DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 46. A disciplina de Educação Física é componente curricular obrigatório
da educação básica, podendo os estudantes ser dispensados de atividades e/ou
exercícios físicos específicos, mediante apresentação de laudo médico e conforme casos
previstos em lei, mantendo frequência nas demais atividades da disciplina.
Art. 47. O estudo das seguintes temáticas deve ser previsto na organização
curricular dos cursos de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional, de forma
transversal e integrada:
I - História e Cultura afro brasileira e dos povos indígenas (Lei nº 11.645, de
2008);
II - Educação Ambiental (Lei nº 9.795, de 1999);
III - Educação Alimentar e Nutricional (Lei nº 13.666, de 2018);
IV - Processo de envelhecimento e o respeito e valorização do idoso (Lei nº
10.741, de 1º de outubro de 2003);
V - Educação para o trânsito (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997);
VI - Direitos das crianças, adolescentes e juventude (Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990; Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014; Lei nº 12.852, de 5 de agosto
de 2013);
VII - Educação digital (Lei nº 12.965, de 2014);
VIII - Educação em Direitos Humanos (Resolução CNE/CP nº 1, de 2012);
IX - Inclusão da pessoa com deficiência (Lei nº 13.146, de 2015); e
X - Educação, gênero e sexualidade (Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001;
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; Lei nº
12.845, de 1º de agosto de 2013; Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015; Decreto nº
8.727, de 28 de abril de 2016; Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017).
Seção VI
Das disciplinas optativas
Art. 48. As disciplinas optativas são aquelas de livre escolha do estudante e
de oferta obrigatória por parte da instituição, possibilitando a flexibilização do itinerário
formativo e o atendimento aos interesses de cada estudante.
Art. 49. Na organização curricular dos projetos pedagógicos dos cursos de
Ensino Médio Integrado à Educação Profissional devem ser ofertadas no mínimo duas
disciplinas optativas de acordo com a definição no PPC.
Parágrafo único. Para o cômputo da carga horária total do curso devem ser
consideradas no máximo 108 horas (144 horas-aula).
Seção VII
Da avaliação do processo de ensino e aprendizagem
Art. 50. A avaliação do processo de ensino e aprendizagem no IFG deve se
pautar nos princípios e procedimentos previstos nestas Diretrizes.
Art. 51. Com característica emancipadora, a avaliação do processo de ensino
e aprendizagem deve apoiar-se em uma concepção diagnóstica, processual, contínua,
qualitativa e formativa.
§1º O processo avaliativo deve ser constituído por aspectos que envolvam a
organização do trabalho pedagógico como um todo, levando-se em consideração os
projetos pedagógicos de curso e suas matrizes curriculares, os processos de ensino-
aprendizagem e o trabalho coletivo.
§2º A avaliação deve suscitar alterações no processo didático-pedagógico e
subsidiar o crescimento de todos os estudantes na construção de sua aprendizagem.
Art. 52. A avaliação da aprendizagem tem por objetivos:
I - subsidiar o desenvolvimento de todos os estudantes na construção da
aprendizagem e do conhecimento com vistas a sua formação integral;
II - observar os avanços e as dificuldades apresentadas pelos estudantes,
considerando a diversidade nos ritmos e modos de aprender; e
III - proporcionar a reflexão sobre a prática docente e o alcance dos objetivos
de ensino para que haja redimensionamento da ação pedagógica, favorecendo a
aprendizagem qualitativa de todos os estudantes.
Art. 53. O processo avaliativo
deve abranger e combinar distintos
instrumentos: trabalhos individuais ou em grupo, seminários, visitas técnicas, atividades
extraclasse, prova oral, prova objetiva, prova dissertativa, prática, dentre outros, de
modo que os distintos aspectos da aprendizagem sejam avaliados.
Art. 54. Os instrumentos avaliativos são recursos pedagógicos propostos pelo
docente para sistematizar o processo avaliativo dos estudantes ao longo do componente
curricular.
§1º Os instrumentos avaliativos devem ser elaborados considerando os
distintos modos de expressão (linguagem escrita, oral, imagética, visuoespacial, estética,
corporal-cinestésico, acústica, audiovisual, plástica, dentre outras) a fim de contemplar as
características específicas dos estudantes e dos conteúdos curriculares.
§2º O processo avaliativo deve abranger e combinar distintos instrumentos,
tais como: trabalhos, seminários, visitas técnicas, provas orais, objetivas, dissertativas,
atividades práticas, produções textuais, culturais, científicas, artísticas, esportivas, dentre
outros, desenvolvidos individual ou coletivamente, de modo que os variados aspectos da
aprendizagem sejam avaliados.
§3º Para fins de composição da nota, devem ser utilizados no mínimo dois
instrumentos avaliativos distintos por bimestre.
Art. 55. Os instrumentos avaliativos a serem adotados na disciplina, seus
critérios de avaliação, a periodicidade e forma de cálculo da nota bimestral devem ser
apresentados no Plano de ensino e discutido com os estudantes.
Art 56. O professor deve obrigatoriamente ofertar uma devolutiva acerca dos
instrumentos avaliativos aplicados de modo a subsidiar condições para a retomada dos
aspectos da sua aprendizagem cujos objetivos não foram alcançados, respeitando os
bimestres estabelecidos pelo calendário acadêmico.
Parágrafo único. É facultado ao estudante o direito de solicitar revisão de
resultados das atividades avaliativas, mediante abertura de processo, no prazo de três
dias úteis, junto ao professor e/ou mediante abertura de processo, após a entrega e
discussão das atividades avaliativas ou divulgação dos resultados no sistema de gestão
acadêmica.
Art. 57. Os responsáveis devem ser informados, ao final de cada bimestre,
sobre o desempenho escolar do estudante.
Parágrafo único. Os responsáveis pelos estudantes têm acesso contínuo ao
sistema acadêmico em que poderão se informar sobre a vida escolar do estudante e seu
desempenho.
Art. 58. A Coordenação de Curso poderá convocar professores a fim de
dialogar sobre o processo de aprendizagem de estudantes que apresentem dificuldades
específicas e, quando for o caso, construir em conjunto com discentes, docentes e
equipe multidisciplinar de acompanhamento de estudantes alternativas para a garantia
da aprendizagem.
Art. 59. A recuperação deve ser ofertada pelos professores das disciplinas por
meio de atividades paralelas e acompanhamento pedagógico ao longo do período letivo
para se promover a aprendizagem dos conteúdos, a fim de se favorecer a formação
plena dos discentes e, também, contribuir para a diminuição da retenção na série e a
evasão escolar.
§1º A carga horária das atividades de recuperação paralela não está incluída
na carga horária total de disciplinas, uma vez o conjunto de estudantes não está
obrigado a participar de tal atividade.
§2º O professor deve prever em seu plano de ensino os períodos dedicados
à recuperação paralela e ao acompanhamento pedagógico e comunicá-los aos
estudantes e à Coordenação de Curso
dentro do horário de atendimento do
estudante.
§3º 
A 
recuperação 
paralela 
é
direito 
de 
todos 
os 
estudantes,
independentemente da nota obtida.
Art. 60. O Conselho de Classe, como espaço da gestão democrática do ensino
público na educação básica, é uma instância colegiada e soberana nas decisões de
progressão ou retenção do estudante e, portanto, suas decisões devem ser acatadas.
Art. 61. Cabe ao Conselho de Classe Final decidir conjuntamente e a partir de
uma avaliação global do processo de ensino e aprendizagem do estudante, quanto à
retenção ou à progressão deste.
§1º A
reunião do Conselho
de Classe
Final deve ser
presidida pela
Coordenação de Curso e contar com a participação ativa de todos os professores do
Colegiado do Curso, da Coordenação de Apoio Pedagógico ao Discente e da Coordenação
de Assistência Estudantil.
§2º Cabe aos professores apresentar
os registros e/ou relatos de
acompanhamento de estudos e oferta de recuperação paralela dos estudantes com
rendimento insatisfatório.
§3º É obrigatório analisar coletivamente
os registros e/ou relatos de
acompanhamento de estudos e oferta de recuperação paralela para se efetivar ou não
a progressão dos estudantes.
Art. 62. Para aprovação nas disciplinas, o estudante deve obter média final
maior ou igual a 6,0 (seis) e frequência igual ou superior a 75%.
Art. 63. O estudante que não obtiver média final maior ou igual a 6,0 (seis)
e frequência igual ou superior a 75% em mais de três disciplinas deve cursar a série
novamente, sendo obrigatória a frequência e o cumprimento das atividades de todas as
disciplinas.
Subseção I
Dos resultados
Art. 64. A média bimestral, considerando a recuperação desta etapa, tem a
finalidade de elevar o nível de aprendizagem do estudante.
Parágrafo único. Fica a critério do professor estabelecer os instrumentos de
avaliação nos estudos de recuperação paralela mediante comunicação prévia do
estudante, de forma a atender as peculiaridades da disciplina.
Art. 65. A Média Final é dada por média aritmética entre as notas dos
bimestres/etapas.
MF = (MB1) + (MB2)+(MB3)+(MB4)
4
MF= Média Final
MB= Média de cada bimestre/etapa
Subseção II
Da progressão parcial
Art. 66. Nos cursos de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional do IFG
podem ser admitidas formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência
no currículo, conforme previsto nos PPCs.
Art. 67. A progressão parcial por dependência possibilita que o estudante que
não alcançar rendimento satisfatório e/ou frequência em até duas disciplinas, seja
promovido para a série seguinte.
§1º Somente pode ser indicada a progressão parcial por dependência depois
de esgotadas todas as ações de recuperação de aprendizagens por meio da oferta
regular de recuperação paralela e acompanhamento pedagógico do estudante.
§2º A Coordenação de Curso/Área, a Coordenação de Apoio Pedagógico ao
Discente e o professor responsável pela dependência devem enviar comunicado e
promover reunião com os responsáveis legais dos estudantes a fim de esclarecer os
procedimentos
e
as formas
de
trabalho
que
devem
ser adotadas,
bem
como
compartilhar responsabilidades em relação ao processo formativo dos estudantes.
Art. 68. Nos casos de progressão parcial por dependência e de mudança de
docente responsável pela disciplina em que houve a reprovação, o professor responsável
no ano
da reprovação
deve elaborar
e entregar
um Relatório
Descritivo das
Aprendizagens do Estudante, contendo, obrigatoriamente:
I - conteúdos ministrados na disciplina;
II - atividades desenvolvidas de recuperação paralela e acompanhamento de
estudos; e
III - dificuldades específicas de aprendizagem do estudante e conteúdos que
devem ser priorizados nas atividades de dependência;
Parágrafo único. O Relatório Descritivo das Aprendizagens do Estudante deve
ser entregue à Coordenação do Curso no início do ano letivo em que o estudante fará
a dependência.
Art. 69. A progressão parcial por dependência deve ser realizada no ano/série
subsequente a partir dos subsídios apresentados no Relatório Descritivo das
Aprendizagens do Estudante e no Plano de Ensino da disciplina.
Parágrafo único. O estudante tem garantida a matrícula automática nas
disciplinas de dependência a serem cursadas.
Art. 70. A disciplina de dependência pode ser ministrada pelo mesmo
docente ou por outros docentes da área, de acordo com a distribuição de carga horária
definida pela coordenação de curso/área e/ou Chefia de Departamento de Áreas
Acadêmicas.
Art. 71. O professor responsável pela disciplina deve elaborar um Plano de
Estudos Dirigidos a partir do Relatório Descritivo das Aprendizagens do Estudante e do
Plano de Ensino da Disciplina na qual o estudante foi retido.
Parágrafo único. O Plano de Estudos Dirigidos deve ser aprovado pela
Coordenação de Curso e entregue ao estudante no início das atividades contendo
cronograma de realização das atividades, metodologias adotadas e avaliação da
aprendizagem.
Art. 72. A Coordenação de Curso deve informar aos docentes quais são os
estudantes em regime de progressão parcial por dependência no início do ano letivo,
para que o Relatório Descritivo das Aprendizagens do Estudante e o Plano de Estudos
Dirigidos sejam elaborados de acordo com as especificidades de cada aluno.
Art. 73. As atividades de progressão parcial por dependência devem ser
realizadas nos períodos semanais reservados dentro da organização da semana letiva.
Art. 74. Caso o estudante reprove em até três disciplinas no último ano do
curso, ele fica retido e cursa regularmente apenas as disciplinas nas quais que foi
reprovado, não sendo admitida progressão parcial.
Art. 75. A aprovação na progressão parcial por dependência deve considerar
o cumprimento das atividades previstas, a recuperação de conteúdos e a frequência do
estudante de acordo com o cronograma apresentado no Plano de Estudos Dirigidos.
Seção VIII
Do Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório
Art. 76. O Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório é ato educativo
escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, o qual visa à preparação
do estudante para o mundo do trabalho.
§1º O Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório deve ser definido no
projeto pedagógico do curso e o cumprimento de sua carga horária é requisito para
aprovação e obtenção de diploma.
§2º O Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório deve ser planejado,
acompanhado, supervisionado, orientado e avaliado pelos docentes, de acordo com os
projetos pedagógicos dos cursos e o perfil do egresso, integrando teoria e prática,
conhecimentos técnico, cultural, científico e social.
Art. 77. O Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório deve propiciar o
aprendizado de conhecimentos próprios da atividade profissional articulados aos demais
componentes curriculares, objetivando a formação do estudante para o mundo do
trabalho.
Art. 78. No projeto pedagógico de curso deve constar as áreas prioritárias de
atuação profissional dos
estudantes de acordo com os
arranjos produtivos e
socioculturais locais de forma a garantir a efetivação do perfil do egresso e a vivência
das áreas de atuação profissional pelos estudantes.
Art. 79. O Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório, de acordo com a
definição apresentada no Projeto Pedagógico de Curso, pode ser organizado em:
I - Estágio como disciplina;
II - Estágio como Componente Curricular; ou
III - Estágio como Componente Curricular e Disciplina de orientação de
estágio.
Art. 80. O Estágio como Disciplina trata-se de uma disciplina como as demais
que compõem a matriz curricular e deve ser alocada no Núcleo Tecnológico,
considerando:
I - que a carga horária do estágio integra o total da carga horária das
disciplinas;

                            

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