DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SEÇÃO II
PROCEDIMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO ENTRE NAVIOS
(OPERAÇÃO SHIP TO SHIP - STS)
0602 -CADASTRAMENTO DO PROVEDOR DE SERVIÇO STS
A empresa interessada em ser Provedor de Serviço STS deverá solicitar o
respectivo cadastramento junto à DPC, encaminhando requerimento, onde expressa
formalmente essa intenção, anexando os seguintes documentos:
- cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do CNPJ,
onde conste no campo referente à descrição da atividade econômica principal "Navegação
de Apoio Marítimo", ou "Navegação de Apoio Portuário", ou "Apoio à Extração de
Petróleo e Gás Natural", ou "Carga e Descarga", conforme o caso;
- cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do Contrato
Social registrado em junta comercial, e suas últimas alterações;
- identificação dos representantes da empresa, destacando o representante
das operações STS e seus respectivos contatos;
- cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original da
Certificação ISO 9001, na sua versão mais atualizada, cujo escopo da certificação seja a
"provisão de serviços de transferência STS" ou "movimentação de petróleo, seus derivados
e gás natural em terminais aquaviários". No caso de empresa estrangeira com filial no
Brasil, onde a Certificação tenha sido feita pela matriz no exterior, essa Certificação
deverá abranger a filial nacional
- Memorial Descritivo da operação pretendida, devendo conter, ao menos, as
seguintes informações: objeto e área de operação pretendida, finalidade da operação,
tipos e características da operação, tipos de cargas a serem transferidas, etapas da
operação, navios tipo da operação, controle e monitoramento da operação, equipamentos
a serem utilizados, parâmetros operacionais e seus limites meteoceanográficos, extrato da
carta náutica com a área de operação pretendida, dentre outros julgados cabíveis; e
- comprovação de experiência em realização de operações STS, em qualquer
parte do mundo, ou a demonstração da estrutura da empresa para a realização futura de
operações STS.
a) Visita técnica
Após a análise satisfatória da documentação, será agendada uma Visita
Técnica, a ser realizada por representantes da DPC, nas dependências da empresa
requerente no Brasil ou suas filiais, caso haja. As despesas decorrentes com o
deslocamento dos inspetores da DPC serão custeadas pela empresa requerente. Por
ocasião da solicitação da Visita Técnica, a empresa deverá apresentar a Guia de
Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples),
referente ao serviço, conforme os valores estabelecidos no Anexo 4-B.
O escopo da Visita Técnica abrangerá as seguintes áreas de interesse:
- estrutura, processos e facilidades (experiência em STS, base de apoio,
armazenagem, embarcações de apoio, empresas subcontratadas, registros e certificações,
sistema de gerenciamento de segurança, sistema de autoavaliação do provedor de serviço
recomendado pela OCIMF - SPSA, dentre outros);
- equipamentos (defensas pneumáticas, mangotes de transferência de carga,
cestas de transferência de pessoal, barreiras de contenção, dentre outros); e
- pessoal (qualificação e experiência).
A Lista de Verificação da Visita Técnica será conforme modelo do Anexo 6-
F.
Concluída, satisfatoriamente, a Visita Técnica, a DPC emitirá a Ficha Cadastral
de Provedor de Serviço STS, conforme modelo do Anexo 6-A, com validade de até cinco
anos. Após a Visita Técnica inicial para o cadastramento do Provedor de Serviço STS, a
DPC poderá realizar Visitas Técnicas intermediárias, com o intuito de verificar se os
requisitos previstos estão sendo cumpridos.
Após a fase de cadastramento do Provedor de Serviço STS, caso haja alteração
das informações prestadas, a empresa responsável deverá informar à DPC a respectiva
alteração, para a devida atualização de dados do cadastro.
A qualquer tempo, no caso dos procedimentos ou requisitos estabelecidos
para o Provedor de Serviço STS não sejam atendidos, a DPC poderá cancelar o
cadastramento.
0603 - REQUISITOS GERAIS PARA OPERAÇÃO STS
As empresas envolvidas na operação STS deverão cumprir os seguintes
requisitos:
- estar cadastrada junto à DPC;
- os navios envolvidos no recebimento ou na transferência de carga, sejam
aqueles que transportam petróleo e seus derivados, gases liquefeitos e químicos, deverão
possuir Planos de Operação STS que atendam ao contido no Capítulo 8 do Anexo I da
Convenção MARPOL 73/78, emendada pela Resolução MEPC.186(59) da IMO, devidamente
aprovados pela administração do país de bandeira dos respectivos navios;
- cumprir os procedimentos descritos no Capítulo 6 do Manual sobre Poluição
por Óleo - Seção I - Prevenção (Manual on Oil Pollution - Section I - Prevention) da IMO.
Cabe ressaltar, em especial, que o responsável pelo controle consultivo total da operação
STS (POAC - Person in Overall Advisory Control) seja o Comandante de um dos navios
envolvidos na operação ou o Superintendente de STS, que deverá ter, ao menos, a
qualificação prevista no item 6.2.1 desse Manual;
- cumprir os procedimentos descritos no Guia de Transferência STS para
Petróleo, Químicos e Gases Liquefeitos (Ship to Ship Transfer Guide for Petroleum,
Chemicals and Liquefied Gases) da Câmara Internacional de Transporte Marítimo
(International Chamber of Shipping - ICS) e do Fórum Marítimo Internacional das
Empresas de Petróleo (Oil Companies International Marine Forum - OCIMF), 1a Edição,
2013, ou qualquer versão mais recente;
- cumprir os procedimentos descritos no Guia Internacional de Segurança para
Navios Tanque e Terminais (International Safety Guide for Oil Tankers and Terminals -
ISGOTT) da Câmara Internacional de Transporte Marítimo (International Chamber of
Shipping - ICS) e do Fórum Marítimo Internacional das Empresas de Petróleo (Oil
Companies International Marine Forum - OCIMF), 5a Edição, ou qualquer versão mais
recente;
- possuir Certificação ISO 17357, na sua versão mais atualizada, para as
defensas pneumáticas flutuantes a serem utilizadas na operação STS;
- possuir Certificação para os mangotes de transferência de carga, conforme os
seguintes padrões internacionais, nas suas respectivas versões mais atualizadas:
1) EN1765 para óleo;
2) EN 13765 para químicos, óleos e solventes;
3) ISO 10380, ISO 2928 e EN 13766 para gás liquefeito de petróleo (GLP); e
4) EN 1474-2 para gás natural liquefeito (GNL).
O Provedor de Serviço deverá manter, rigorosamente, as recomendações dos
fabricantes de equipamentos com relação à certificação, testes, inspeções periódicas e
manutenção, mantendo os respectivos registros atualizados.
- a critério da Autoridade Marítima, a autorização para uma determinada área
de operação STS, tanto em mar aberto ou em áreas portuárias, poderá ser precedida:
1) por avaliação quanto a densidade de tráfego aquaviário na área STS
pretendida;
2) por avaliação em simulador do tipo FMSS (Full Mission Shiphandling
Simulator), e também por realização de operação piloto entre os navios tipo que serão
empregados; e
3) de Estudo de Análise de Risco da operação STS pretendida, onde constem
os limites operacionais e ambientais para os navios tipo que serão empregados nessa
operação, considerando as etapas antes da amarração dos navios, durante a transferência
de carga e a manobra de desamarração. Conforme previsto no Guia de Transferência STS
para Petróleo, Químicos e Gases Liquefeitos (Ship to Ship Transfer Guide for Petroleum,
Chemicals and Liquefied Gases) da ICS/OCIMF, o Estudo de Análise de Risco deve abranger
a área de locação e todas as etapas da operação STS em si (manobra de aproximação e
amarração dos navios, transferência de carga, manobra de desamarração e saída dos
navios), mantendo-o permanentemente atualizado. No caso de operação STS com os
navios atracados em uma instalação portuária, deve constar a capacidade de carga
estrutural do atracadouro.
- disponibilizar vaga(s) para representante(s) da Autoridade Marítima, como
observador na operação, caso seja necessário; e
- para as operações STS em mar aberto, os Comandantes dos navios deverão
aderir ao SISTRAM, conforme as instruções previstas no Capítulo 3 desta norma.
0604 - OPERAÇÃO STS EM ÁREAS PORTUÁRIAS
Os procedimentos previstos neste item aplicam-se a toda operação STS entre
navios, em áreas portuárias, cuja adoção será de responsabilidade do Provedor de Serviço
STS ou da Autoridade Portuária/Instalação Portuária.
a) Autorização da Área de Operação STS
Compete à CP/DL, da jurisdição daquela área portuária, autorizar a área de
operação STS, de acordo com as competências legais da Autoridade Marítima Brasileira. A
empresa interessada em realizar operação STS deverá encaminhar requerimento à CP/DL,
solicitando autorização para área de operação STS, contendo as seguintes informações:
- apresentação do parecer da Autoridade Portuária quanto à delimitação da
área pretendida e demais prerrogativas estabelecidas na legislação vigente;
- indicar o Provedor de Serviço STS, caso a operação não seja conduzida pela
empresa solicitante. Se a operação for conduzida diretamente pela empresa solicitante,
esta deverá estar cadastrada junto à DPC, cumprindo os requisitos previstos no item
0602;
- apresentação dos requisitos previstos no item 0603, conforme o caso;
- tipos e características operacionais dos navios que estarão envolvidos na
operação STS;
- tipo de operação STS pretendida: navios amarrados em uma instalação
portuária ou fundeados;
- características das embarcações de apoio à operação STS;
- a duração planejada para cada operação STS;
- descrição da carga a ser transferida; e
- extrato de carta náutica específica, com a plotagem da área de operação STS
pretendida.
Após análise satisfatória da documentação e das informações inerentes à área
de operação STS pretendida, a CP/DL emitirá Autorização da Área de Operação STS,
conforme modelo do Anexo 6-B, com validade de até cinco anos. A autorização concedida
à empresa requerente se refere, exclusivamente, à competência da Autoridade Marítima
Brasileira no que concerne à segurança da navegação e ao ordenamento do tráfego
aquaviário, não eximindo a mesma das obrigações perante os demais órgãos responsáveis
pelo controle da atividade em questão, em especial do meio ambiente. A autorização
poderá ser cancelada a qualquer momento, se constatados problemas operacionais que
possam afetar a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana e a prevenção da
poluição hídrica.
b) Da Operação
Durante
o
período da
operação
STS,
os
navios deverão
cumprir
os
procedimentos descritos nas alíneas a), b), c) e d) do tem 0601, durante todo o período
da operação de transferência de carga.
Somente para operações STS com os navios fundeados, a empresa responsável
deverá informar à CP/DL da jurisdição, com setenta e duas horas antes do início da
operação, as seguintes informações para publicação em Aviso aos Navegantes:
- nome e características dos navios envolvidos na operação;
- data estimada do início e término da operação; e
- área da operação delimitada para a transferência (coordenadas geográficas -
latitude/longitude).
Qualquer incidente ou acidente ocorrido durante as etapas da operação STS
(manobra de aproximação e amarração dos navios, transferência de carga, manobra de
desamarração e saída dos navios) deve ser comunicado imediatamente à CP/DL/AG da
jurisdição.
Os navios envolvidos deverão cumprir os procedimentos de despacho previstos
no Capítulo 2 desta norma. Medidas adicionais poderão ser exigidas pelas CP/DL, em
função das especificidades da jurisdição, devendo constar essas medidas na NPCP/NPCF.
1_MD_26_003
c) Controle de Operações STS realizadas
O Provedor de Serviço STS deverá encaminhar à DPC, mensalmente, até o dia 15, a
Planilha de Controle de Operações STS realizadas no mês anterior, conforme modelo do Anexo
6-G. O mapa deve ser preenchido e encaminhado para o seguinte e-mail institucional:
dpc.ajb@marinha.mil.br.
0605 - OPERAÇÃO STS EM MAR ABERTO
Os procedimentos previstos neste item aplicam-se a toda operação STS entre
navios, em mar aberto, cuja adoção será de responsabilidade do Provedor de Serviço STS.
a)Autorização da Área de Operação STS
Compete a DPC, com a anuência do Comando do Distrito Naval da área de
jurisdição, autorizar a área de operação STS, em mar aberto, de acordo com as competências
legais da Autoridade Marítima Brasileira. O Provedor de Serviço STS, devidamente cadastrado,
interessado em realizar operação STS, deverá encaminhar requerimento a DPC, solicitando
autorização para área de operação STS, contendo as seguintes informações:
- apresentação dos requisitos previstos no item 0603, conforme o caso;
- tipos e características operacionais dos navios que estarão envolvidos na
operação STS, e de todas as embarcações de apoio e de resposta à emergência;
- tipo de operação STS pretendida: fundeada ou em movimento;
- a duração planejada para cada operação STS;
- descrição da carga a ser transferida; e
- extrato de carta náutica específica, com a plotagem da área de operação STS
pretendida, destacando-se os vértices da área de operação (latitude/longitude) e as distâncias
dos vértices a linha da costa.
Após análise satisfatória da documentação e das informações inerentes à área de
operação STS pretendida, a DPC emitirá Autorização da Área de Operação STS, conforme
modelo do Anexo 6-B, com validade de até cinco anos. Nessa autorização, a DPC indicará a
CP/DL responsável pelo acompanhamento da operação, no que tange as competências legais
da Autoridade Marítima.
Durante toda operação STS em mar aberto, ao menos uma embarcação de apoio
(Lightering Support Vessel - LSV) deverá estar presente na área de operação. Essa embarcação
de apoio, em geral, deve desempenhar, ao menos, as seguintes tarefas:
- assistir aos navios envolvidos quanto às questões de segurança e proteção;
- manuseio das defensas pneumáticas, mangotes de carga, cabos de amarração,
dentre outros equipamentos necessários à operação; e

                            

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