DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
da empresa TECHNOFIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE FIBRA DE VIDRO
LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 11.265.801/0002-86, indicado na condição de
contribuinte substituto,
relativamente às aquisições
junto ao
estabelecimento da
SULFIBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 08.285.458/0010-37,
este na condição de contribuinte substituído, dos produtos indicados no Quadro A, a
serem utilizados na industrialização dos produtos indicados no Quadro B, conforme
abaixo:
Quadro
A -
Produtos
a
serem adquiridos
com
suspensão
de IPI
do
contribuinte substituído
. Descrição do Produto
Código/Tipi
Alíquota
. FIO FILAMENTO 2200
7019.12.90
6,50%
. FIO FILAMENTO 2400 CPIC
7019.12.90
6,50%
Quadro B - Produtos a serem fabricados pelo contribuinte substituto
. Descrição do Produto
Finalidade
Código/Tipi
Alíquota
. POSTE EM POLIÉSTER REFORÇADO COM FIBRA DE VIDRO.
FIXAÇÃO DE REDES E EQUIPAMENTOS.
3917.29.00
0,00%
. CRUZETA EM POLIÉSTER REFORÇADO COM FIBRA DE VIDRO.
FIXAÇÃO DE REDES E EQUIPAMENTOS.
3917.29.00
0,00%
§ 1º Este Regime Especial será exercido sob os termos e condições
estabelecidos no Parecer Difis/SRRF05 n° 8/2023, de 27 de abril de 2023, a seguir
explicitados:
a) Os produtos recebidos pelo substituto com suspensão de IPI não poderão
ter outra destinação que não seja a prevista no presente regime;
b) Caso os produtos recebidos com suspensão de IPI sejam furtados ou
roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer caso fortuito que
impossibilite seu uso no processo produtivo, o contribuinte substituto ficará responsável
pelo pagamento do imposto suspenso;
c) Nas Notas Fiscais dos produtos saídos do contribuinte substituído deverá
constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF05 n° 9, de 27 de abril de
2023, DOU de xx/xx/2023";
d) Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este
constar na Nota Fiscal apenas no campo "Informações Complementares";
e) O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do
imposto.
§ 2º Os estabelecimentos interessados (substituto e substituído) não estão
dispensados de quaisquer outras obrigações tributárias concernentes aos respectivos
fatos geradores.
§ 3º O Regime Especial de Substituição Tributária objeto do presente Ato não
convalida a classificação fiscal feita pelo interessado em Termo de Compromisso, nem a
correspondente alíquota dos produtos nele citados, assumindo ambos os interessados a
responsabilidade pelo constante no Processo Administrativo n° 10271.025551/2023-44.
§ 4º As eventuais saídas dos produtos fabricados não sujeitas à alíquota zero
ou à suspensão do IPI ensejarão débito normal do imposto, mediante aplicação, sobre
o valor tributável, da alíquota correspondente prevista na Tabela de Incidência do IPI -
TIPI, nos termos da legislação de regência.
§ 5º O Regime Especial de Substituição Tributária objeto do presente Ato não
se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência
estrangeira.
Art.
2º 
Cessarão
os
efeitos
deste 
Ato
declaratório
Executivo,
independentemente de qualquer notificação, na hipótese de superveniência de norma
legal conflitante com as disposições aqui estabelecidas.
Art. 3º O Regime Especial de Substituição Tributária poderá ser, a qualquer
momento, alterado, a pedido ou de ofício, cancelado a pedido, ou, ainda, cassado, caso
ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da Instrução Normativa RFB n° 1.081,
de 2010.
Art. 4º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 74, DE 23 DE JUNHO DE 2023
Revoga o Ato Declaratório Executivo nº 73, de 20 de
junho de 2023, que concede o Registro Especial de
Controle de Papel Imune (REGPI) para operação
destinado a impressão de livros, jornais e periódicos.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO 1 (RJ), no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso VIII do art. 364 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, Edição Extra, declara:
Art. 1º Fica revogado o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO nº 73, de 20 de junho
de 2023, publicado no DOU de 21/06/2023.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
GRECO OUTEIRO DE FARIAS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 23, DE 20 DE JUNHO DE 2023
Alfandega a Instalação Portuária Marítima de Uso
Público administrada por Eldorado Brasil Celulose
Logística Ltda.
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, com a competência definida no inciso I do artigo 31 da Portaria
RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos termos e condições desta norma e
considerando o que consta do processo nº 11128.720622/2023-32, declara:
Art. 1º. ALFANDEGADA, a título ininterrupto e em caráter precário, a Instalação
Portuária Marítima de Uso Público localizada no Porto de Santos, na Avenida Ismael Coelho
de Souza, s/nº - Armazém 33 - bairro Macuco - Santos/SP, administrada pela empresa
ELDORADO BRASIL CELULOSE LOGÍSTICA LTDA., inscrita no CNPF sob o nº 39.457.145/0001-
51, com área de 47.815,06 m², composta por armazém de alvenaria e acesso para
caminhões e trens, cujas coordenadas geográficas são: latitude -23,970008 e longitude -
46,297906, arrendada mediante o Contrato de Arrendamento nº 04/2020, firmado em
17/11/2020 com a União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura e com a
interveniência da ANTAQ, e os Termos Aditivos nºs 6 e 7 ao Contrato DPDC/01.2005
firmados, respectivamente, entre a União, por intermédio do MINFRA, e a Rishis
Empreendimentos e Participações S/A, com interveniência da ANTAQ e da Autoridade
Portuária de Santos - SPA em 23/12/2022, e entre a União, por intermédio do Ministério
dos Transporte e as empresas Eldorado Brasil Celulose e Logística Ltda. e Rishis
Empreendimentos e Participações S/A em 07/03/2023, e que se destina à movimentação e
armazenagem de celulose em fardos de 2 toneladas cada, de tamanho e peso padrão,
exportados da mesma forma ou unitizados em contêineres estufados dentro do recinto.
Art. 2º. O prazo de vigência deste alfandegamento é de 25 (vinte e cinco) anos
contados a partir da assinatura do Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de
Ativos ocorrida em 19/02/2021, com termo final em 18/02/2046, em conformidade com a
Cláusula 3ª do Contrato de Arrendamento nº 04/2020.
Art. 3º. Operação aduaneira autorizada: exportação.
Art. 4º. Está dispensada a disponibilização do escritório exclusivo para uso da
RFB.
Art. 5º. Está autorizado o compartilhamento dos equipamentos de inspeção não
invasiva com a empresa Brasil Terminal Portuário - BTP nos termos do inciso II do art. 24
da Portaria RFB nº 143/2022.
Art. 6º. Fica atribuído ao Terminal em questão o código 8.93.13.70.
Art. 7º. O recinto ora alfandegado está sob a jurisdição da Alfândega do Porto
de Santos, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao seu controle
fiscal.
Art. 8º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como
poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo a RFB revê-lo a qualquer momento
para sua eventual adequação às normas.
Art. 9º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
MÁRCIA CECÍLIA MENG
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 24, DE 22 DE JUNHO DE 2023
Prorroga o Alfandegamento da Instalação Portuária
Marítima de Uso Público que menciona
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, com a competência definida no inciso I do artigo 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de
fevereiro de 2022, nos termos e condições desta norma, em cumprimento ao DESP AC H O
DECISÓRIO Nº
4/2023/ASSADMPOR/GAB-MPOR, lavrado nos
autos do
processo nº
50000.042222/2022-91, e considerando o que consta do processo nº 11128.002836/00-10,
declara:
Art. 1º. Fica prorrogado o alfandegamento, a título ininterrupto, da Instalação
Portuária Marítima de Uso Público administrada pela empresa ECOPORTOS SANTOS S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 02.390.435/0001-15, situada na Avenida Engenheiro Antônio Alves
Freire, s/nº - Cais do Saboó - Ponto 4 - município de Santos/SP, cujas coordenadas geográficas
são: latitude -23,927222 e longitude -46,334722, com área total de 88.365 m², parte da área
maior arrendada da Companhia Docas do Estado de São Paulo-CODESP pelo prazo de 25 (vinte
e cinco) anos conforme o Contrato PRES/028.98 e seus Primeiro e Quinto Instrumentos de
Retificação, Ratificação e Aditamento, firmados em 12 de junho de 1998, 10 de agosto de 1998
e 20 de dezembro de 2002, a qual opera como pátio de armazenamento de contêineres, carga
geral e veículos e está autorizada a realizar as operações aduaneiras previstas nos Incisos I a VI
e IX do artigo 32 da Portaria RFB nº 143, de 11/02/2022.
Art. 2º. A vigência deste alfandegamento é de 180 dias contados a partir de
12/06/2023, com termo final em 08/12/2023, podendo ser alterada, prorrogada ou revogada,
a qualquer tempo, a critério do Poder Concedente, até a decisão final de mérito quanto ao
pedido de prorrogação do Contrato PRES/028.98, nos termos do DESPACHO DECISÓRIO Nº
4/2023/ASSADMPOR/GAB-MPOR.
Art. 3º. Permanece atribuído à Instalação ora alfandegada o código 8.93.13.18-6.
Art. 4º. O Recinto em foco segue CREDENCIADO a operar o Regime de Entreposto
Aduaneiro na Importação na atividade de armazenagem em conformidade com o Ato
Declaratório Executivo SRRF08 nº 08, de 31/03/2022, publicado no D.O.U. de 01/04/2022.
Art. 5º. O Terminal assim alfandegado está sob a jurisdição da Alfândega do Porto
de Santos, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao seu controle
fiscal.
Art. 6º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá
ser extinto a pedido do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer momento para a
sua eventual adequação às normas.
Art. 7º. Este ato entra e m vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
MÁRCIA CECÍLIA MENG
PORTARIA SRRF08 Nº 392, DE 21 DE JUNHO DE 2023
Altera o Anexo II da Portaria SRRF08 nº 1.214, de 11
de setembro de 2020.
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL, no
uso das competências e atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 359 e 364, do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela
Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no
Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Alterar o Anexo II da Portaria SRRF08 nº 1.214, de 11 de setembro de
2020, que dispõe sobre as Equipes de Fiscalização (EFIs) e de Gestão do Crédito Tributário
e do Direito Creditório (EQRATs).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
MÁRCIA CECÍLIA MENG
ANEXO II
EQUIPES DE FISCALIZAÇÃO
. Equipe / Delegacia
Competência
. EFI / DRF LIMEIRA
EFI 1 E 2/ DRF OSASCO
EFI / DRF PIRACICABA
EFI / DRF RIBEIRÃO PRETO
Gerir e executar as atividades de fiscalização do Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL.
. EFI / DRF SANTOS
EFI / DRF SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
EFI 3 / DEFIS
EFI 1 / CAMPINAS
EFI 1 / SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
. EFI / DRF BAURU
EFI / DRF FRANCA
EFI 2 / DRF/SANTO ANDRÉ
EFI 2 / DEFIS
EFI 2 / SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Gerir e executar as atividades de fiscalização da Contribuição para o
Programa de Integração social - PIS e da Contribuição para Financiamento
da Seguridade Social - Cofins
. EFI 1 / DRF SANTO ANDRÉ
Gerir e executar atividades de conformidade e lançamento do crédito
tributário decorrentes de ações de cobrança.
. EFI / DRF JUNDIAÍ
EFI 13 / DEFIS
EFI 2 / CAMPINAS
Gerir e executar as atividades de fiscalização do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI.
. EFI / DRF ARAÇATUBA
EFI / DRF GUARULHOS
EFI 14 / DEFIS
EFI 3 / CAMPINAS
Gerir e executar as atividades de fiscalização das Contribuições
Previdenciárias.
. EFI / DRF PRESIDENTE PRUDENTE
EFI / DRF SOROCABA
EFI 15 / DEFIS
EFI 4 / DERPF
Gerir e executar as atividades de fiscalização de Fraudes Tributárias.
. EFI 1,2 e 3 / DERPF
Gerir e executar as atividades de fiscalização do Imposto de Renda da
Pessoa Física - IRPF.
. EFI 5, 6 e 7 / DERPF
Gerir e executar as atividades relativas a Malha Fiscal Pessoa Física.

                            

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