DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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152
Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DELIBERAÇÃO Nº 194, DE 23 DE JUNHO DE 2023
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, fundamentado no art. 58 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de
2022, e no que consta do Processo nº 00424.082992/2023-07, bem como considerando a
decisão judicial proferida em 15 de junho de 2023 nos autos do processo nº 1045673-
13.2023.4.01.3400, delibera:
Art. 1º Revogar a Deliberação nº 144, de 23 de maio de 2023 e restabelecer os
efeitos da Deliberação nº 122, de 27 de abril de 2023, que aplicou a pena de cassação da
autorização à empresa Politur Transporte e Agência de Turismo Ltda., CNPJ nº
11.772.761/0001-88,
por descumprimento
dos requisitos
mínimos para
operação
estabelecidos pela Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, com fulcro no art. 78-H da
Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, conforme apurado no processo administrativo
50525.005446/2016-55.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 336, DE 13 DE JUNHO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção
constam da Licença Operacional - LOP de nº 75; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.149001/2023-93, decide:
Art. 1º
Deferir o
pedido da EXPRESSO
ITAMARATI S/A,
CNPJ nº
59.965.038/0001-41, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções
de CUIABÁ (MT), RONDONÓPOLIS (MT), ALTO GARÇAS (MT), ALTO ARAGUAIA (MT),
PARANAÍBA (MT), APARECIDA DO TABOADO (MT), SANTA FÉ DO SUL (SP), JALES (SP),
FERNANDÓPOLIS (SP), VOTUPORANGA (SP) e SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) para ITARUMÃ
(GO), na linha CUIABÁ (MT) - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), prefixo nº 11-0082-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 352, DE 22 DE JUNHO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.166362/2023-02, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. MJT TURISMO LTDA
007698
01.486.563/0001-02
. MKB TURISMO E TRANSPORTES LTDA
004069
36.187.626/0001-04
. MMA TUR TURISMO LTDA
007699
50.728.154/0001-72
. NAVE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
007700
13.419.333/0001-00
. PRESTHEZA VIAGENS E TURISMO LTDA
007701
01.642.867/0001-03
. R A SANTOS TRANSPORTES E TURISMO LTDA
007702
24.647.008/0001-02
. RH TUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
007703
35.181.792/0001-22
. ROTA DO SOL LOCACOES E TURISMO LTDA
007704
20.870.667/0001-52
. SARTORI & SARTORI LTDA
007705
03.642.414/0001-02
. TIO AUDOTRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO EIRELI
004079
29.322.523/0001-36
. TRANSPORTE CARDOSO E OLIVEIRA CIA LTDA
007706
50.015.707/0001-40
. TRANSPORTES MACHADO LTDA
007707
40.463.498/0001-43
. TRANSPORTES TURISTICOS JORGE LTDA
007708
16.829.802/0001-49
. TREVOSUL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
007709
29.949.750/0001-96
. TUTI TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA
007710
43.109.732/0001-27
. UBATOUR VANS VIAGENS E TURISMO LTDA
007711
17.315.817/0001-51
. VOE BRASILIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
539823
16.881.192/0001-22
DECISÃO SUPAS Nº 353, DE 22 DE JUNHO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.166389/2023-97, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. ROXO TURISMO LTDA
007686
43.380.506/0001-86
. AE TRANSPORTES LTDA
007687
08.011.114/0001-49
. AMARO MILTON DA SILVA TRANPORTES LTDA
007688
45.855.037/0001-30
. ANDRE PEREIRA DA SILVA LTDA
003095
34.502.698/0001-65
. BUS TRANSPORTES LTDA
007689
36.484.231/0001-65
. CRAVEIRO TRANSPORTE E TURISMO LTDA
007690
05.729.383/0001-57
. EDVANIA G DA SILVA TRANSPORTES LTDA
007691
31.494.518/0001-52
. ELIO PEDRO BLASI TRANSPORTES LTDA
007692
05.202.436/0001-87
. EXECUTIVA TRANSPORTES LTDA
007693
49.723.592/0001-69
. FH & MARTINS TRANSPORTES PARAISO LTDA
007694
12.932.443/0001-08
. GARCIA & CAMARGO FRETAMENTO E TRANSPORTES LTDA
007695
66.110.883/0001-09
. J GOULART TRANSPORTE E TURISMO LTDA
001062
07.806.891/0001-17
. MACHADO & GONCALVES VIAGENS E TURISMO LTDA
007696
17.425.870/0001-05
. MH TRANSPORTES SIGOLI LTDA
007697
47.854.984/0001-31
DECISÃO SUPAS Nº 354, DE 22 DE JUNHO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
concordância com o art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.155728/2023-18, decide:
Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento -
TAF nº 2.175, concedido à NINO FLORIPA TURISMO LTDA, CNPJ nº 31.175.253/0001-20.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 355, DE 22 DE JUNHO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976,
de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para
modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual
e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto no artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de
junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime
de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 98; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.152335/2023-44, decide:
Art. 1º
Deferir o pedido
da VIAÇÃO OURO
E PRATA S/A,
CNPJ nº
92.954.106/0001-42, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha SANTA
ROSA (RS) - CURITIBA (PR), prefixo 10-0135-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional -
LOP de número 98:
I - de SANTA ROSA (RS), SANTO ÂNGELO (RS), IJUÍ (RS), CARAZINHO (RS) e
PASSO FUNDO (RS) para RIO DO SUL (SC), INDAIAL (SC), POMERODE (SC), BLUMENAU (SC),
GUARAMIRIM (SC), JARAGUÁ DO SUL (SC), JOINVILLE (SC) e SÃO JOSÉ DOS PINHAIS (PR);
II - de LAGOA VERMELHA (RS) e VACARIA (RS) para RIO DO SUL (SC), INDAIAL
(SC), POMERODE (SC), BLUMENAU (SC), GUARAMIRIM (SC), JARAGUÁ DO SUL (SC),
JOINVILLE (SC), SÃO JOSÉ DOS PINHAIS (PR) e CURITIBA (PR); e
III - de RIO DO SUL (SC), INDAIAL (SC), POMERODE (SC), BLUMENAU (SC) ,
GUARAMIRIM (SC), JARAGUÁ DO SUL (SC) e JOINVILLE (SC) para SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
(PR) e CURITIBA (PR).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 31 de agosto de 2023.
JULIANO BARROS SAMÔR

                            

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