DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO VI
DECLARAÇÃO DE CONDIÇÃO DE ENTIDADE VINCULADA OU FILIADA À EO
Eu, ___________________________________________________ (nome do dirigente máximo e representante legal da EO), portador de documento de identidade, RG n°
___________________, expedido por _________________ (órgão emissor), e do CPF n°___________________, _______________ (nacionalidade), __________________ (estado civil),
______________________________ (profissão), residente domiciliado ______________________________________(endereço completo, com CEP), dirigente máximo e representante legal da
__________________________________________ (nome da EO), com sede em ______________________________________________________________ (endereço completo e CEP da EO),
inscrita no CNPJ (n°) ___________________________________, DECLARO, sob as penas da lei, que a entidade a seguir identificada é nossa ______________ (vinculada ou filiada), tendo sido
responsável por mobilização e organização do público alvo do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural no município de ________________________________________________________ (nome do
município e UF), conforme documentação comprobatória apresentada:
. DADOS DA ENTIDADE VINCULADA OU FILIADA
. Nome da entidade:
. Número do CNPJ:
. Endereço completo:
. Nome do município sede:
. UF do município sede:
. Nome do dirigente máximo:
. CPF do dirigente máximo:
_______________________, ____ de ____________________ de 202_.
(Local e Data)
____________________________________________________
(Nome e assinatura do Dirigente Máximo e Representante Legal)
(*)Republicada por ter saído, no DOU nº 118, de 23-6-2023, Seção 1, págs. 16 a 19, com incorreção no original.
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MCTI Nº 7.155, DE 20 DE JUNHO DE 2023
Institui o Comitê de Segurança da Informação - CSI no
âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
- MCTI.
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas
atribuições legais, considerando o disposto no art. 15, inciso II, da Instrução Normativa GSI/PR
n° 1, de 27 de maio de 2020, resolve:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação -
MCTI, o Comitê de Segurança da Informação - CSI, subordinado à Secretaria-Executiva deste
Ministério, com a finalidade de assessorar a Secretaria-Executiva do Ministério nas atividades
relacionadas à segurança da informação.
Art. 2° Compete ao Comitê:
I - assessorar na implementação das ações de segurança da informação;
II - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas
sobre segurança da informação;
III - participar da elaboração da Política de Segurança da Informação e das normas
internas de segurança da informação, em conformidade com a legislação existente sobre o
tema, bem como de suas alterações; e
IV - deliberar sobre as normas internas relativas à segurança da informação.
Art. 3° O Comitê será composto:
I - pelo gestor de segurança da informação do órgão, que o coordenará;
II - por um representante da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração, que seja vinculado às unidades que atuam diretamente em tecnologia da
informação e comunicação;
III - pelo encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto na
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
IV - por um representante das seguintes unidades do Ministério:
a) Gabinete do Ministro - GM;
b) Secretaria-Executiva - SEXEC;
c) Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos - SEPPE;
d) Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social - SEDES;
e) Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC; e
f) Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital - SETAD.
§ 1° Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2° Os representantes, titulares e suplentes, a que se referem os incisos I, II e III do
caput
deste
artigo, serão
indicados
e
designados
pela Secretaria-Executiva, e os
representantes, titulares e suplentes, a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, serão
indicados pelo dirigente da unidade que representa, escolhidos entre os ocupantes de cargos
em comissão de nível equivalente ou superior ao nível 13 (treze) dos Cargos Comissionados
Executivos - CCE ou das Funções Comissionadas Executivas - FCE, e designados em ato da
Secretaria-Executiva do Ministério.
§ 3º O suplente, caso não exerça cargo de nível equivalente ou superior ao nível
exigido no § 2º deverá ser o substituto formal do titular no exercício do cargo.
§ 4° A Secretaria Administrativa do Comitê será exercida pela unidade de
tecnologia da informação e comunicação a que pertença o representante indicado pelo
Secretário-Executivo do Ministério.
Art. 4° O Comitê reunir-se-á:
I - ordinariamente, três vezes ao ano, mediante convocação do Coordenador do
Comitê, sendo preferencialmente uma reunião em cada um dos três quadrimestres do ano;
II - extraordinariamente, por convocação do Coordenador do Comitê ou por
solicitação da maioria absoluta dos representantes.
§ 1° O quórum mínimo necessário para abertura e realização das reuniões será a
maioria absoluta dos membros.
§ 2° Os suplentes poderão participar livremente das reuniões, mas somente terão
direito a voto quando estiverem na qualidade de substituto do representante titular.
§ 3° As decisões do Comitê serão tomadas por votação realizada em processo
nominal e aberto, e aprovadas pela maioria dos presentes.
§ 4° Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê, ou seu substituto legal, terá
o voto de qualidade em caso de empate.
§ 5° As reuniões serão, preferencialmente, de forma presencial, mas poderão
ocorrer por meio de videoconferência.
Art. 5° Os grupos de trabalho constituídos por ato do Comitê, com fundamento no
inciso II do art. 2º, deverão observar as seguintes regras:
I - não poderão ter mais de seis membros;
II - terão caráter temporário e duração máxima de um ano; e
III - somente poderão operar simultaneamente três grupos.
Art. 6° A participação no Comitê e nos grupos de trabalho é considerada serviço de
natureza relevante e não ensejará qualquer tipo de remuneração.
Art. 7° O Comitê deverá elaborar seu regimento interno, que detalhará o seu
funcionamento, no prazo de cento e oitenta dias, contados da sua instituição, e submetê-lo à
aprovação do Secretário-Executivo do Ministério.
Art. 8° Ficam revogadas as seguintes Portarias:
I - Portaria nº 4.121, de 24 de julho de 2017;
II - Portaria nº 4.112, de 25 de novembro de 2020;
III - Portaria nº 4.536, de 08 de março de 2021; e
IV - Portaria nº 1.132, de 16 de novembro de 2022.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor no dia 3 de julho de 2023.
LUCIANA SANTOS
PORTARIA MCTI Nº 7.156, DE 20 DE JUNHO DE 2023
Institui o Comitê de Governança Digital - CGD no
âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação - MCTI.
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 10.332, de
28 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação - MCTI, o Comitê de Governança Digital - CGD, de caráter estratégico e
deliberativo, com a finalidade de tratar os assuntos relativos à implementação das
ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologias da informação e
comunicação.
Art. 2º Compete ao Comitê:
I - promover a integração entre as estratégias organizacionais e as
estratégias de Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC;
II - monitorar e avaliar a gestão de TIC do Ministério;
III - propor o alinhamento entre as ações de TIC, as estratégias de negócio
do Ministério e a Estratégia de Governo Digital do Governo Federal;
IV - avaliar e deliberar sobre o:
a) Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação - PETIC do
Ministério ou instrumento equivalente;
b) Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC do
Ministério ou instrumento equivalente;
c) Plano de Transformação Digital do Ministério; e
d) Plano de Dados Abertos - PDA do Ministério;
V - definir prioridades na formulação e execução de planos, projetos e
investimentos em TIC para o Ministério;
VI - sugerir, monitorar e
propor alterações à proposta orçamentária
específica para as ações de TIC;
VII - monitorar as ações do Ministério em relação à Estratégia de Governo
Digital;
VIII - deliberar, amparado nas recomendações do Comitê de Segurança da
Informação do Ministério, sobre os assuntos relativos à Política Nacional de Segurança
da Informação - PNSI;
IX - instituir grupos de trabalho para subsidiar tecnicamente as atividades e
deliberações do Comitê;
X - emitir atos relativos às matérias de sua competência; e
XI - exercer outras competências afetas à sua área de atuação.
Art. 3º O Comitê será composto:
I -
por um representante de
cada uma das seguintes
unidades do
Ministério:
a) Secretaria-Executiva - SEXEC, que o presidirá;
b) Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos - SEPPE;
c) Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social -
S E D ES ;
d) Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC; e
e) Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital - SETAD;
II - por um representante da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração, que seja vinculado às unidades que atuam diretamente em tecnologia
da informação e comunicação;
III - pelo encarregado do tratamento de dados pessoais do Ministério, nos
termos do disposto da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, a que se refere os incisos I
e III do caput deste artigo serão indicados pelos respectivos secretários dentre
ocupantes de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao nível 15 (quinze)
dos Cargos Comissionados Executivos - CCE ou das Funções Comissionadas Executivas
- FCE.
§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, a que se refere o inciso II do
caput deste artigo serão indicados pela Secretaria-Executiva dentre ocupantes de
cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao nível 13 (treze) dos Cargos
Comissionados Executivos - CCE ou das Funções Comissionadas Executivas - FCE.
§ 4º O suplente, caso não exerça cargo de nível equivalente ou superior ao
nível exigido no § 2º e § 3º deverá ser o substituto formal do titular no exercício do
cargo.
§ 5º Os representantes serão designados pela Ministra de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovação.
§ 6º O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros
órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 7º A Secretaria Administrativa do Comitê será exercida pela unidade de
tecnologia da informação e comunicação a que pertença o representante indicado pelo
Secretário-Executivo do Ministério.
Art. 4º O Comitê reunir-se-á:
I - ordinariamente, três vezes ao ano, mediante convocação do Presidente
do Comitê, sendo preferencialmente uma reunião em cada um dos três quadrimestres
do ano; e
II - extraordinariamente, por convocação do Presidente do Comitê ou por
solicitação da maioria absoluta dos representantes, mediante correspondência oficial.
§ 1º O quórum mínimo necessário para abertura e realização das reuniões
será a maioria absoluta dos seus membros.
§ 2º Os suplentes poderão participar livremente das reuniões, mas somente
terão direito a voto quando estiverem na qualidade de substituto do representante
titular.
§ 3º As decisões do Comitê serão tomadas por votação realizada em
processo nominal e aberto, e aprovadas pela maioria dos presentes.

                            

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