DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
município de São Paulo, no estado de São Paulo, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de
2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Moscato Educação Superior Ltda. ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos
necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Porto União (FPU) Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.017523/2022-12 Parecer: CNE/CES 198/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: CV&C Consultores Associados Ltda. - EPP - Fortaleza/CE
Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Uniateneu (FATE), com sede no município de São Gonçalo do Amarante, no estado do Ceará Voto do Relator: Voto pelo
descredenciamento, a pedido, da Faculdade Uniateneu (FATE), com sede na Avenida Dona Beatriz Braga, nº 481, Centro, no município de São Gonçalo do Amarante, no estado do
Ceará, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017.
Neste mesmo ato, determino que o Centro Universitário Ateneu ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros
acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Uniateneu (FATE) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.022733/2022-14 Parecer: CNE/CES 199/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: ESMC Educação Superior Ltda. - Montes Claros/MG
Assunto: Descredenciamento voluntário, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Santo Agostinho (FASA), com sede no município de Montes
Claros, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Santo
Agostinho (FASA), com sede na Avenida Osmani Barbosa, nº 937, bairro Conjunto Residencial JK, no município de Montes Claros, no estado de Minas Gerais, para fins de aditamento
do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino
que a Faculdade Santo Agostinho (FASA) ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará
o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico dos cursos superiores oferecidos na modalidade a distância pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.028892/2022-22 Parecer: CNE/CES 200/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Fundação Mokiti Okada - São Paulo/SP Assunto:
Descredenciamento voluntário, na modalidade presencial, da Faculdade Messiânica, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto pelo
descredenciamento, a pedido, na modalidade presencial, da Faculdade Messiânica, com sede na Rua Humberto I, nº 612, Centro, bairro Vila Mariana, no município de São Paulo,
no estado de São Paulo, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de
dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Faculdade Messiânica ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar
os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da modalidade presencial descredenciada Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23000.034207/2022-05 Parecer: CNE/CES 204/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: Sociedade Educacional de Rondônia S/S Ltda. - Cacoal/RO Assunto:
Descredenciamento voluntário da Faculdade de Educação e Cultura de Ji-Paraná (Fajipa), com sede no município de Ji-Paraná, no estado de Rondônia Voto do Relator: Voto pelo
descredenciamento, a pedido, da Faculdade de Educação e Cultura de Ji-Paraná (Fajipa), com sede na Rua Missionário Gunnar Vingren, nos 1.510/1.511, bairro Nova Brasília, no
município de Ji-Paraná, no estado de Rondônia, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017,
publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Sociedade Educacional de Rondônia S/S Ltda. ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos
necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade de Educação e Cultura de Ji-Paraná
(Fajipa) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.019831/2022-74 Parecer: CNE/CES 205/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessado: Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda. - Belo
Horizonte/MG Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Pitágoras de Altamira, com sede no município de Altamira, no estado do Pará Voto do Relator: Voto pelo
descredenciamento, a pedido, da Faculdade Pitágoras de Altamira, com sede na Avenida Tancredo Neves, nº 3.414, bairro Jardim Independente II, no município de Altamira, no
estado do Pará, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro
de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda. ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a
comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Pitágoras de Altamira Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.015508/2022-21 Parecer: CNE/CES 206/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessado: Cesumar - Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda. -
Arapongas/PR Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdades Integradas Cesumar de Arapongas (Cesumar), com sede no município de Arapongas, no estado do Paraná Voto
do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdades Integradas Cesumar de Arapongas (Cesumar), com sede na Rua Falcão, nº 768, Centro, no município de Arapongas,
no estado do Paraná, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de
dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Cesumar - Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda. ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos
necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdades Integradas Cesumar de Arapongas
(Cesumar) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.023056/2022-51 Parecer: CNE/CES 209/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Ser Educacional S.A. - Recife/PE Assunto: Descredenciamento
voluntário da Faculdade Uninassau Cuiabá (Nassau Cuiabá), com sede no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido,
da Faculdade Uninassau Cuiabá (Nassau Cuiabá), com sede na Rua Pedro Oliveira Guimarães, nº 50, bairro Baú, no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, para fins de
aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato,
determino que a Ser Educacional S.A. ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará
o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Uninassau Cuiabá (Nassau Cuiabá) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.029835/2022-61 Parecer: CNE/CES 210/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: AEI Ensino Superior de Iguaçu Ltda. - Foz do Iguaçu/PR Assunto:
Descredenciamento voluntário da Faculdade de Educação Física de Foz do Iguaçu (FEFFI), com sede no município de Foz do Iguaçu, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto
pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade de Educação Física de Foz do Iguaçu (FEFFI), com sede na Avenida Paraná, nº 3.695, Centro, no município de Foz do Iguaçu, no
estado do Paraná, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro
de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Instituto de Ensino Superior de Foz do Iguaçu (IESFI) ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a
comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade de Educação Física de Foz do Iguaçu (FEFFI) Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.032480/2022-97 Parecer: CNE/CES 211/2023 Relator: Paulo Fossatti Interessado: BWS Núcleo de Ensino Superior em Ciências Humanas e da Saúde Ltda.
- São Paulo/SP Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Paulista de Gestão e Saúde, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator:
Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Paulista de Gestão e Saúde, com sede na Rua Lopes Chaves, nº 273, bairro Barra Funda, no município de São Paulo, no
estado de São Paulo, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de
dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o BWS Núcleo de Ensino Superior em Ciências Humanas e da Saúde Ltda. ficará responsável pela expedição de quaisquer
documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Paulista de Gestão e
Saúde Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202124229 Parecer: CNE/CES 214/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessado: Instituto Mineiro de Educação Superior - Governador Valadares/MG
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.115, de 23 de dezembro de 2022, publicada
no Diário Oficial da União (DOU), em 27 de dezembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Marketing Digital, na
modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade IMES, com sede no município de Governador Valadares, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º,
inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES), expressa na Portaria nº 1.115, de 23 de dezembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Marketing
Digital, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade IMES, com sede na Rua Peçanha, nº 662, 10º Andar, Centro, no município de Governador Valadares, no
estado de Minas Gerais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202015913 Processo: 23001.000476/2023-31 Parecer: CNE/CES 216/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: RGS Empreendimentos Educacionais Ltda.
- ME - Senhor do Bonfim/BA Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 976, de 25
de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 29 de novembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito,
bacharelado, pleiteado pela Faculdade Baiana do Senhor do Bonfim, com sede no município de Senhor do Bonfim, no estado da Bahia Voto da Relatora: Nos termos do artigo 6º,
inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES), expressa na Portaria nº 976, de 25 de novembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, que seria
ministrado pela Faculdade Baiana do Senhor do Bonfim, com sede na Rua Visconde do Rio Branco, nº 42, Centro, Térreo, no município de Senhor do Bonfim, no estado da Bahia
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.005880/2018-43 Parecer: CNE/CES 219/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessado: Instituto Cristão de Desenvolvimento Humano Ltda.
- Fortaleza/CE Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 762, de 12 de julho de 2022,
publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 13 de julho de 2022, determinou o descredenciamento da Faculdade Excelência (FAEX), com sede no município de Maranguape,
no estado do Ceará Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, não conheço do presente recurso e, assim, mantenho a decisão da Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 762, de 12 de julho de 2022, que determinou o descredenciamento da Faculdade Excelência (FAEX),
com sede na Rua Doutor Argeu Braga Herbster, nº 960, bairro Outra Banda, no município de Maranguape, no estado do Ceará. Voto, também, no sentido de que a Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação providencie o recolhimento dos arquivos e registros acadêmicos da IES ao Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE), que ficará, também, responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202111756 Parecer: CNE/CES 220/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Alpha Sistemas Educacionais e Treinamentos - Eireli - Abreu e
Lima/PE Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.160, de 30 de dezembro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 2 de janeiro de 2023, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Fisioterapia, bacharelado, pleiteado
pela Faculdade Alpha, com sede no município do Recife, no estado de Pernambuco Voto da Relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do
recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.160, de 30
de dezembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Fisioterapia, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade Alpha, com
sede na Rua Gervásio Pires, nº 826, bairro Santo Amaro, no município do Recife, no estado de Pernambuco Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201819602 Parecer: CNE/CES 224/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Centro Educacional e Desportivo Elo Ltda. - ME - Recife/PE Assunto:
Reexame do Parecer CNE/CES nº 411, de 4 de agosto de 2021, que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que,
por meio da Portaria nº 537, de 2 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 7 de junho de 2021, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento
do curso superior de Educação Física, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Elo (FAELO), com sede no município do Recife, no estado de Pernambuco Voto do Relator: Voto, em
sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 411, de 4 de agosto de 2021, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 537,
de 2 de junho de 2021, e manifesto-me favorável ao funcionamento do curso superior de Educação Física, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade Elo (FAELO), com sede na
Rua José Paraíso, nº 189, bairro Boa Viagem, no município do Recife, no estado de Pernambuco, com 160 (cento e sessenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO
por unanimidade.
e-MEC: 201901952 Parecer: CNE/CES 225/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Sociedade Educacional Famep Ltda. - ME - Teresina/PI Assunto:
Reexame do Parecer CNE/CES nº 346, de 5 de maio de 2022, que tratou do credenciamento da Faculdades Famep - Unidade Campo Maior - PI (FAMEP), a ser instalada no município
de Campo Maior, no estado do Piauí Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 346, de 5 de maio de 2022, e manifesto-me desfavorável
ao credenciamento da Faculdades Famep - Unidade Campo Maior - PI (FAMEP), que seria instalada na Rua Coronel Costa Araújo, nº 451, Centro, no município de Campo Maior,
no estado do Piauí Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201904137 Parecer: CNE/CES 226/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Instituto Volpe Miele - IVM - Ribeirão Preto/SP Assunto: Reexame
do Parecer CNE/CES nº 378, de 8 de julho de 2021, que tratou de recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio
da Portaria nº 498, de 26 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 28 de maio de 2021, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso

                            

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