DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. Responsável: Cibelly Andrade Augusto (271.849.448-44).
4. Unidade jurisdicionada: Ministério da Cultura.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial - AudTCE.
8. Representação legal: Sophia Alvarez Amaral Melo Bueno (OAB/SP 310.511),
representando Cibelly Andrade Augusto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos captados por
força do projeto cultural Pronac 08-2246, cujo objeto consistia na montagem da peça
teatral infantil intitulada "O Remédio do Rei",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Cibelly Andrade
Augusto;
9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e nos arts.
1º, inciso I, 202, § 6º, 209, inciso III, e 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU,
as presentes contas e condenar a Sra. Cibelly Andrade Augusto em débito, pelos valores
discriminados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora a partir das
datas indicadas, nos termos da legislação vigente, até a efetiva quitação do débito, fixando-
lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas
aos cofres do Fundo Nacional de Cultura - FNC:
. Valor (R$)
Data
. 80.000,00
30/12/2009
. 15.000,00
15/7/2010
. 15.000,00
20/8/2010
. 15.000,00
15/9/2010
. 15.000,00
15/10/2010
. 20.000,00
16/11/2010
. 4.520,00
15/7/2011
. 5.000,00
15/8/2011
. 5.000,00
15/9/2011
. 5.000,00
20/10/2011
9.3. aplicar à Sra. Cibelly Andrade Augusto a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde já, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei
8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
sucessivas, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo à
responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo
das demais medidas legais cabíveis;
9.6. dar ciência desta decisão à responsável, ao Ministério da Cultura e à
Procuradoria da República no Estado de São Paulo, para adoção das providências cabíveis,
nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno
deste Tribunal, e aos demais interessados.
10. Ata n° 19/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4515-
19/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4516/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 021.500/2013-4.
1.1. Apensos: TC 016.416/2016-3; TC 028.983/2015-7; TC 024.594/2016-4; TC
004.812/2017-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Alex Peres
Mendes Ferreira (406.658.527-20); Cavalca
Construções e Mineração Ltda. (79.201.539/0001-69); Contécnica Consultoria Técnica Ltda.
(24.699.100/0001-16); Deise da Silva Torres (631.395.701-63); Hideraldo Luiz Caron
(323.497.930-87); Laércio Coelho Pina (545.363.911-34); Luiz Antônio Pagot (435.102.567-
00); Luiz Antônio Ehret Garcia (820.696.201-82); Orlando Fanaia Machado (789.624.046-
72); STE Serviços Técnicos de Engenharia S/A (88.849.773/0001-98).
4.
Unidade Jurisdicionada:
Departamento Nacional
de Infraestrutura
de
Transportes (Dnit).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal:
8.1. Bruno Silva Campos (OAB-DF 17.509), entre outros, representando
Hideraldo Luiz Caron;
8.2. Jonas Cecílio (OAB-DF 14.344), entre outros, representando a STE Serviços
Técnicos de Engenharia S.A;
8.3. João Paulo Prates da Silveira Guerra (OAB-DF 38.290), representando a
Cavalca Construções e Mineração Ltda;
8.4.
Jorge
Ulisses
Jacoby
Fernandes
(OAB-DF
6.546),
entre
outros,
representando Luiz Antônio Ehret Garcia;
8.5. João Gabriel Perotto Pagot (OAB-MT 12.055), representando Luiz Antônio
Pagot.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE)
originada do processo TC 011.517/2010-7, relativo ao levantamento de auditoria realizado
em contratos de obras de manutenção de trechos rodoviários da BR-364/MT, instaurada
por determinação dos subitens 9.8 e 9.8.2 do Acórdão 1.989/2013-TCU-Plenário, Relator
Ministro Aroldo Cedraz,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória sobre as
irregularidades apuradas nos autos desta tomada contas especial, nos termos dos arts. 2º
e art. 8° da Resolução-TCU 344/2022;
9.2. julgar irregulares as contas da empresa Cavalca Construções e Mineração
Ltda., com fundamento no art. 12 da Resolução TCU 344/2022 c/c o art. 1º, inciso I, e o
art. 16, inciso III, § 2º, alínea "b", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 23, inciso III, e com os arts.
1º, inciso I, 209, inciso III, do Regimento Interno;
9.3. arquivar a presente tomada de contas especial em relação aos demais
responsáveis arrolados nestes autos, diante da ocorrência da prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução-TCU
344/2022,
9.4. dar ciência ao Dnit, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU
315/2020 c/c o art. 12, caput, da Resolução TCU-344/2022, que a redação contida no item
8.3 da ES-DNER 385/1999 não reflete a realidade de execução do serviço de transporte do
cimento asfáltico, uma vez que o insumo "CAP com polímero" não é produzido em
refinaria, com potencial infração ao princípio da economicidade, disposto no art. 70 da
Constituição Federal; no art. 3º da Lei 8.666/1993; no art. 1º, §1º, incisos I e IV da Lei
12.462/2011; e nos arts. 5º e 11, incisos II e III e parágrafo único da Lei 14.133/2021;
9.5. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis arrolados no presente
processo, nos termos da Portaria-Segecex 12/2020; bem como à Procuradoria da República
no Estado de Mato Grosso, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do
art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis.
10. Ata n° 19/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4516-
19/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4517/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 036.544/2019-1.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Lázaro Andrade de Oliveira (820.868.775-87).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Teolândia-BA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Marcos Antônio
Farias
Pinto (OAB-BA
14.421),
representando Lázaro Andrade de Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de
reconsideração interposto contra o Acórdão 5.905/2021-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e 33
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente.
10. Ata n° 19/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4517-
19/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4518/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 016.098/2017-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Paraná.
3.2.
Responsáveis: Altemir
Gregolin (CPF
492.308.169-49), Fabian
Persi
Vendruscolo (CPF 513.064.689-49), José Fritsch (CPF 182.795.209-10), Manoel Kuba (CPF
121.211.008-06), Maria Elci Venâncio da Silva (662.664.089-53); Prefeitura Municipal de
Guaíra - PR (77.857.183/0001-90).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Guaíra - PR.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Edsom Eiji Hataoka (OAB-PR 33.710), representando
Manoel Kuba; Anna Carolina Miranda Dantas (OAB-DF 41.793), João Paulo de Souza
Cavalcante (OAB-PR 44.096) e outros, representando Fabian Persi Vendruscolo; Andrey
Vargas do Nascimento (OAB-DF 13.152-E), Claudismar Zupiroli (OAB-DF 12.250) e outros,
representando Altemir Gregolin; Rafael Thomaz Favetti (OAB-DF 15.435), Anna Carolina
Miranda Dantas (OAB-DF 41.793) e outros, representando Prefeitura Municipal de Guaíra
- PR; Jose Castilho Furtuna (OAB-PR 58.569), representando Maria Elci Venâncio da
Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE)
convertida de processo de Representação, por força do Acórdão 2.977/2017-TC-2ª Câmara,
para averiguar irregularidades identificadas nos Convênios 80/2007 (Siafi 601821) e
50/2004 (Siafi 511824), celebrados entre o então Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (Mapa) e o Município de Guaíra-PR, e realização das citações dos
responsáveis relacionados no parecer da então Secex-PR exarado naquele processo,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente das pretensões
punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 e art. 8º da
Resolução-TCU 344/2022;
9.2. deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12,
parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022;
9.3. encaminhar cópia do presente
Acordão ao Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Paraná, nos termos do §3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c
o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender
cabíveis, informando-lhe que o inteiro teor da deliberação pode ser consultado no
endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
94. enviar cópia do presente Acórdão ao órgão concedente e ao responsável,
para ciência, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto
que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos,
além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as
correspondentes cópias, de forma impressa;
9.5. arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022,
dando-se ciência aos responsáveis.
10. Ata n° 19/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4518-
19/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4519/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.621/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Telma de Souza Costa (494.448.756-87).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
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