DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. O estudante deve
realizar 60 horas de atividades
complementares, sendo obrigatória a sua proposição e seu desenvolvimento pelas áreas
acadêmicas da Instituição.
Art. 103. Poderão ser validadas como atividades complementares:
I - visitas técnicas;
II - atividades práticas de campo;
III - participação em eventos técnicos, científicos, acadêmicos, culturais,
artísticos e esportivos;
IV - participação em comissão organizadora de eventos institucionais e
outros;
V - apresentação de trabalhos em feiras, congressos, mostras, seminários e
outros;
VI - interpretação de línguas em eventos institucionais e outros;
VII - monitorias remuneradas ou voluntárias;
VIII - participação em projetos de iniciação científica como bolsista ou
voluntário;
IX - participação em projetos de pesquisa como bolsista ou voluntário;
X - participação em projetos de ensino como bolsista ou voluntário;
XI - participação em ações de extensão como bolsista ou voluntário;
XII - participação em grupo de Estudos, Pesquisa e Extensão;
XIII- participação em cursos e minicursos;
XIV- representação e vice-representação de turma;
XV - representação discente nas instâncias da Instituição;
XVI - participação em órgãos e entidades estudantis, de classe, sindicais ou
comunitárias;
XVII - realização de trabalho comunitário;
XVIII - participação em atividades eleitorais;
XIX - atuação em Estágio Curricular não Obrigatório; e
XX - produções e publicações técnicas, artísticas e literárias.
Parágrafo único. As atividades que compõem o currículo não poderão ser
computadas como atividades complementares.
Art. 104. Para efeito do planejamento
e do registro das atividades
complementares devem ser consideradas as seguintes equivalências:
I -
nas atividades
de visitas
técnicas; atividades
práticas de
campo;
apresentação de trabalhos em feiras, congressos, mostras, seminários e outros são
contabilizadas 4 horas por turno ou por cada apresentação;
II - nas atividades de
participação em eventos técnicos, científicos,
acadêmicos, culturais, artísticos e esportivos são contabilizadas até o limite de vinte
horas por evento;
III - nas atividades de participação em Comissão organizadora, sem carga
horária comprovada, devem ser contabilizadas vinte horas por evento;
IV - nas atividades de monitorias, participação em projetos e programas de
iniciação científica como bolsista ou voluntário, participação em projetos de ensino,
pesquisa e extensão com duração mínima de um semestre letiv, participação em Grupos
de Estudos, são contabilizadas vinte horas anuais ou dez horas por semestre para cada
atividade finalizada;
V - participação
como representante ou vice-representante
de turma,
participação como representante discente nas instâncias da Instituição, participação em
órgãos e entidades estudantis, de classe, sindicais ou comunitárias são contabilizadas
vinte horas anuais ou dez horas por semestre para cada atividade finalizada; e
VI - na realização de cursos e minicursos, realização de trabalho comunitário,
participação em atividades eleitorais, participação como intérprete de línguas em
eventos institucionais e nas atividades de Estágio Curricular não Obrigatório, são
contabilizadas vinte horas anuais ou dez horas por semestre para cada atividade
finalizada.
§1º O conjunto de atividades contabilizadas em cada um dos incisos não
poderá ultrapassar o limite de 50% do total das horas complementares.
§2º Os estudantes que participarem de atividades complementares em outras
instituições, órgãos públicos e privados, entidades de classe, comunitárias ou sindicais,
entre outros, poderão requerer junto às coordenações de cursos a sua integralização
para efeito de cumprimento da carga horária exigida na matriz curricular do curso.
§3° As atividades realizadas pelos estudantes em período anterior ao seu
ingresso no curso não podem ser convalidadas para efeito de cumprimento da carga
horária das atividades complementares previstas no projeto de curso.
CAPÍTULO IV
DA MATRÍCULA, DO TRANCAMENTO E DA REABERTURA
Art. 105. A matrícula é o ato formal que garante o vínculo acadêmico do
estudante com a Instituição.
Parágrafo único. Os processos de matrícula, trancamento e reabertura de
matrícula serão normatizados por regulamentação acadêmica própria do IFG.
CAPÍTULO V
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS ANTERIORES
Art. 106. O aproveitamento de estudos anteriores corresponde aos
componentes curriculares cursados com êxito em cursos anteriores.
Art. 107. Nos cursos de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional do
IFG não haverá a possibilidade de aproveitamento de estudos e disciplinas da educação
básica, considerando as especificidades da oferta do Ensino Médio de forma integrada
à Educação Profissional e Tecnológica.
Art. 108. Considerando as especificidades da oferta do Ensino Médio de
forma integrada à Educação Profissional e Tecnológica, o aproveitamento de estudos nos
processos de transferência interna, externa e reingresso será regulados pela Política de
Ingresso do IFG.
CAPÍTULO VI
DA CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Art. 109. O IFG é responsável por expedir e registrar os diplomas do Ensino
Médio Integrado, inserindo os dados no Sistema Nacional de Informações da Educação
Profissional e Tecnológica, que deve atribuir um código autenticador do referido registro,
para fins de validação nacional dos diplomas emitidos e registrados de acordo com as
normativas vigentes.
§1º Os diplomas do Ensino Médio Integrado à Educação Profissional devem
explicitar o correspondente título de técnico na respectiva habilitação profissional,
indicando o eixo tecnológico ao qual se vincula.
§2º Os históricos escolares que acompanham os diplomas devem explicitar os
componentes curriculares cursados, de acordo com o correspondente perfil de conclusão
do curso, explicitando as respectivas cargas horárias e frequências dos concluintes.
§3º É obrigatória a inserção do número do cadastro do Sistema Nacional de
Informações da Educação Profissional e Tecnológica (Sistec) nos diplomas dos concluintes
dos Cursos Técnico de Nível Médio para que os mesmos tenham validade nacional com
finalidade de exercício profissional.
TÍTULO III
PERMANÊNCIA E ÊXITO
Art. 110. Os objetivos de Permanência e Êxito são:
I - fortalecer o compromisso do IFG com a comunidade na oferta da
educação profissional e tecnológica na perspectiva de formação integral e integrada,
colaborando na formação de trabalhadores emancipados, qualificando-os para atuação
no mundo do trabalho;
II - realizar diagnóstico das causas de evasão e retenção e propor políticas
que sejam capazes de criar ações administrativas e pedagógicas, de modo a ampliar as
possibilidades de permanência e êxito dos estudantes no processo educativo;
III -
desenvolver ações permanentes de
acompanhamento, execução,
avaliação e atualização com vistas à permanência e ao êxito e à redução dos índices de
evasão e repetência.
IV - possibilitar a inserção do estudante em seu campo de formação, visando
a sua permanência e seu êxito no curso; e
V - acompanhar e zelar pelo cumprimento das ações e das metas elaboradas
por cada curso e câmpus previstas para favorecer o êxito escolar.
Art. 111. São ações estratégicas de permanência e êxito:
I - garantir apoio pedagógico aos estudantes com ou sem dificuldades de
aprendizagem;
II - desenvolver medidas de acessibilidade e atendimento às necessidades
educacionais específicas dos estudantes;
III - promover a assistência estudantil aos estudantes;
IV - ampliar a oferta de bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de
monitorias;
V - garantir ao discente, dentro do horário semanal de aula, horário
específico para realização de atividades extraclasse de caráter pedagógico, tais como
recuperação paralela, e atendimentos individualizados ou em grupo, conforme previsto
no art. 43 destas Diretrizes;
VI - implantar, articular e consolidar o Núcleo dos Estudos Afrobrasileiros e
Indígenas e o Núcleo de Estudos Afrodescendentes e Indígenas, além dos núcleos de
diversidade de gênero e sexual, e demais núcleos que dão voz às questões sociais dos
alunos em todos os câmpus;
VII -
consolidar os
Núcleos de Apoio
às Pessoas
com Necessidades
Educacionais Específicas nos câmpus; e
VIII - promover diálogos e debates sobre a habilitação profissional dos cursos
e sobre a natureza da educação profissional de nível médio no IFG.
Parágrafo único. As ações de permanência e êxito devem ser ampliadas,
sistematizadas e adequadamente registradas no Plano Estratégico de Permanência e
Êxito do câmpus e da Instituição.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA INCLUSIVA
Art. 112. Os projetos pedagógicos dos cursos de Ensino Médio Integrado à
Educação Profissional do IFG devemprever ações pedagógicas inclusivas.
Art. 113.
As ações pedagógicas inclusivas
do IFG devem
atender as
necessidades educacionais de qualquer natureza dos estudantes, com vistas:
I - à garantia ao acesso, permanência, do êxito e acessibilidade (pedagógica,
atitudinal, comunicacional, arquitetônica e material-técnica);
II - ao atendimento das políticas intersetoriais e interinstitucionais com o
intuito de articular com outras ações de saúde, educação e desenvolvimento social; e
III - à garantia de uma concepção ampliada de inclusão em que se vinculam
às questões de gênero, diversidade sexual, etnia, faixa etária, condição socioeconômica
e ao atendimento aos estudantes com necessidades educacionais específicas, com o
objetivo de dirimir a histórica produção do fracasso escolar, reduzir as desigualdades e
valorizar a diversidade.
Art. 114. As ações pedagógicas inclusivas são de responsabilidade de todos os
servidores envolvidos no processo formativo dos estudantes.
Art. 115. Os projetos pedagógicos dos cursos de Ensino Médio Integrado à
Educação Profissional devem prever a oferta de projetos de ensino que atendam às
necessidades de aprendizagem dos estudantes.
Art. 116. Os PPCs devem prever os procedimentos de adaptação didático-
pedagógica, flexibilização curricular, terminalidade específica e aceleração de estudos
para estudantes com Necessidades Educacionais Específicas, em conformidade com a
regulamentação institucional vigente.
Parágrafo único.
As adaptações
curriculares devem
ser devidamente
planejadas, organizadas, sistematizadas e registradas para que se possa, dentre outras
ações, decidir pela aplicação da Terminalidade Específica, conforme regulamentação
vigente.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 117. Os projetos pedagógicos dos cursos de Ensino Médio Integrado à
Educação Profissional do IFG devem ser reformulados em um prazo máximo de 18
meses a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Parágrafo único. Os estudantes matriculados nos cursos de Ensino Médio
Integrado à Educação Profissional do IFG até o ano de 2024 devem concluir o curso na
matriz curricular regida pela Resolução nº 112/2021/CONSUP/IFG, de 5 de novembro de
2021.
Art. 118. A Proen é responsável por constituir o Grupo de Trabalho para
acompanhamento contínuo e avaliação da implantação destas Diretrizes.
Art. 119. Os casos omissos relativos a esta Resolução serão dirimidos, em
primeira instância, pela Proen e, em segunda instância, pelo Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão que, por fim, deverá submeter ao Conselho Superior para
deliberação.
Art. 120. Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023.
ONEIDA CRISTINA GOMES BARCELOS IRIGON
Presidente do Conselho
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS
ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 267, DE 21 DE JUNHO DE 2023
Estabelece as diretrizes de realização do Sistema de
Avaliação da Educação Básica - Saebno ano de 2023
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº
11.204, de 21 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 11 da
Portaria MEC nº 458, de 5 de maio de 2020 e arts. 4º, 5º e 8º do Decreto n.º 9.432,
de 29 de junho de 2018, que regulamenta a Política Nacional de Avaliação e Exames
da Educação Básica, bem como o disposto no Processo nº 23036.005670/2023-13,
resolve:
Art. 1º. Estabelecer, na forma desta Portaria, as diretrizes para a realização
do Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb no ano de 2023.
Parágrafo único. O Inep realizará o Saeb em parceria com o Distrito Federal,
estados e municípios.
Art. 2º. O Saeb é um sistema de avaliação externa em larga escala,
composto por um conjunto de instrumentos, realizado periodicamente pelo Inep desde
os anos 1990, e que tem por objetivos, no âmbito da Educação Básica:
I - Produzir indicadores educacionais para o Brasil, suas regiões e unidades
da Federação e, quando possível, para os municípios e as instituições escolares, tendo
em vista
a manutenção
da comparabilidade dos
dados, permitindo,
assim, o
incremento das séries históricas;
II - Avaliar a qualidade, a equidade e a eficiência da educação praticada no
país em seus diversos níveis governamentais;
III - Subsidiar a elaboração, o monitoramento e o aprimoramento de
políticas públicas em educação baseadas em evidências, com vistas ao desenvolvimento
social e econômico do Brasil;
IV - Desenvolver competência técnica e científica na área de avaliação
educacional, ativando o intercâmbio entre instituições de ensino e pesquisa.
Art. 3º. Considerando a qualidade da Educação Básica como um atributo
multidimensional, o Saeb toma como referência sete dimensões de qualidade da
Educação Básica:
I - Atendimento escolar;
II - Ensino e aprendizagem;
III - Investimento;
IV - Profissionais da educação;
V - Gestão;
VI - Equidade; e
VII - Cidadania, direitos humanos e valores.
Art. 4º. Para os efeitos
desta Portaria, consideram-se as seguintes
definições:
I - População-alvo: conjunto de escolas, redes e sistemas que se pretende
avaliar;
II - População de referência: conjunto de escolas, redes e sistemas que
efetivamente será avaliado no Saeb 2023.

                            

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