa de habilitação da EO está diretamente associada à publicação de ato normativo do Ministério das Cidades que institua o processo de seleção de propostas e obedecerá o calendário nele estabelecido. 3.2. O procedimento tem início com o cadastramento da EO no Sistema de Habilitação de Entidades - SISAD, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades. 3.2.1. Somente será admitido o cadastro no SISAD de EO que esteja vinculada a Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. 3.2.2. O representante da EO deve criar login e senha de acesso ao sistema para cadastramento dos dados da EO e, ao final, obterá em um número de protocolo. 3.3. Na etapa de apresentação de proposta, de posse do número do protocolo, a EO encaminhará ao agente financeiro a documentação comprobatória de sua regularidade institucional e qualificação técnica, conforme disposto nos Anexos II e III. 3.4. O agente financeiro procederá à verificação da documentação apresentada pela EO e preencherá formulário eletrônico de habilitação no SISAD, no qual é atestado o cumprimento dos requisitos de regularidade institucional e de qualificação técnica. 3.4.1. Admite-se a apresentação de cópia dos documentos, desde que autenticados em cartório ou acompanhados dos originais para autenticação por empregado do agente financeiro. 3.5. Verificada a regularidade institucional e com base em sua qualificação técnica, é definido o nível de habilitação e a área de atuação da EO e o agente financeiro procederá à homologação de seu resultado no SISAD. 3.5.1. Ao gravar o resultado da análise, o SISAD habilitará ou não a EO. 3.6. Caso a documentação apresentada esteja incompleta ou em desconformidade com as exigências desta Portaria, o agente financeiro deve notificar a EO sobre as pendências. 3.7. Compete ao agente financeiro a realização das pesquisas para comprovação e ateste dos requisitos conforme procedimentos dispostos no Anexo II. 3.8. As certidões obtidas pela EO em sítios eletrônicos podem ser autenticadas pelo agente financeiro ou, a seu critério, obtidas diretamente nos sítios eletrônicos dos órgãos em que a informação está registrada. 3.9. É facultada à EO a interposição de recurso relativo ao resultado da análise, no prazo de dez dias corridos a partir da ciência do resultado, exclusivamente para os casos de divergência de interpretação, entre a EO e o agente financeiro, sobre os documentos apresentados. 3.9.1. A interposição de recurso e a manifestação do agente financeiro devem ocorrer na etapa de habilitação e apresentação de proposta estabelecida no calendário de seleção de propostas. 3.9.2. Compete ao dirigente máximo da EO a interposição de recurso, por meio de manifestação expressa dirigida ao agente financeiro, que contenha o detalhamento e os motivos da solicitação e, se for o caso, a documentação que, a seu exclusivo critério, possibilite melhor análise do pleito. 3.9.3. Somente é admitida a interposição de recurso para alteração de sua área de abrangência ou nível de habilitação nos casos em que a documentação complementar a ser apresentada tenha sido emitida em data anterior à da homologação. 3.9.4. O recurso deve ser examinado pelo agente financeiro, em instância superior àquela que realizou a primeira análise, no prazo máximo de trinta dias contados da data da interposição do recurso. 4. REGULARIDADE INSTITUCIONAL 4.1. A regularidade institucional da EO é atestada pelo agente financeiro, na forma do Anexo II, mediante a análise da documentação comprobatória dos seguintes requisitos: a) constituição ou fundação regular há no mínimo três anos, contados da data de solicitação de habilitação; b) situação regular no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ; c) inexistência de dívida com o Poder Público ou de inscrição nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito; d) regularidade com a Fazenda Federal, abrangendo as contribuições previdenciárias e de terceiros; e) regularidade com a Fazenda Distrital ou Estadual da unidade da federação dos municípios requeridos como área de abrangência de atuação; f) regularidade com a Fazenda Municipal dos municípios requeridos como área de abrangência de atuação; g) regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; h) regularidade com órgãos e entidades da Administração Pública Federal; i) regularidade com a Justiça Trabalhista; e j) regularidade de seus dirigentes junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN. 4.2. É vedada a habilitação de EO: a) que se enquadre como clube recreativo, associação de servidores ou congênere; b) cujo objeto social não se vincule às características do MCMV Rural; c) que esteja com obra não iniciada ou paralisada há mais de seis meses em operações habitacionais firmadas no âmbito do MCMV a partir de 7 de julho de 2009, ressalvados os casos em que o atraso no início ou a paralisação das obras se deram por razões não imputáveis à EO; d) que conste de cadastro restritivo dos agentes financeiros do MCMV Rural; e) que não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional; f) que esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada; g) que tenha como dirigente, colaborador, inclusive o respectivo cônjuge ou companheiro: g.1) agente político dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público e dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; g.2) empregado público vinculado a qualquer instituição que venha a constituir-se em agente financeiro dos programas e linhas de atendimento habitacionais do Ministério das Cidades; ouFechar