DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO - CD Nº 42, DE 21 DE JUNHO DE 2023
Aprova Instrução Normativa
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970,
alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, e pelo
Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria Incra nº 2.541, de 28 de dezembro de
2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 718ª Reunião, realizada em 13 de junho de
2023; e
Considerando as conclusões do processo administrativo nº 54000.011050/2022-65,
fundamentadas nas manifestações técnicas e jurídicas constantes no mesmo processo, que
tratam de proposta de Instrução Normativa relativa aos Procedimentos Administrativos para
Individualização Automatizada do Cadastro Ambiental Rural - CAR, em lote, dos Projetos de
Assentamento do Incra, institui o Módulo de Integração dos Lotes de Reforma Agrária (Módulo
Lote CAR - MLC) e dar outras providências;
Considerando o disposto na Nota Técnica nº 161 (15428165) e no Despacho DDI
(15599832), elaborado pela Coordenação-Geral de Implantação - DDI, da Diretoria de
Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD; e
Considerando o Parecer n. 00025/2022/EQUAD-AGRÁRIA/PFE-INCRACGA/PFE-
INCRA-SEDE (15314236), aprovado pelo Despacho n. 00021/2023/GAB/PFE/PFE-INCRA-
SEDE/PGF/AGU (15314300), da Procuradoria Federal Especializada - PFE junto ao INCRA;
E, por fim, considerando o teor do Relatório DDI (15636589), resolve:
Art. 1º Aprovar a Instrução Normativa INCRA nº 131, de 21 de junho de 2023, que
dispõe sobre os procedimentos administrativos para individualização automatizada do
Cadastro Ambiental Rural - CAR, em lote, dos Projetos de Assentamento do Incra, institui o
Módulo de Integração dos Lotes de Reforma Agrária (Módulo Lote CAR - MLC), e dá outras
providências;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MDIC Nº 187, DE 23 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre
a delegação
e subdelegação
de
competência para a prática de atos administrativo-
disciplinares no âmbito das autarquias vinculadas ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 141 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de
1990, e no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a delegação e subdelegação de competência em
matéria administrativa-disciplinar no âmbito das autarquias vinculadas ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 2º Fica delegada aos dirigentes máximos das autarquias vinculadas ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, em seus respectivos âmbitos
de atuação, a competência para aplicar penalidades disciplinares quando se tratar de
suspensão superior a 30 (trinta) dias.
Art. 3º Fica subdelegada aos dirigentes máximos das autarquias vinculadas ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, em seus respectivos âmbitos
de atuação, se houver unidade correcional instituída na respectiva entidade, a competência
para a prática dos seguintes atos:
I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas
hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores;
II - converter a exoneração em demissão; e
III
- reintegrar
ex-servidores em
cumprimento de
decisão judicial
ou
administrativa.
Art. 4º As delegações e subdelegações de que trata esta Portaria não afastam a
necessidade de prévia manifestação do respectivo órgão de assessoramento jurídico.
Art. 5º Caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a
decisão com fundamento nas delegações ou subdelegações previstas nesta Portaria.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput não poderá ser renovado.
Art. 6º Não caberá interposição de recurso hierárquico ao Presidente da República
ou ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços em face de
decisão proferida em processo administrativo disciplinar com fundamento nas delegações ou
subdelegações previstas nesta Portaria.
Art. 7º É vedada a subdelegação, total ou parcial, das competências de que trata
esta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em três de julho de 2023.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 25, DE 23 DE JUNHO DE 2023
Abre consulta pública para posicionamento de
detentores de Indicações Geográficas a respeito de
negociações internacionais com o Chile
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, de acordo com o disposto nos incisos I e II do art. 20 do
Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, no uso de suas atribuições, institui consulta pública
nos seguintes termos.
1. Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentados comentários
sobre interesse de reconhecimento de Indicação Geográfica (IG) brasileira no Chile.
2. As manifestações poderão ser formuladas pelos detentores da IG, conforme
lista de IGs concedidas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), localizada no
seguinte endereço: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/indicacoes-geograficas/pedidos-
de-indicacao-geografica-no-brasil
3. Eventuais comentários e sugestões deverão ser encaminhados por meio da
plataforma
"Participa
+
Brasil",
localizada
no
seguinte
endereço:
https://www.gov.br/participamaisbrasil/reconhecimento-de-indicacao-geografica-ig-
brasileira-no-chile.
4.
Na ausência
de manifestação
contrária do
detentor da
IG ao
seu
reconhecimento no Chile, a lista completa de IGs concedidas pelo INPI até o dia de
encerramento desta consulta pública será apresentada à contraparte chilena.
5. A apresentação se dará por ocasião de reunião da Comissão Administradora do
Acordo de Livre Comércio entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile,
conforme disposto no inciso 7, Artigo 19.5 do Capítulo de Cooperação Econômico-Comercial.
6. A apresentação pelo Governo do Brasil de uma IG ao Governo do Chile no
âmbito da Comissão Administradora não garante a proteção da IG em território chileno,
dependendo de aceite pelo governo do Chile.
7. As informações fornecidas no âmbito da presente consulta pública poderão ser
tornadas públicas, exceto aquelas protegidas nos termos da legislação vigente
8. Os comentários e sugestões enviados em desacordo com o disposto nesta
Circular não serão analisados.
9. Esta Circular entra em vigor no dia 27 de junho de 2023.
TATIANA LACERDA PRAZERES
SECRETARIA DA MICROEMPRESA E EMPRESA
DE PEQUENO PORTE E DO EMPREENDEDORISMO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO
EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO
PORTARIA Nº 166, DE 23 DE JUNHO DE 2023
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E
INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MDIC nº
118, de 11 de maio de 2023, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comercio e Serviços e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil, e considerando as disposições da Medida Provisória nº
1.154, de 1º de janeiro de 2023, e do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, bem
como demais informações que constam nos autos do Processo nº 19687.105488/2023-11,
resolve:
Art. 1º Fica a POLSKA AGENCJA INWESTYCJI I HANDLU SPOLKA AKCYJNA, com
sede Rua Krucza, nº 50, Varsóvia, Código Postal 00-025, Cidade de Varsóvia, Mazowieckie,
Polónia, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de filial, com a denominação
social POLSKA AGENCJA INWESTYCJI I HANDLU SPOLKA AKCYJNA, tendo sido destacado o
capital de R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais), concernente ao
desempenho de suas operações no Brasil, que consistirão em atividades e serviços no
campo da promoção da Polônia, da economia polonesa e, principalmente, o apoio à
expansão internacional de empresários poloneses e a atração de investimentos
estrangeiros direto para a Polônia, o atendimento a investimentos poloneses no exterior e
em território polonês, bem como a promoção e o desenvolvimento de inovação na Polônia,
nos termos da Resolução nº 6/VI/2022/O, de 28 de julho de 2022.
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a POLSKA AGENCJA INWESTYCJI I HANDLU SPOLKA AKCYJNA, é obrigada a ter
permanentemente um representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para
tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber
citação inicial pela sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais
brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção
fundada em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus
Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam
de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos
Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na
presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o
arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do
Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta
autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta
Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha
do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal
de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do
Código Civil; e
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada
pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da
autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AMANDA MESQUITA SOUTO
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
ASSESSORIA ESPECIAL DE DEFESA DA DEMOCRACIA,
MEMÓRIA E VERDADE
COORDENAÇÃO-GERAL DA COMISSÃO DE ANISTIA
PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª SESSÃO PLENÁRIA
A SER REALIZADA EM 28 DE JUNHO DE 2023
Aditamento
A COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania,
instituída pelo art. 12 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, por meio da sua
PRESIDENTA, com fundamento na decisão judicial da 2ª Vara Federal de Canoas, da Seção
Judiciária do Rio Grande do Sul, no Processo nº 5002163-41.2023.4.04.7103, torna público
o presente ADITAMENTO a todos os interessados:
. R EQ U E R I M E N T O
TIPO
NOME
CONSELHEIRO RELATOR
.
2003.21.33313
A
Jose Nelson Till
Marcelo Ribeiro Uchôa
A - Anistiando
ENEÁ DE STUTZ E ALMEIDA
Presidenta da Comissão de Anistia
Ministério da Educação
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 13, 14, 15 E 16 DO MÊS DE MARÇO/2023
CONSELHO PLENO
e-MEC: 202023995 Parecer: CNE/CP 12/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessada: Fundação Universidade de Itaúna - Itaúna/MG Assunto: Recurso contra a
decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 625, de 14 de setembro de 2022, que tratou do
credenciamento da Universidade de Itaúna (UI), com sede no município de Itaúna, no
estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto
do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de
Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os
efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 625, de 14 de setembro de 2022, e
manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, da Universidade de Itaúna (UI), com sede na Rodovia MG 431, Km
45, s/n, bairro Campus Verde, no município de Itaúna, no estado de Minas Gerais Decisão
do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202023941 Parecer: CNE/CES 233/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessado: Instituto Brasileiro de Ciências Médicas Juscelino Kubitschek Ltda. -
ME - Sete Lagoas/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade CMB, com sede no
município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº
9.057/2017
e
da Portaria
Normativa
MEC
nº
11/2017, voto
favoravelmente
ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade CMB, com sede na Rua General Neto, nº 594, bairro Floresta, no município de
Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro)
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em
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