DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - que é estruturado a partir de conteúdos ministrados em um tempo
determinado, aulas regulares, acompanhamento, orientação, notas e frequências dos
estudantes registrados pelos docentes da disciplina no Sistema de Gestão Acadêmica;
e
III - que a carga horária da disciplina de Estágio deve ser de, no mínimo, 108
horas e no máximo, 162 horas.
§1º O estágio deve ser organizado dentro do horário regular semanal de
aulas, com quatro ou seis aulas de 45 minutos por semana, garantindo um turno
completo do horário de aulas para a realização do estágio.
§2º Os docentes responsáveis pela disciplina de Estágio devem registrar no
Plano de Ensino as seguintes ações educativas: conteúdos ministrados, a forma de
orientação, acompanhamento, supervisão e avaliação do estudante, dentre outras.
§3º A disciplina de Estágio pode ser ministrada por até dois docentes e,
nesse caso, o planejamento e o desenvolvimento das atividades a serem realizadas
devem ser de responsabilidade dos docentes envolvidos e a carga horária da disciplina
atribuída em sua totalidade para todos os docentes da disciplina de Estágio.
§4º As aulas da disciplina de Estágio ao longo do ano letivo devem ser
distribuídas nas seguintes etapas:
I - fundamentação teórica e estudo dirigido sobre os objetos do campo de
atuação;
II - atividades em campo; e
III - compartilhamento de vivências no estágio e produção de relatório
final.
§5º A distribuição da carga horária da disciplina para a realização das
atividades previstas no parágrafo anterior é definida pelos docentes responsáveis de
acordo com as finalidades de cada etapa.
§6º Nas matrizes curriculares em que o estágio for disciplina e que houver a
necessidade de acréscimo de até 5% de carga horária na carga horária máxima prevista
para o curso, conforme art. 10 destas Diretrizes, este acréscimo pode ser utilizado para
o cômputo da carga horária de outros componentes curriculares/disciplinas.
Art. 81. O Estágio como Componente Curricular deve ser desenvolvido em
horário diferenciado do horário regular de aulas e a totalidade da carga horária
destinada ao estágio deve ser efetivada no campo de estágio, sob a orientação de
docente previamente definido junto à Coordenação do Curso, em conformidade com o
PPC.
§1º
O Estágio
como Componente
Curricular
deve ser
organicamente
apresentado e identificado com o perfil do egresso em conformidade com o PPC.
§2º Nas matrizes curriculares em que o estágio for componente curricular e
que houver a necessidade de acréscimo de 5% de carga horária na carga horária máxima
prevista para o curso, conforme art. 10 destas Diretrizes, este acréscimo deve
obrigatoriamente ser utilizado para o cômputo da carga horária de estágio, não podendo
ser utilizado em outros componentes curriculares/disciplinas.
§3º A Carga horária do estágio como componente curricular deve ser de, no
mínimo, 100 horas e, no máximo, 200 horas.
§4º As atribuições da Coordenação do Curso de Ensino Médio Integrado à
Educação Profissional, da Coordenação de Estágio e dos professores orientadores bem
como a sistematização e registro das atividades de estágio como componente curricular
serão normatizadas por regulamentação própria.
Art. 82. O Estágio como Componente Curricular e Disciplina de Orientação de
Estágio deve ser desenvolvido conforme art. 81 destas Diretrizes e com a inserção da
Disciplina de Orientação de Estágio na matriz curricular do curso.
§1º A disciplina de orientação de estágio deve ser definida, caracterizada e
organizada no projeto pedagógico do curso, com carga horária e ementa previamente
elaborada, de acordo com a especificidade de cada curso e perfil do egresso.
§2º A disciplina de Orientação de Estágio tem o objetivo de orientar os
estudantes nas dimensões ética, teórica e procedimental para a atuação no campo de
estágio bem como quanto à produção do relatório final de estágio.
§3º Os professores da disciplina de Orientação de Estágio devem, juntamente
com os professores orientadores dos estudantes, orientar, acompanhar e avaliar o
relatório final de estágio.
§4º Os professores da disciplina de Orientação de Estágio devem registrar
notas e frequências dos estudantes no Sistema de Gestão Acadêmica.
§5º A disciplina de Orientação de Estágio pode ser alocada na matriz
curricular do curso na série anterior à realização do estágio ou na série em que o
estágio é desenvolvido.
§6º Nas matrizes curriculares em que o estágio for componente curricular e
com a disciplina de Orientação de Estágio e que houver a necessidade de acréscimo de
5% de carga horária na carga horária máxima prevista para o curso, conforme art. 10
destas Diretrizes, este acréscimo deve obrigatoriamente ser utilizado para o cômputo da
carga horária
de estágio,
não podendo
ser utilizado
em outros
componentes
curriculares/disciplinas.
§7º As atividades de Extensão, de monitoria e de Iniciação Científica e
Tecnológica no ensino técnico de nível médio podem ser equiparadas ao Estágio
Curricular, desde que sejam previstas no PPC e haja compatibilidade das ações
desenvolvidas com os objetivos de formação do curso e as especificidades do perfil
profissional de conclusão do mesmo.
Art. 83. O Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório deve ser realizado, a
partir das seguintes características:
I - o estudante deve ter, no mínimo, 16 anos e ter realizado mais de 50% do
curso;
II - ser realizado no último ano do curso; e
III - ser prioritariamente desenvolvido em ambiente real de trabalho.
Art. 84. Em caso de inviabilidade da realização do Estágio Curricular
Supervisionado Obrigatório em ambiente real de trabalho em função de indisponibilidade
de campos de estágio na região, o Estágio pode ser realizado em ambientes simulados
(laboratórios, oficinas, empresas juniores e ateliês) obedecendo às infraestruturas
necessárias que atendam as especificidades exigidas para a formação do estudante de
acordo com o perfil do egresso.
§1º A proposta de utilização de ambientes simulados para a realização do
estágio curricular supervisionado obrigatório está obrigatoriamente articulada à oferta de
Prática Profissional Integrada, garantindo ao estudante acesso ao ambiente real de
trabalho e possibilitando vivências e aprendizagens a partir da contextualização,
interdisciplinaridade e integração entre teoria e prática no processo de ensino e
aprendizagem.
§2º A utilização de ambientes simulados para a realização do estágio
curricular supervisionado obrigatório será normatizada por regulamentação acadêmica
institucional.
Seção IX
Do estágio curricular não obrigatório
Art. 85. Os projetos pedagógicos dos cursos de Ensino Médio Integrado à
Educação Profissional devem prever a possibilidade de oferta de estágio curricular não
obrigatório.
§1º O estágio curricular não obrigatório é uma atividade que possibilita
vivências e experiências próprias da habilitação profissional, de caráter opcional para o
estudante.
§2º O estágio curricular não obrigatório não pode ser validado como estágio
curricular supervisionado obrigatório uma vez que são modalidades diferenciadas de
estágio.
§3º A oferta de estágio curricular não obrigatório será normatizada por
regulamentação institucional própria.
Seção X
Das Ações Pedagógicas Integradoras
Art. 86. As Ações Pedagógicas Integradoras - APIs são as ações educativas
intencionalmente planejadas
e desenvolvidas a
partir da
interdisciplinaridade, da
contextualização, do trabalho coletivo e da integração entre teoria e prática no processo
de ensino e aprendizagem, mobilizando a integração entre conhecimentos e sujeitos,
sociedade e mundo do trabalho.
Parágrafo único. O desenvolvimento das APIs tem como objetivo promover a
formação integral do estudante possibilitando a percepção das inter-relações e
interdependências entre os conhecimentos na construção de conceitos e no contínuo
diálogo entre os sujeitos e os contextos históricos, culturais e sociais.
Art. 87. As APIs contemplam
o desenvolvimento das seguintes ações
educativas:
I - o desenvolvimento de Projetos Integradores;
II - a oferta de disciplinas de caráter interdisciplinar e /ou integrador;
III - a aplicação de instrumentos avaliativos interdisciplinares envolvendo mais
de uma disciplina; e
IV
- o
desenvolvimento
da
Prática Profissional
Integrada
-
PPI e
da
Curricularização da Extensão.
Art. 88. As APIs podem ser desenvolvidas por um ou mais docentes.
Art. 89. Cada colegiado de curso deve desenvolver, no mínimo, duas APIs ao
longo do ano letivo.
Art. 90. As APIs devem ser planejadas nos momentos de Planejamento
Pedagógico no início dos semestres letivos e constar no Plano da Disciplina dos
docentes.
Art. 91. O desenvolvimento das APIs será regulamentado por normativa
específica do IFG.
Seção XI
Da Prática Profissional
Art. 92. A prática profissional, prevista na organização curricular do curso,
deve estar continuamente relacionada aos seus fundamentos científicos e tecnológicos,
orientada pela pesquisa como princípio pedagógico que possibilita ao educando
enfrentar o desafio do desenvolvimento da aprendizagem permanente.
Art. 93. A prática profissional integra as cargas horárias mínimas de cada
habilitação profissional.
Subseção I
Das Práticas Profissionais Integradas
Art. 94. A Prática Profissional deve ser desenvolvida nos cursos de Ensino
Médio Integrado à Educação Profissional do IFG por meio da PPI intrínseca ao
currículo.
Art. 95. Todos os cursos de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional
do
IFG
devem
desenvolver
a PPI,
além
do
Estágio
Curricular
Supervisionado
Obrigatório.
§1º A Prática Profissional Integrada - PPI é a metodologia de trabalho
prevista no Projeto Pedagógico do Curso que se destina a promover a articulação entre
os conhecimentos trabalhados nas disciplinas, propiciando a flexibilização curricular e a
ampliação do diálogo entre as diferentes áreas de formação com o perfil do egresso.
§2º A PPI não é um componente curricular/disciplina, mas uma atividade
interdisciplinar que integra a carga horária das disciplinas.
§3º A PPI é uma metodologia de trabalho integrada ao itinerário formativo
proposto e articulada aos conhecimentos de formação básica e tecnológica,
materializando-se
como
uma
atividade interdisciplinar
previamente
planejada e
sistematizada.
§4º A PPI tem o objetivo de aproximar os estudantes da sua área de
formação específica de acordo com cada habilitação profissional e o perfil do egresso e
promover o desenvolvimento da capacidade de investigação assumindo a pesquisa como
princípio pedagógico.
§5º A PPI deve articular os conhecimentos da área de formação básica e da
área tecnológica ao longo de todo o curso possibilitando a compreensão sistemática das
áreas de atuação, integrando os núcleos da organização curricular.
§6º A PPI garante a criação de tempos e espaços dentro da matriz curricular
para
o desenvolvimento
de metodologias
de
ensino que
devem possibilitar
a
interdisciplinaridade,
a
contextualização
e a
problematização
da
realidade pelos
estudantes.
§7º A PPI possibilita a verticalização dos conhecimentos do curso de acordo
com o
itinerário formativo
proposto e a
especialização e
consolidação destes
conhecimentos na formação integral do estudante.
Art. 96. O planejamento da PPI deve ser realizado pelo colegiado do curso de
forma a integrar os docentes da área de formação básica e os docentes da área
tecnológica, tendo como ponto de partida a reflexão sistemática do arranjo curricular
proposto no projeto pedagógico de curso para a formação integral do cidadão
trabalhador.
§1º A PPI deve ser desenvolvida preferencialmente em todos os anos do
curso, articulando horizontalmente os conhecimentos das disciplinas do ano e garantindo
um diálogo sistemático entre a área de formação básica e a área tecnológica.
§2º A PPI é uma das formas de realização de Ações Pedagógicas Integradoras,
conforme Seção XII destas Diretrizes.
§3º A PPI deve ser realizada por meio de projetos e deve ser prevista na
organização curricular dos projetos pedagógicos dos cursos.
§4º Na elaboração dos projetos de PPI devem ser consideradas ações
específicas destes o desenvolvimento de experimentos e atividades específicas em
ambientes simulados (empresas juniores, ateliês, laboratórios, oficinas, dentre outros),
visitas técnicas, oficinas e estudos de casos.
§5º A PPI deve ser prevista na Organização Curricular do curso, distribuída
preferencialmente em todos os anos do curso, perfazendo um total de 200 horas
intrínsecas à carga horária do conjunto das disciplinas proponentes de PPI;
§6º A carga horária de PPI não é extra ou adicional à carga horária total do
curso.
Art. 97. A definição do Projeto de Prática Profissional Integrada deve ser
feita, obrigatoriamente, no âmbito do Planejamento Pedagógico, considerando-se:
I - o perfil do egresso;
II - as particularidades regionais e locais; e
III - as disciplinas com maior área de integração as serem desenvolvidas no
ano letivo.
Art. 98. Demais procedimentos relativos ao desenvolvimento da PPI serão
regulamentados por instrumento específico.
Subseção II
Da curricularização da extensão
Artigo 99. Os PPCs dos cursos de Ensino Médio Integrado à Educação
Profissional e Tecnológica devem contemplar a curricularização da extensão.
Parágrafo único. As orientações sobre a curricularização da extensão e a
forma de inserção nos PPCs dos cursos de Ensino Médio Integrado à Educação
Profissional e Tecnológica serão objeto das Diretrizes da Curricularização da Extensão no
I FG .
Seção XII
Do Ensino Híbrido
Art. 100. Os cursos de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional
poderão prever carga horária a distância na matriz curricular, respeitando o limite
indicado no art. 12.
Parágrafo único. A inclusão nos PPCs da carga horária a distância e as
metodologias a ela atinentes serão objetos das diretrizes institucionais que tratam da
Educação Híbrida no IFG.
Seção XIII
Das atividades complementares
Art. 101. As atividades complementares
são as atividades de caráter
acadêmico, técnico, científico, artístico, cultural, esportivo e de inserção comunitária
vivenciadas pelos estudantes que integram o currículo dos cursos de Ensino Médio
Integrado.
Parágrafo único. As atividades complementares têm a finalidade de ampliar o
processo de ensino e aprendizagem, contribuindo para a formação integral dos
estudantes, considerando os aspectos acadêmicos, profissionais, culturais e sociais.
Art. 102.
As atividades complementares
são um
dos Componentes
Curriculares obrigatórios do Ensino Médio Integrado à Educação Profissional no IFG, cuja
carga horária deve ser informada na matriz curricular dos cursos e sua realização
determinante para a conclusão do curso.

                            

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