DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062600155
155
Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) exclusão das contas 111.92.06.03, 111.92.06.03.01, 111.92.06.03.01.03,
111.92.06.03.02, 530.10, 530.13, 530.16, 530.17, 530.18, 545, 550.04, 550.05, 550.12,
570.05, 570.07, 570.09, 580, 650, 650.01, 650.02, 650.03, 660, 660.01, 660.02, 660.03 e
695;
II - no Anexo 004: Código do elemento:
a) alteração da descrição dos domínios 63, 65, 81 e 83;
b) inclusão dos domínios 47 e 91;
c) exclusão dos domínios 20, 31, 32, 33, 34 e 35;
III - no Anexo 006: Código do parâmetro:
a) alteração da descrição do domínio 8;
IV - no Anexo 009: Código da Subconta:
a) exclusão do domínio 030;
V - no Anexo 010: Código do Fator de Ponderação de Exposição:
a) alteração de toda a estrutura de domínios de FPR aplicáveis a exposições;
b) alteração da descrição dos domínios 31000020, 31010025, 31020030,
31030030, 31040037, 31050040, 31060045, 31070050, 31080060, 31090070, 31100075,
31110105, 33000030, 33010035, 33110045, 33020045, 33030052, 33040060, 33050067,
33060075, 33070090, 33080105, 33090112, 33100150, 35010060, 35040085, 35060100,
35080100, 35090065, 35100065, 36010070, 36030090, 36050110, 37040075, 37060075,
37090085, 37210085, 37140100, 37160100, 37170100, 37180100, 37200150, 40030045,
40050045, 40010075, 41000065, 41010065, 42030067, 42050067, 42010112, 43010085,
45010100, 46010100, 50010080, 50030100, 50050130, 51010100, 52010100, 93000050,
93010050, 93020100, 93030100, 93050100, 93060150, 93070150 e 96000050;
c) exclusão dos domínios 37000075 e 37010075;
d) inclusão dos domínios 35000075 e 35010075;
VI - no Anexo 011: Código do Mitigador de Risco:
a) alteração da descrição dos domínios 102, 105, 107, 108, 110,111, 115, 116,
118, 119, 121, 127, 130, 132, 133, 138, 141, 144, 145, 149, 151, 158, 162, 164, 178, 180,
210, 211 e 245;
b) alteração de citação normativa nos domínios 142, 149, 156, 158, 159, 162,
170, 173, 174, 175, 182 e 191;
c) alteração de base normativa nos domínios 102, 105, 106, 107, 109, 110, 209,
210, 211, 115, 118, 127, 130, 138, 141, 144, 145, 149, 162, 164, 178 e 180;
d) exclusão dos domínios 104, 129, 154 e 155;
e) inclusão dos domínios 201, 202, 203, 300, 301, 302, 303, 304, 305, 306, 307,
308, 501, 502, 503, 504, 505, 506, 507, 509, 511, 512, 513 e 521;
f) alteração do percentual do Mitigador de Risco dos domínios 158, 162, 164,
173, 174, 175, 176, 178 e 180;
VII - no Anexo 012: Código do Fator de Conversão:
a) alteração da descrição e de base normativa para os domínios 07, 10, 17, 18,
19 e 20;
b) alteração de base normativa para os domínios 21, 22, 23, 31, 32,33, 41, 42,
43, 51, 52, 53, 61 e 62;
c) inclusão dos domínios 05, 06, 07, 08, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 80 e 90;
d) exclusão dos domínios 01, 02, 03, 04, 11, 12 e 13;
VIII - no Anexo 024: Elemento Tipo para reconciliação contábil e elementos
contábeis não caracterizados como exposição:
a) alteração da descrição dos domínios 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43
e 45;
b) inclusão dos domínios 46, 47, 48, 49, 50, 52, 53,54 e 61;
c) exclusão do domínio 31;
IX - exclusão do Anexo 031 - Fatores de Ajuste Padronizado para a Abordagem
Abrangente.
X - no Anexo 033 - Tipo de exposição:
a) alteração da descrição do domínio 01;
XI - inclusão do Anexo 049, com a descrição "Código da categoria, subcategoria
e portfólios elegíveis ao IRB";
Art. 4º A Instrução Normativa nº 81, de 23 de fevereiro de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ....................................................................................................................
I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada,
em relação às informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos da
consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência;
II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerado prudencial, e pelas
cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e
III - pelos bancos cooperativos,
pelas confederações de crédito, pelas
confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas
cooperativas centrais de crédito, em relação às informações da totalidade das cooperativas
integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em base individual.
§ 1º Conforme disposto no art. 7º da Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro
de 2021, ficam dispensadas do envio do DLO:
I - as instituições não pertencentes a conglomerado prudencial enquadradas no
Segmento 5 (S5), conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de
2017;
II - os conglomerados prudenciais enquadrados no S5, conforme estabelecido
na Resolução nº 4.553, de 2017;
III - os conglomerados prudenciais do Tipo 3 enquadrados no S5, conforme
estabelecido na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022;
IV - as instituições de
pagamento não pertencentes a conglomerado
prudencial;
V - as instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2, conforme
estabelecido na Resolução BCB nº 197, de 2022; e
VI - as administradoras de consórcios.
§ 2º Estão incluídas no inciso I do caput as instituições de pagamento líderes de
conglomerado prudencial Tipo 3.
§ 3º As informações de que trata o caput devem ser remetidas a partir da
primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil
estiver em efetivo funcionamento." (NR)
Art. 5º Ficam revogados:
I - a Parágrafo único do art. 6º da Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de
fevereiro de 2021; e
II - a Instrução Normativa BCB nº 356, de 2 de março de 2023.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I - em 1º de outubro de 2023, quanto ao art. 4º, na parte em que altera os
incisos II e III do art. 6º da Instrução Normativa nº 81, de 2021; e
II - em 1º de julho de 2023, quanto aos demais dispositivos.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO BCB Nº 329, DE 23 DE JUNHO DE 2023
Divulga o Regulamento do "BC Blog".
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com base no art. 11, inciso
IV, alínea "b", do Regimento Interno, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de
2015, e tendo em vista o disposto no Voto 114/2023-BCB, de 22 de junho de 2023,
resolve:
Art. 1º Fica divulgado o Regulamento do "BC Blog", o blogue de pesquisa do
Banco Central do Brasil, conforme anexo a esta Resolução.
Art. 2º Cabe ao Diretor de Política Econômica e ao Diretor de Relacionamento,
Cidadania e Supervisão de Conduta expedirem atos complementares ao Regulamento de
que trata o art. 1º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023.
DIOGO ABRY GUILLEN
Diretor de Política Econômica
PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA
Diretor de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta
Substituto
ANEXO
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 329, DE 23 DE JUNHO DE
2023
Art. 1º O "BC Blog", o blogue de Pesquisa do Banco Central do Brasil, é um
canal de comunicação entre os servidores do Banco Central do Brasil e a sociedade
destinado à apresentação de análises, estudos e pesquisas desenvolvidos na
Instituição.
Art. 2º As postagens do "BC Blog" deverão versar sobre temas no âmbito de
atuação do Banco Central do Brasil, como:
I - macroeconomia (inflação, atividade econômica, mercado de trabalho e
política monetária);
II - economia bancária;
III - estabilidade financeira;
IV - cidadania financeira;
V - sustentabilidade;
VI - supervisão;
VII - regulação;
VIII - sistemas de pagamentos; e
IX - novas tecnologias.
Art. 3º As postagens poderão apresentar estilos e abordagens diferentes, mas
deverão apresentar, na medida do possível, linguagem acessível ao público.
Art. 4º As páginas do "BC Blog", em suas versões em português e inglês,
ficarão hospedadas no site do Banco Central do Brasil na internet.
Parágrafo único. Os textos divulgados no "BC Blog" serão reproduzidos na
página do Banco Central do Brasil e poderão ser reproduzidos no LinkedIn e em outros
meios definidos pelo Diretor de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta em
comum acordo com o Diretor de Política Econômica.
Art. 5º Os textos deverão ter como autores servidores do Banco Central do
Brasil, com possível coautoria externa à Instituição.
§ 1º As postagens apresentarão a identificação dos seus autores e das
unidades a que estiverem vinculados, no caso de servidores do Banco Central do Brasil,
e da instituição a que estiverem vinculadas, no caso de autores externos ao Banco
Central do Brasil.
§ 2º É vedada a submissão de textos sem autoria.
Art. 6º As postagens deverão ser divulgadas em português e, em caso de
interesse dos autores, também em inglês.
Parágrafo único. No caso de versão em inglês, os autores deverão providenciar
a respectiva tradução, sujeita, entretanto, a mudanças no caso de sua revisão.
Art. 7º A gestão do "BC Blog" ficará sob responsabilidade dos membros do seu
Corpo Editorial, com suporte do Departamento de Estudos e Pesquisas (Depep) e do
Departamento de Comunicação (Comun).
Art. 8º O Corpo Editorial será formado por um editor-chefe e membros de
diferentes áreas do Banco Central do Brasil.
§ 1º O editor-chefe será indicado pelo Diretor de Política Econômica.
§ 2º Os demais membros do Corpo Editorial serão representantes, sendo um
titular e um alterno, de cada uma das seguintes áreas:
I - Administração;
II - Assuntos Internacionais e Gestão de Riscos Corporativos;
III - Fiscalização;
IV - Organização do Sistema Financeiro e Resolução;
V - Política Econômica;
VI - Política Monetária;
VII - Regulação;
VIII - Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta;
IX - Secretaria-Executiva; e
X - Procuradoria-Geral do Banco Central.
§ 3º Os membros do Corpo Editorial atuarão por dois anos, podendo ser
reconduzidos, e sua designação será realizada pelo membro da Diretoria Colegiada de
cada área, pelo Secretário-Executivo ou pelo Procurador-Geral, conforme o caso.
Art. 9º Cabe ao editor-chefe recepcionar as submissões de postagens e
indicar, de acordo com a origem e a temática do texto, os membros do Corpo Editorial
que ficarão responsáveis pela avaliação do texto submetido.
Art. 10. Cabe aos membros do Corpo Editorial:
I - avaliar a adequação temática, técnica e institucional do texto submetido;
II - indicar aos autores a necessidade de aprimoramento e correções no texto
para publicação;
III - encaminhar às chefias de gabinete as postagens aprovadas, para a
avaliação do membro da Diretoria Colegiada da área, do Secretário-Executivo ou do
Procurador-Geral, conforme o caso; e
IV - propor e implementar ações para garantir o fluxo de postagens.
Art. 11. As postagens somente serão publicadas após a aprovação do membro
da Diretoria Colegiada da área a que o autor estiver vinculado, do Secretário-Executivo,
no caso de estar vinculado à Secretaria-Executiva, ou do Procurador-Geral, no caso de
servidores lotados na Procuradoria-Geral do Banco Central.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria Colegiada, o Secretário-Executivo e
o Procurador-Geral poderão realizar consultas entre si sobre o assunto das postagens.
Art. 12. O texto submetido ao "BC Blog" poderá ser considerado adequado,
sujeito a alterações de conteúdo ou forma, ou inadequado para divulgação, caso em que
será devolvido ao autor juntamente com a justificativa da recusa.
Art. 13. As postagens deverão apresentar nota explicativa ressaltando que não
representam a opinião do Banco Central do Brasil, sendo os autores dos trabalhos os
únicos responsáveis pelas ideias e informações neles contidas (disclaimer).
Art. 14. As informações gerais sobre o "BC Blog" e as diretrizes para
submissão de textos estarão disponíveis na página da intranet do Banco Central do
Brasil.
Art. 15. Não haverá comentários na página "BC Blog".
Parágrafo único. Os comentários sobre as postagens no LinkedIn ou em outras
redes sociais seguirão a política de comentários de cada rede social.
Art. 16. Os autores, ao submeterem os seus trabalhos, declararão conhecer e
concordar com as regras e os procedimentos definidos neste Regulamento.
Art. 17. Os casos omissos serão apreciados pelo Corpo Editorial.
Fechar