DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062600086
86
Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 163, DE 20 DE JUNHO DE 2023
Concede,
à pessoa
jurídica
que menciona
CO-
HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de
Incentivos 
para
o 
Desenvolvimento
da 
Infra-
Estrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa
SRF Nº 1.911/2019.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de
outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e
considerando o que consta do processo nº 13083.066609-2023-15, resolve:
Art. 1º. Co-habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído
pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas
alterações, nos exatos termos da Portaria SPDE/MME nº Nº 2041/SPTE, DE 16/03/2023,
publicada no DOU em 20/03/2023 e nos termos do contrato firmado com a pessoa
jurídica titular do projeto: EDF EN do Brasil Participações Ltda., CNPJ nº 21.812.954/0001-
79.
Pessoa Jurídica Co-Habilitada: DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA
CNPJ nº : 03.092.799/0001-81
Nome do Projeto: EOL Serra do Seridó XIV
Cadastro Nac. de Obras/CEI: 90.013.30300/79
Setor de Infraestrutura: EOL.CV.PB.043277-6.01
Prazo Estimado de Execução: Geração e transmissão de energia elétrica a
01/09/2022 .
Art. 2º. Durante o período estipulado acima, a pessoa jurídica co-habilitada
poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de
infraestrutura vinculada ao projeto acima identificado.
Art. 3º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado o cancelamento da respectiva co-habilitação no prazo de trinta dias, contado da
data em que adimplido o objeto do contrato, nos termos do artigo 585 da Instrução
Normativa RFB nº 1.911/2019..
Art. 4º. A Co-habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de
inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a
concessão do regime.
Art. 5º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JUNIOR
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/RECIFE Nº 24, DE 23 DE JUNHO DE 2023
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de Gráfica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
conferidas pela Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em vista o
disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817,
de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo nº 13083.070983/2022-
34, declara:
Art. 1º Concedido/Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de
publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte
estabelecimento:
CNPJ: 00.887.925/0001-04
Nome Empresarial: GRAFMARQUES INDUSTRIA EDITORA E SERVICOS LTDA
Endereço: PRAÇA GUIMARAES PASSOS, 88 BAIRRO POCO, MACEIÓ - AL
CEP: 57.025-480
Registro: GP-04401/00003
Atividade: GRÁFICA
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades
cabíveis.
Art. 3º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
ELIAS JORGE ROQUE PINHEIRO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 7, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Concede Regime Especial de Substituição Tributária
do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5a REGIÃO FISCAL,
no uso da competência conferida pelo art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.081, de
4 de novembro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n°
10271.025551/2023-44, declara:
Art. 1º Fica concedido, nos termos da IN RFB n° 1.081, de 2010, pelo prazo
de 03 (três) anos, o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre
Produtos Industrializados (IPI), pleiteado no processo mencionado, pelo estabelecimento
da empresa TECHNOFIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE FIBRA DE VIDRO
LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 11.265.801/0002-86, indicado na condição de
contribuinte substituto,
relativamente às aquisições
junto ao
estabelecimento da
SULFIBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 08.285.458/0005-70,
este na condição de contribuinte substituído, do produto indicado no Quadro A, a ser
utilizado na industrialização dos produtos indicados no Quadro B, conforme abaixo:
Quadro A - Produto a ser adquirido com suspensão de IPI do contribuinte
substituído
. Descrição do Produto
Código/Tipi
Alíquota
. FIO FILAMENTO 2400 CPIC
7019.12.90
6,50%
Quadro B - Produtos a serem fabricados pelo contribuinte substituto
. Descrição do Produto
Finalidade
Código/Tipi
Alíquota
. POSTE EM POLIÉSTER REFORÇADO COM FIBRA DE VIDRO.
FIXAÇÃO DE REDES E EQUIPAMENTOS.
3917.29.00
0,00%
. CRUZETA
EM POLIÉSTER
REFORÇADO
COM FIBRA
DE
V I D R O.
FIXAÇÃO DE REDES E EQUIPAMENTOS.
3917.29.00
0,00%
§ 1º Este Regime Especial será exercido sob os termos e condições
estabelecidos no Parecer Difis/SRRF05 n° 6/2023, de 27 de abril de 2023, a seguir
explicitados:
a) Os produtos recebidos pelo substituto com suspensão de IPI não poderão
ter outra destinação que não seja a prevista no presente regime;
b) Caso os produtos recebidos com suspensão de IPI sejam furtados ou
roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer caso fortuito que
impossibilite seu uso no processo produtivo, o contribuinte substituto ficará responsável
pelo pagamento do imposto suspenso;
c) Nas Notas Fiscais dos produtos saídos do contribuinte substituído deverá
constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF05 n° 7, de 27 de abril de
2023, DOU de xx/xx/2023";
d) Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este
constar na Nota Fiscal apenas no campo "Informações Complementares";
e) O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do
imposto.
§ 2º Os estabelecimentos interessados (substituto e substituído) não estão
dispensados de quaisquer outras obrigações tributárias concernentes aos respectivos
fatos geradores.
§ 3º O Regime Especial de Substituição Tributária objeto do presente Ato não
convalida a classificação fiscal feita pelo interessado em Termo de Compromisso, nem a
correspondente alíquota dos produtos nele citados, assumindo ambos os interessados a
responsabilidade pelo constante no Processo Administrativo n° 10271.025551/2023-44.
§ 4º As eventuais saídas dos produtos fabricados não sujeitas à alíquota zero
ou à suspensão do IPI ensejarão débito normal do imposto, mediante aplicação, sobre
o valor tributável, da alíquota correspondente prevista na Tabela de Incidência do IPI -
TIPI, nos termos da legislação de regência.
§ 5º O Regime Especial de Substituição Tributária objeto do presente Ato não
se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência
estrangeira.
Art.
2º 
Cessarão
os
efeitos
deste 
Ato
declaratório
Executivo,
independentemente de qualquer notificação, na hipótese de superveniência de norma
legal conflitante com as disposições aqui estabelecidas.
Art. 3º O Regime Especial de Substituição Tributária poderá ser, a qualquer
momento, alterado, a pedido ou de ofício, cancelado a pedido, ou, ainda, cassado, caso
ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da Instrução Normativa RFB n° 1.081,
de 2010.
Art. 4º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 8, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Concede Regime Especial de Substituição Tributária
do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5a REGIÃO FISCAL,
no uso da competência conferida pelo art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.081, de
4 de novembro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n°
10271.025551/2023-44, DECLARA:
Art. 1º Fica concedido, nos termos da IN RFB n° 1.081, de 2010, pelo prazo
de 03 (três) anos, o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre
Produtos Industrializados (IPI), pleiteado no processo mencionado pelo estabelecimento
da empresa TECHNOFIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE FIBRA DE VIDRO
LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 11.265.801/0002-86, indicado na condição de
contribuinte substituto,
relativamente às aquisições
junto ao
estabelecimento da
SULFIBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 08.285.458/0008-12,
este na condição de contribuinte substituído, dos produtos indicados no Quadro A, a
serem utilizados na industrialização dos produtos indicados no Quadro B, conforme
abaixo:
Quadro
A -
Produtos
a
serem adquiridos
com
suspensão
de IPI
do
contribuinte substituído
. Descrição do Produto
Código/Tipi
Alíquota
. FIO FILAMENTO 2200
7019.12.90
6,50%
. FIO FILAMENTO 2400 CPIC
7019.12.90
6,50%
Quadro B - Produtos a serem fabricados pelo contribuinte substituto
. Descrição do Produto
Finalidade
Código/Tipi
Alíquota
. POSTE EM POLIÉSTER REFORÇADO COM FIBRA DE VIDRO.
FIXAÇÃO DE REDES E EQUIPAMENTOS.
3917.29.00
0,00%
. CRUZETA EM POLIÉSTER REFORÇADO COM FIBRA DE
V I D R O.
FIXAÇÃO DE REDES E EQUIPAMENTOS.
3917.29.00
0,00%
§ 1º Este Regime Especial será exercido sob os termos e condições
estabelecidos no Parecer Difis/SRRF05 n° 7/2023, de 27 de abril de 2023, a seguir
explicitados:
a) Os produtos recebidos pelo substituto com suspensão de IPI não poderão
ter outra destinação que não seja a prevista no presente regime;
b) Caso os produtos recebidos com suspensão de IPI sejam furtados ou
roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer caso fortuito que
impossibilite seu uso no processo produtivo, o contribuinte substituto ficará responsável
pelo pagamento do imposto suspenso;
c) Nas Notas Fiscais dos produtos saídos do contribuinte substituído deverá
constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF05 n° 8, de 27 de abril de
2023, DOU de xx/xx/2023";
d) Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este
constar na Nota Fiscal apenas no campo "Informações Complementares";
e) O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do
imposto.
§ 2º Os estabelecimentos interessados (substituto e substituído) não estão
dispensados de quaisquer outras obrigações tributárias concernentes aos respectivos
fatos geradores.
§ 3º O Regime Especial de Substituição Tributária objeto do presente Ato não
convalida a classificação fiscal feita pelo interessado em Termo de Compromisso, nem a
correspondente alíquota dos produtos nele citados, assumindo ambos os interessados a
responsabilidade pelo constante no Processo Administrativo n° 10271.025551/2023-44.
§ 4º As eventuais saídas dos produtos fabricados não sujeitas à alíquota zero
ou à suspensão do IPI ensejarão débito normal do imposto, mediante aplicação, sobre
o valor tributável, da alíquota correspondente prevista na Tabela de Incidência do IPI -
TIPI, nos termos da legislação de regência.
§ 5º O Regime Especial de Substituição Tributária objeto do presente Ato não
se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência
estrangeira.
Art.
2º 
Cessarão
os
efeitos
deste 
Ato
declaratório
Executivo,
independentemente de qualquer notificação, na hipótese de superveniência de norma
legal conflitante com as disposições aqui estabelecidas.
Art. 3º O Regime Especial de Substituição Tributária poderá ser, a qualquer
momento, alterado, a pedido ou de ofício, cancelado a pedido, ou, ainda, cassado, caso
ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da Instrução Normativa RFB n° 1.081,
de 2010.
Art. 4º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 9, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Concede Regime Especial de Substituição Tributária
do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5a REGIÃO FISCAL,
no uso da competência conferida pelo art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.081, de
4 de novembro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n°
10271.025551/2023-44, DECLARA:
Art. 1º Fica concedido, nos termos da IN RFB n° 1.081, de 2010, pelo prazo
de 03 (três) anos, o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre
Produtos Industrializados (IPI), pleiteado no processo mencionado pelo estabelecimento

                            

Fechar