DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-
lhe o respectivo registro;
9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
9.2.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o destaque das parcelas de quintos
incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001,
a fim de que sobre elas incida a modulação determinada pelo STF no RE 638.115/CE no
sentido da absorção integral de tais parcelas por reajustes futuros, uma vez que sua
incorporação não está amparada por decisão judicial transitada em julgado;
9.2.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta)
dias, e submeta-o ao Tribunal, contemplando o destaque das parcelas incorporadas com
amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001;
9.2.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação
ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;
9.2.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência do interessado do julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 19/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4524-
19/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4525/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.294/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto:
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria de Fatima Borges da Cunha (165.323.334-68)..
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/pe.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil
instituída por Osmar Vilarim da Cunha (104.661.934-91), vinculado ao Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região/PE, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de
Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN-TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-
lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE, com fulcro
no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, que:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes da acumulação indevida
de quintos com opção, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor da deliberação ao interessado, no prazo de 15
(quinze) dias, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos
indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios
da ciência do interessado, quanto ao julgamento deste Tribunal;
emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor da interessada, livre
da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
10. Ata n° 19/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4525-
19/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4526/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.310/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Auristela Feliciana dos Santos Medeiros (351.725.331-68);
Vitoria Luiza dos Santos Medeiros (032.726.591-45).
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil
instituído por Luiz Filipe Medeiros (070.157.717-72), vinculado ao Tribunal de Contas da
União, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN-TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-
lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal de Contas da União, com fulcro no art. 262, caput,
do Regimento Interno deste Tribunal, que:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes da acumulação indevida
de quintos com opção, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor da deliberação ao interessado, no prazo de 15
(quinze) dias, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos
indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios
da ciência do interessado, quanto ao julgamento deste Tribunal;
emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor da interessada, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
10. Ata n° 19/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4526-
19/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4527/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.373/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Maria Marques dos Santos Cunha (371.626.401-68).
4. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil
instituída por João Carlos da Cunha (084.189.261-04), vinculado ao Ministério Público do
Distrito Federal e dos Territórios, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal
de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN-TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-
lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, com
fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, que:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes da acumulação indevida
de quintos com opção, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor da deliberação ao interessado, no prazo de 15
(quinze) dias, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos
indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios
da ciência do interessado, quanto ao julgamento deste Tribunal; emita novo ato de
concessão de aposentadoria em favor da interessada, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018.
10. Ata n° 19/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4527-
19/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4528/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.306/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Humberto Balbino e Silva (068.743.121-20).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Humberto Balbino e Silva (068.743.121-20), vinculado ao Senado Federal, submetidos, para
fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria referente a
Humberto Balbino e Silva (068.743.121-20), negando-lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Senado Federal, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento
Interno deste Tribunal, que:
faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado de Humberto
Balbino e Silva (068.743.121-20), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência
da decisão deste Tribunal, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor da deliberação ao interessado, no prazo de 15
(quinze) dias, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos
indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios
da ciência do interessado, quanto ao julgamento deste Tribunal;
emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do interessado, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
nos termos e prazos fixados na IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 19/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4528-
19/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4529/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 021.947/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Manoel Ernane da Cunha (037.978.564-15).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
(extinto).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Manoel Ernane da Cunha (037.978.564-15), vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações (extinto), submetidos, para fins de registro, à apreciação do
Tribunal de Contas da União;
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