DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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167
Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2 dar ciência deste acórdão ao órgão de origem e ao interessado,
informando-os de que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.3. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal no sentido de
que avalie a conveniência e a oportunidade de promover a revisão de ofício do ato
relacionado, segundo critérios de materialidade relevância.
10. Ata n° 19/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4534-
19/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4535/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 044.969/2020-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.2. Responsável: José Soler Pantano (184.502.468-06).
4. Órgão/Entidade: Município de Bálsamo - SP.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Osmar Honorato Alves (OAB-SP 93.211), representando
José Soler Pantano.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE)
instaurada em desfavor de José Soler Pantano, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 01491/2010 (Siafi 749925),
firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de Bálsamo/SP, tendo por objeto o
evento denominado "6ª Festa das Nações";
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 1º, caput e §
1º, da Lei 9.873/1999, c/c os arts. 2º, 8º, caput, e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em:
9.1. reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões
ressarcitória e punitiva do TCU e arquivar estes autos;
9.2. dar ciência desta deliberação ao responsável.
10. Ata n° 19/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4535-
19/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4536/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.147/2016-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social (extinta).
3.2. Responsável: Ricardo Vieira Coutinho (218.713.534-91).
3.3. Recorrente: Ricardo Vieira Coutinho (218.713.534-91).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Felipe Gomes de Medeiros (20227/OAB-PB) e Igor
Suassuna
Lacerda de
Vasconcelos
(47398/OAB-DF),
representando Ricardo
Vieira
Coutinho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
em que se examina recurso de reconsideração interposto por Ricardo Vieira Coutinho,
em face do Acórdão nº 12.379/2021 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz,
por meio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas especiais, condenando-
o em débito e aplicando-lhe multa em razão da impugnação parcial das despesas do
Termo de Convênio 47/2007 - Siafi 59971, firmado entre o Ministério da Previdência
e Assistência Social e Combate à Fome e o Município de João Pessoa/PB, e que teve
por objeto "promover a inserção social de agricultores familiares periurbanos do
Município de João Pessoa/PB, mediante sistemática de programação de cursos de
capacitação, apoio material e equipamento necessário à produção, beneficiamento e
comercialização de produtos agroalimentares, visando à geração de renda das famílias
que se encontram em situação de vulnerabilidade social",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Ricardo Vieira
Coutinho, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Ricardo Vieira Coutinho, com
fundamento no art. 1º, inciso I, no art. 16, inciso II, e art. 23, inciso II, todos da Lei
8.443/1992, dando-lhe quitação;
9.3. notificar o recorrente e a unidade jurisdicionada a respeito desta
deliberação.
10. Ata n° 19/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4536-19/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4537/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.956/2021-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Osni Cardoso de Araújo (676.812.475-72).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Serrinha - BA.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor
do Senhor Osni Cardoso de Araújo, em razão de omissão no dever de prestar contas
dos recursos recebidos por força do Programa Brasil Alfabetizado, no exercício de
2010.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, "a" e "c", 19, 23, III, e 57
da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Osni Cardoso de Araújo;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
a e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
responsável Osni Cardoso de Araújo, condenando-o ao pagamento da quantia abaixo
discriminada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a
partir da data indicada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo
de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do
art. 23, III, "a", da citada lei, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 27/8/2010
53.235,00
9.3. aplicar a Osni Cardoso de Araújo, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixando-lhes o prazo de quinze
dias, a contar das notificações, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III,
"a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art.
26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da
dívida em até 36 parcelas, corrigida monetariamente, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar o recolhimento das demais parcelas, atualizadas monetariamente, na forma
prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.6. enviar cópia do presente Acórdão, acompanhado do relatório e do voto
que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do
§ 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do
TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.7. enviar cópia do presente Acórdão ao responsável e ao Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação, para ciência, informando-os de que o teor integral
das
peças
que
a
integram
poderá
ser
obtido
no
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 19/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4537-19/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4538/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.767/2018-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Fundo Nacional de Saúde (00.530.493/0001-71); Ministério
da Saúde.
3.2. Responsáveis: Centro Integrado de Apoio Profissional (04.351.940/0001-
86); Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social (08.720.141/0001-
90); Julio César Davoli Ladeia (161.703.342-15); Junior Schleicher (016.734.159-62);
Mario Lemos de Almeida (081.058.391-72).
4. Órgão/Entidade: Município de Tangará da Serra/MT.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Osmar Schneider (OAB-MT 2.152-B), Fabio Schneider
(OAB-MT 5.238) e outros, representando
Instituto de Desenvolvimento Humano,
Econômico e Ação Social; Jonas Rachid Murad Filho (OAB-MT 6.105-O), representando
Mario Lemos de Almeida.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão da impugnação parcial das
despesas realizadas
com os
recursos transferidos, ao
município de
Tangará da
Serra/MT, pelo Fundo Nacional de Saúde, nos exercícios de 2008, 2009, 2010, 2013 e
2014, na modalidade fundo a fundo, para atendimento à assistência básica à saúde,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, reconhecer
a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória e arquivar
os autos;
9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão aos responsáveis e ao Município
de Tangará da Serra/MT.
10. Ata n° 19/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4538-19/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4539/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.230/2022-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado: Superintendência
Estadual da
Funasa
no Estado
de
Pernambuco (26.989.350/0013-50).
3.2. Responsáveis: Edimilson da Bahia de Lima Gomes (836.006.634-53);
Município de Correntes/PE (11.286.358/0001-49).
4. Entidade: Município de Correntes/PE.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Luciclaudio Gois de Oliveira Silva (OAB-PE 21.523) e
Joseylton Anderson de Vasconcelos (OAB-PE 21.923-D), representando Edimilson da
Bahia de Lima Gomes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado de
Pernambuco, em desfavor de Nivaldo Lucio de Oliveira Junior e de Edimilson da Bahia
de Lima Gomes, ex-prefeitos do Município
de Correntes/PE, em razão de
irregularidades identificadas na execução do Convênio 360/2008, firmado com a
Funasa, que tinha por objeto a execução de sistema de abastecimento de água naquele
Município,
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