DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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113
Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
Divisão
2
Chefe
CCE 1.07
.
Divisão
8
Chefe
FCE 1.07
.
.
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
1
Diretor
CCE 1.15
.
1
Gerente de Projeto
CCE 3.13
.
.
Coordenador-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
.
Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
.
Coordenação
7
Coordenador
FCE 1.10
.
1
Assistente
CCE 2.07
.
. DIRETORIA
DE
FISCALIZAÇÃO
E
MONITORAMENTO
1
Diretor
CCE 1.15
.
1
Gerente de Projeto
CCE 3.13
.
.
Coordenação-Geral
4
Coordenador-Geral
FCE 1.13
.
Coordenação
6
Coordenador
FCE 1.10
.
Divisão
2
Chefe
FCE 1.07
.
Serviço
1
Chefe
FCE 1.06
.
Serviço
1
Chefe
FCE 1.05
.
.
DIRETORIA DE NORMAS
1
Diretor
CCE 1.15
.
1
Gerente de Projeto
CCE 3.13
.
1
Chefe de Divisão
CCE 1.07
.
.
Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
.
Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
FCE 1.13
.
Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
.
Coordenação
3
Coordenador
FCE 1.10
.
. ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NÍVEL 1
- RJ-SP
2
Chefe Regional
FCE 1.13
.
Coordenação
2
Coordenador
FCE 1.10
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
Divisão
2
Chefe
FCE 1.07
.
Serviço
5
Chefe
FCE 1.05
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.02
.
. ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NÍVEL 2
- MG-PE-RS
.
Coordenação
3
Coordenador
FCE 1.10
.
Serviço
5
Chefe
FCE 1.05
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA PREVIC:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
.
Q T D.
VALOR TOTAL
Q T D.
VALOR TOTAL
.
DAS 101.6
6,27
1
6,27
-
-
.
DAS 101.5
5,04
5
25,2
-
-
.
DAS 101.4
3,84
11
42,24
-
-
.
DAS 101.3
2,1
14
29,4
-
-
.
DAS 101.2
1,27
6
7,62
-
-
.
DAS 102.4
3,84
1
3,84
-
-
.
CCE 1.17
6,27
-
-
1
6,27
.
CCE 1.15
5,04
-
-
4
20,16
.
CCE 1.14
4,31
-
-
1
4,31
.
CCE 1.13
3,84
-
-
4
15,36
.
CCE 1.10
2,12
-
-
5
10,6
.
CCE 1.07
1,39
-
-
6
8,34
.
CCE 2.07
1,39
-
-
1
1,39
.
CCE 2.10
2,12
-
-
1
2,12
.
CCE 3.13
3,84
-
-
3
11,52
.
SUBTOTAL 1
38
114,57
26
80,07
.
FCPE 101.4
2,3
15
34,5
-
-
.
FCPE 101.3
1,26
21
26,46
-
-
.
FCPE 101.2
0,76
18
13,68
-
-
.
FCPE 101.1
0,6
17
10,2
-
-
.
.
FCE 1.15
3,03
-
-
1
3,03
.
FCE 1.13
2,3
-
-
23
52,9
.
FCE 1.10
1,27
-
-
36
45,72
.
FCE 1.07
0,83
-
-
17
14,11
.
FCE 1.06
0,7
-
-
1
0,7
.
FCE 1.05
0,6
-
-
11
6,6
.
FCE 2.10
1,27
-
-
0
0
.
FCE 2.02
0,21
-
-
2
0,42
.
SUBTOTAL 2
71
84,84
91
123,48
.
FG - 1
0,2
6
1,2
-
-
.
FG - 2
0,15
10
1,5
-
-
.
FG - 3
0,12
12
1,44
-
-
.
SUBTOTAL 3
28
4,14
-
-
.
T OT A L
137
203,55
117
203,55
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 762, DE 23 DE JUNHO DE 2023
Altera a Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de
setembro de 2017, para instituir incentivo financeiro
de custeio por equipamento de hemodiálise em uso
no Sistema Único de Saúde - SUS, nos serviços que
tenham até 29 (vinte e nove) máquinas destinadas ao
cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica - DRC.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção III-A
Do Incentivo Financeiro por Equipamento de Hemodiálise destinado ao Cuidado
de Pessoa com DRC
Art. 302- A É devido aos serviços habilitados na forma do Capítulo III do Anexo
IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017, incentivo financeiro de custeio por
equipamento de hemodiálise em uso no SUS, nos estabelecimentos que tenham até 29
(vinte e nove) máquinas destinadas ao cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica
(DRC), conforme estratificação definida pelas categorias de número de equipamentos
apresentados a seguir:
. Classificação
Valor do incentivo anual por equipamento
. Categoria 1: 1 a 19 equipamentos
R$ 53.198,56
. Categoria 2: 20 a 29 equipamentos
R$ 9.048,45
Parágrafo único. Não estão incluídas no incentivo financeiro do caput, para
quaisquer fins, as máquinas de hemodiálise reserva."(NR).
"Art. 302-B Os recursos destinados aos serviços a que se referem esta portaria
serão repassados mensalmente em montante correspondente a 1/12 do valor total do
incentivo definitivo conforme quantitativo homologado em CIB.
Parágrafo único. Fica ressalvado o direito do Ministério da Saúde de reduzir o
valor a ser repassado ao estabelecimento respectivo, caso se constate, mediante auditoria
própria ou por provocação do gestor correspondente, que o número de máquinas em
atividade é inferior ao homologado" (NR).
"Art. 302-C. Os recursos financeiros para o custeio do incentivo correrão por
conta do orçamento devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Bloco de
Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção de Média e Alta
Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC - Componente Fundo de Ações Estratégicas
e Compensação - FAEC Plano Orçamentário 0005."(NR)
Art. 2º Fica estabelecido recursos do Bloco de Manutenção das Ações e
Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$
200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), a ser disponibilizado aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC.
Art. 3º Os serviços já habilitados serão contemplados com o incentivo de
acordo com o número de equipamentos de hemodiálise cadastrados no Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde - CNES como destinados ao SUS na data de publicação desta
Portaria.
§ 1º O número de equipamentos deverá ser homologado por resolução da
Comissão Intergestores Bipartite - CIB respectiva.
§ 2º Consta no Anexo as informações extraídas do CNES na data de publicação
desta portaria, as quais deverão ser objeto de validação em CIB, conforme parágrafo
anterior, observada a necessidade de prévio cadastramento do equipamento, na forma do
caput.
§ 3º Uma vez homologado o número de equipamentos do serviço, só será
admitida alteração, para fins de modificação no valor a ser pago, na forma desta portaria,
mediante nova validação em CIB.
§ 4º O repasse aos serviços habilitados após a entrada em vigor desta portaria
considerará a quantidade de máquinas de hemodiálise constante no formulário de
habilitação, conforme resolução da CIB exigida na forma do art. 75, inciso I do Anexo IV da
Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017.
Art. 4º As resoluções de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhadas
ao Ministério da Saúde no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta portaria
para
consolidação
e publicação
dos
quantitativos
e
valores definitivos
a
serem
repassados.
Parágrafo único. Incumbirá ao Departamento de Atenção Temática e
Especializada da Secretaria de Atenção Especializada desta pasta o recebimento e
consolidação das resoluções recebidas para instruir o ato a ser firmado pela Ministra de
Estado.
Art. 5º As adequações nos sistemas de informação do SUS necessárias para
atender ao disposto nesta Portaria serão definidas em ato normativo da Secretaria de
Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 6º Caberá à Coordenação-Geral de Gestão Orçamentária e Financeira e à
Coordenação-Geral Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de
Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do
Ministério da Saúde a adoção das providências necessárias para implantação do incentivo
de que trata esta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA
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