DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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153
Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 357, DE 23 DE JUNHO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de
abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que
dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros,
sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 82; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.168716/2023-
45, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº
72.543.978/0001-00, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha TRÊS
LAGOAS (MS) - SÃO PAULO (SP), prefixo 19-0126-00, com as seções de BRASILÂNDIA (MS) e
TRÊS LAGOAS (MS) para PAULICEIA (SP), PANORAMA (SP), TUPI PAULISTA (SP), DRACENA (SP),
JUNQUEIRÓPOLIS (SP), PACAEMBU (SP), ADAMANTINA (SP), LUCÉLIA (SP), OSVALDO CRUZ (SP),
PARAPUA (SP), BASTOS (SP), TUPA (SP), POMPÉIA (SP), MARÍLIA (SP), BAURU (SP), JAÚ (SP),
ARARAQUARA (SP), SÃO CARLOS (SP), RIO CLARO (SP), LIMEIRA (SP), AMERICANA (SP),
CAMPINAS (SP), JUNDIAÍ (SP) e SÃO PAULO (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 358, DE 23 DE JUNHO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017,
que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 82; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.168712/2023-67, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº
72.543.978/0001-00, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha
CURITIBA (PR) - TUPÃ (SP), prefixo nº 09-0561-00, com as seguintes seções:
I - de CURITIBA (PR) para ASSIS (SP), PARAGUACU PAULISTA (SP) e QUATA
(SP);
II - de PONTA GROSSA (PR), LONDRINA (PR) e SERTANOPOLIS (PR) para ASSIS
(SP), PARAGUACU PAULISTA (SP), QUATA (SP) e TUPÃ (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
DECISÃO DE 23 DE JUNHO DE 2023
INTERESSADO: ECOPLAN ENGENHARIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 92.930.643/0001-52.
O Diretor-Geral Substituto do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - DNIT torna público que NÃO fora conhecido o Recurso de Representação
interposto pela empresa ECOPLAN ENGENHARIA LTDA. (14125828), restando prejudicada a
análise do mérito, considerando que a recorrente pretende em suas razões recursais, a
rediscussão da matéria que outrora fora amplamente debatida e motivada em Decisão
Administrativa de Primeira e Segunda Instâncias. PROCESSO: 50600.014047/2020-11
FABRÍCIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Ministério do Turismo
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MTUR Nº 14, DE 23 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre as normas e procedimentos para
utilização
do
Sistema de
Acompanhamento
de
Colegiados - SAC.
A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as normas e procedimentos para utilização do
Sistema de Acompanhamento de Colegiados - SAC.
Parágrafo único. O SAC é ferramenta de uso obrigatório para a gestão das
informações relativas à participação de representantes do Ministério do Turismo em
Colegiados Federais, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
Art. 2º Nos colegiados em que os representantes do Ministério do Turismo
sejam o Ministro de Estado ou o Secretário-Executivo, a respectiva indicação será realizada
pelo Gabinete do Ministro de Estado, nos demais casos decorrerá de ato exarado pelo
Secretário-Executivo, após indicação nominal do representante pela Secretaria Nacional a
que o colegiado estiver atrelado.
§ 1º Caberá ao Gabinete da Secretaria-Executiva o cadastro dos colegiados e
dos respectivos servidores representantes do Ministério do Turismo no SAC, devendo o
Gabinete do Ministro de Estado comunicar a Secretaria-Executiva sobre as indicações que
ocorram no âmbito de sua competência.
Art. 3º Os representantes, titular e suplente, do Ministério do Turismo nos
colegiados, ficam obrigados, a partir de sua indicação e cadastro no SAC, a preencher as
informações relativas às reuniões e encaminhamentos, em até 07 (sete) dias úteis.
§ 1º Quando da exoneração, cessão ou impedimento de participação do
servidor no colegiado em que atua como representante do Ministério do Turismo, fica sua
chefia imediata responsável pelo trâmite da comunicação à Secretaria-Executiva, para os
procedimentos de substituição.
§ 2º No caso das autoridades elencadas no caput do art. 2º, a competência de
que trata o § 1º deste artigo recai sobre o Gabinete do Ministro de Estado.
Art. 
4º 
O
SAC 
será 
disponibilizado 
no
sítio 
eletrônico
<http://sac.turismo.gov.br>.
Art. 5º Caberá à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação:
I - a manutenção e a atualização do sistema;
II - o controle de acesso do SAC; e
III - o fornecimento de dados, quando solicitados pelo Gabinete da Secretaria-
Executiva.
Art. 6º Caberá ao Gabinete da Secretaria-Executiva:
I - gerir e monitorar o funcionamento do SAC; e
II - articular junto ao Gabinete do Ministro de Estado e Gabinetes das Secretaria
Nacionais, quando necessário for, as providências necessárias para garantir a plena
representação do Ministério do Turismo nos colegiados.
Art. 7º Fica revogada a Portaria MTUR nº 36, de 3 de novembro de 2021.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 3 de julho de 2023.
DANIELA CARNEIRO
Banco Central do Brasil
ÁREA DE FISCALIZAÇÃO
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 394, DE 23 DE JUNHO DE 2023
Altera a Instrução Normativa nº 101, de 26 de abril
de 2021, que dispõe sobre os procedimentos para a
remessa das informações relativas às exposições ao
risco de mercado, ao risco de variação das taxas de
juros
em instrumentos
classificados na
carteira
bancária
(IRRBB) e
às
exposições referentes
à
apuração dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA)
para risco de mercado, utilizados para fins de cálculo
dos
requerimentos
mínimos de
Patrimônio
de
Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e do
Adicional
de Capital
Principal, de
que trata
a
Resolução BCB nº 84, de 31 de março 2021.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no
uso da atribuição que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 77, inciso IV, do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de
fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.553, de 30 de
janeiro de 2017, e 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, na Circular nº 3.876, de 31 de
janeiro de 2018, e nas Resoluções BCB ns. 84, de 31 de março 2021, 197, de 11 de março
de 2022, 265, de 25 de novembro de 2022, e 328, de 14 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 101, de 26 de abril de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º O disposto nesta Instrução Normativa se aplica a todos os conglomerados
prudenciais enquadrados no S1, S2, S3 ou S4, conforme estabelecido na Resolução nº
4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de
2022.
§ 4º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica:
I - às instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial; e
II - às instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2." (NR)
"Art. 3º ...................................................................................................................
I
- pela
instituição líder
de
cada conglomerado
prudencial, em
base
consolidada, em relação às informações das instituições integrantes do conglomerado, nos
termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência;
II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerado prudencial, e pelas
cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e
III - pelos bancos cooperativos,
pelas confederações de crédito, pelas
confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas
cooperativas centrais de crédito, em relação às informações da totalidade das cooperativas
integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em base individual.
§ 1º Estão incluídas no inciso I as instituições de pagamento líderes de
conglomerado prudencial Tipo 3.
§ 2º As informações de que trata o caput devem ser remetidas a partir da
primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil estiver em efetivo funcionamento." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I - em 1º de outubro de 2023, quanto ao art. 1º, na parte em que altera os
incisos II e III do art. 3º da Instrução Normativa BCB nº 101, de 2021; e
II - em 1º de julho de 2023, quanto aos demais dispositivos.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 395, DE 23 DE JUNHO DE 2023
Altera a Instrução Normativa nº 118, de 24 de junho
de 2021, que consolida os procedimentos para a
remessa das informações diárias relativas ao total de
exposição em ouro, em moeda estrangeira e em
operações sujeitas à variação cambial e à apuração
dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA) para o risco
de mercado, utilizados para fins de cálculo dos
requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência
(PR), de Nível I, de Capital Principal e do Adicional de
Capital 
Principal, 
e 
altera
as 
Instruções 
de
preenchimento e o leiaute do documento de código
2011 - Demonstrativo Diário de Acompanhamento
das Parcelas de Requerimento de Capital e dos
Limites Operacionais (DDR).
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no
uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base
no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções
CMN ns. 4.553, de 30 de janeiro de 2017, 4.956, de 21 de outubro de 2021, 4.958, de 21
de outubro de 2021, 5.051, de 25 de novembro de 2022, e 5.061, de 16 de fevereiro de
2023, nas Resoluções BCB ns. 100, de 2 de junho de 2021, 197, de 11 de março de 2022,
229, de 12 de maio de 2022, 266, de 25 de novembro de 2022, 291, de 8 de fevereiro de
2023, 312, de 26 de abril de 2023, e 325, de 14 de junho de 2023, resolve :
Art. 1º Passam a vigorar, a partir de 1º de julho de 2023, a nova versão das
Instruções de preenchimento e do Leiaute do documento de código 2011 - Demonstrativo
Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital e dos Limites
Operacionais (DDR), disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no
endereço eletrônico https://bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, com
as seguintes modificações:
I - nas Instruções de preenchimento:
a) item 1 - Orientações Gerais: alteração de Redação;
b) item 2 - Elenco de contas:
1. inclusão das contas 191000, 411000 e 412000; e
2. alteração da descrição da função das contas 503000, 610000 e 710000.
II - no Leiaute: inclusão das contas 191000, 411000 e 412000.
Art. 2º A Instrução Normativa nº 118, de 24 de junho de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º O disposto nesta Instrução Normativa se aplica a todos os conglomerados
prudenciais enquadrados no S1, S2, S3 ou S4, conforme estabelecido na Resolução nº
4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022.
§ 4º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica:
I - às instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial; e
II - às instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................................................
I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada,
em relação às informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos da
consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência;
II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerado prudencial, e pelas
cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e

                            

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