DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. rejeitar as alegações de defesa e razões de justificativa da Sra. Sandra
Felix da Silva;
9.3. acatar as alegações de defesa do Município de Condado-PE;
9.4. julgar regulares com ressalva as contas do Município de Condado-PE,
dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 10, § 2º, 16, inciso II, e 18 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 201, § 2º, 208, § 1º, 209, § 2º, do RITCU;
9.5. julgar irregulares as contas dos seguintes agentes:
9.5.1. Jose Edberto Tavares de Quental, com fundamento nos arts. 1º, inciso I,
16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU,
condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas e fixando-lhe o prazo
de 15 dias, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
RITCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir
das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação
vigente:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 2/3/2010
577.448,99
. 4/1/2012
294.641,85
9.5.2. Sandra Felix da Silva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas "a" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209,
incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, condenando-a ao pagamento da importância
a seguir especificadas e fixando-lhe o prazo de 15 dias, para que comprove, perante este
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida
de juros de mora, calculados a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento,
nos termos da legislação vigente:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 22/3/2013
189.476,54
9.6. aplicar ao responsável Jose Edberto Tavares de Quental a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do RITCU, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. aplicar à responsável Sandra Felix da Silva as multas previstas nos arts. 57
e 58, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 267 e 268, inciso I, do RITCU, nos valores
respectivos de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e de R$ 7.000,00 (sete mil reais),
totalizando R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias,
a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a",
do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.8. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do RITCU, caso não atendida a
notificação;
9.9. autorizar, desde logo, se requerido pelos responsáveis, com fundamento no
art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do RITCU, o parcelamento das dívidas em até 36
(trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada uma, os encargos legais devidos, sem prejuízo
de alertá-los de que, caso optem por essa forma de pagamento, a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §2º, do
RITCU;
9.10. enviar cópia desta decisão aos responsáveis e ao FNDE, para ciência, e à
Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do RITCU, para adoção das medidas cabíveis.
10. Ata n° 19/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4511-
19/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4512/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 006.286/2019-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Recurso de
Reconsideração).
3. Recorrente: Alex Gonçalves dos Santos (087.854.496-87).
4. Unidade jurisdicionada: Superintendência da Zona Franca de Manaus
(Suframa).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: não atuou.
8. Representação
legal: Fabio
Luiz Bragança
Ferreira (OAB-DF
33.514),
representando Alex Gonçalves dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
por Alex Gonçalves dos Santos, ex-diretor da Oscip Movimento de Cidadania pelas Águas,
contra o Acórdão 1.765/2023-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte conheceu e negou
provimento aos recursos de reconsideração interpostos pelo mesmo recorrente contra o
Acórdão 9.229/2020-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, reafirmado
pelo Acórdão 10.239/2021-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992,
conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 19/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4512-
19/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4513/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 010.736/2018-2.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Andressa Campos de Lima (067.328.454-97); Cleriston
Marinho Buarque (040.001.624-97); Erivaldo de Melo Lima (325.858.614-49); Erivânia Silva
de Lima (113.906.644-73); Gabriel Brandao Gomes (017.322.105-00); José Jacob Gomes
Brandão (075.182.364-35); RR Distribuidora Ltda. - ME (23.641.425/0001-85); Raphael
Barros de Lima (620.387.253-90); Raulene Karoline da Silva Barros (620.610.673-01).
3.2. Recorrentes: Erivaldo de Melo Lima (325.858.614-49); Erivânia Silva de
Lima (113.906.644-73).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Mata Grande-AL.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos -
AudRecursos.
8. Representação legal:
8.1. Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB/AL 4.577), representando
Erivaldo de Melo Lima;
8.2. Vinicius Campos Brandão Carvalho (OAB/AL 14.252), representando
Erivânia Silva de Lima.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam recursos de
reconsideração interpostos contra o Acórdão 9.270/2021-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes recursos para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta decisão aos recorrentes.
10. Ata n° 19/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4513-
19/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4514/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.840/2016-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Ana Paula da Rosa Quevedo (001.904.910-27); Conhecer
Consultoria e Marketing Ltda - ME (07.046.650/0001-17); Danillo Augusto dos Santos
(036.408.128-75); G4 Entretenimento e Serviços Ltda (00.152.777/0001-71); Idalby Cristine
Moreno
Ramos
de
Melo
(785.537.681-04);
IEC
-Instituto
Educar
e
Crescer
(07.177.432/0001-11); Luiz Henrique Peixoto de Almeida (058.352.751-53).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Laisa Marinho
de Castro (OAB-GO 37.467),
representando G4 Entretenimento e Serviços Ltda; Gabriel Jorge Jardim (OAB-SP 407.240),
representando Danillo Augusto dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur), em razão de irregularidades na
execução do Convênio 1054/2009;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis os responsáveis Ana Paula da Rosa
Quevedo, Conhecer Consultoria e Marketing Ltda - ME e Luiz Henrique Peixoto de Almeida
(Falecido) para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art.
12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. acatar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Danillo Augusto dos
Santos e pela G4 Entretenimento e Serviços Ltda. - EPP (razão social anterior Brilux Serviços
Técnicos Especializados Ltda.), excluindo-os desta relação processual.
9.3. acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Idalby
Cristine Moreno Ramos de Melo e pelo Instituto Educar e Crescer;
9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis
abaixo relacionados, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a
seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno
do TCU.
9.4.1. Responsáveis: Idalby Cristine Moreno Ramos de Melo, Instituto Educar e
Crescer, Ana Paula da Rosa Quevedo, Conhecer Consultoria e Marketing Ltda - ME e
espólio de Luiz Henrique Peixoto de Almeida:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 5/1/2010
10.000,00
9.4.2. Responsáveis: Idalby Cristine Moreno Ramos de Melo, Instituto Educar e
Crescer e Ana Paula da Rosa Quevedo:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 5/1/2010
190.000,00
9.5. aplicar individualmente, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c
o art. 267 do Regimento Interno do TCU, multas no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito
mil reais) aos responsáveis Idalby Cristine Moreno Ramos de Melo, Instituto Educar e
Crescer e Ana Paula da Rosa Quevedo, e multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à
Conhecer Consultoria e Marketing Ltda - ME, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a
data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.8. enviar cópia deste Acórdão ao Ministério do Turismo e aos responsáveis,
para ciência, e à Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do § 3º do art.
16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção
das medidas cabíveis.
10. Ata n° 19/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4514-
19/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4515/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.530/2020-5.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
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