DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 169, inciso VI, e 213 do RI/TCU, arquivar os
presentes autos;
9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão aos responsáveis e ao Município
de Correntes/PE.
10. Ata n° 19/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4539-19/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4540/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.157/2020-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada
de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Grupo de Assessoria em Agroecologia na Amazônia
(02.337.161/0001-09); Manuel
Almeida Amaral Neto (352.239.602-20);
Romier da
Paixão Sousa (463.315.302-15).
3.2. Recorrentes: Manuel Almeida Amaral Neto (352.239.602-20); Romier da
Paixão Sousa (463.315.302-15); Girolamo Domenico Treccani (186.468.162-49).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Alessandro Pureza
Castilho
(OAB-PA
14.851),
representando Girolamo Domenico Treccani;
Alessandro Pureza Castilho (OAB-PA
14.851), representando Manuel Almeida Amaral Neto; Alessandro Pureza Castilho (OAB-
PA 14.851), representando Romier da Paixão Sousa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Girolamo Domenico Treccani, Manuel Almeida Amaral Neto e Romier da
Paixão Sousa contra o Acórdão 1.604/2022-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro
Augusto Nardes que julgou irregulares as contas de Manuel Almeida Amaral Neto e
Romier da Paixão Sousa assim como as do Grupo de Assessoria em Agroecologia na
Amazônia e os condenou à reparação do dano ao erário, solidariamente, mas deixou
de lhes aplicar multa por ter reconhecido a incidência da prescrição da pretensão
punitiva, segundo o entendimento até então vigente, firmado pelo Acórdão 1.441/2016
- Plenário, que aplicava o prazo de 10 anos a contar da data do fato, nos termos do
art. 205 do Código Civil,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e
33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. não conhecer do recurso quanto ao Sr. Girolamo Domenico Treccani,
por falta de interesse em recorrer;
9.2. conhecer dos recursos interpostos por Manuel Almeida Amaral Neto e
Romier da Paixão Sousa para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.3. dar ciência deste acórdão aos recorrentes, informando que o relatório
e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 19/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4540-19/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4541/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-028.323/2020-3
2. Grupo II, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Jocelina Santos de Araújo (CPF 322.695.792-91), Elias
Marques de Araújo (CPF 661.366.872-91) e Wilker Nazareno da Silva e Silva (CPF
434.260.852-91)
4. Unidade: Município de Assis Brasil/AC
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SecexTCE, atual AudTCE
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
que trata de relativas a recursos do Sistema Único de Saúde transferidos para o
Município de Assis Brasil/AC nos exercícios de 2005 a 2008,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "c", §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26, 28, II,
e 57 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir o responsável Manoel Batista de Araújo e o Fundo Municipal de
Saúde de Assis Brasil/AC da relação processual;
9.2. julgar irregulares as contas de Jocelina Santos de Araújo, Elias Marques
de Araújo e Wilker Nazareno da Silva e Silva, condenando-os ao pagamento das
quantias discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento dos referidos valores aos cofres do Fundo Nacional de Saúde:
9.2.1. Jocelina Santos de Araújo:
. DAT A
VALOR (R$)
. 26/10/2005
11.000,00
. 22/12/2005
23.578,18
. 14/2/2006
11.578,00
. 6/4/2006
11.578,00
. 26/4/2006
11.578,00
. 14/9/2006
13.507,77
. 3/10/2006
13.507,77
. 20/10/2006
2.910,00
. 22/12/2006
26.967,00
. 26/1/2007
20.150,00
. 16/3/2007
3.850,00
. 16/4/2007
14.735,75
. 9/5/2007
13.420,06
. 4/6/2007
25.998,07
9.2.2. Elias Marques de Araújo:
. DAT A
VALOR (R$)
. 12/7/2007
25.998,07
. 16/8/2007
25.998,07
. 18/10/2007
25.998,07
. 29/10/2007
15.998,81
. 16/1/2008
18.854,26
. 8/2/2008
15.998,81
. 26/2/2008
15.998,81
. 31/3/2008
578,50
. 31/3/2008
15.998,81
9.2.3. Wilker Nazareno da Silva e Silva:
. DAT A
VALOR (R$)
. 30/4/2008
15.998,81
. 29/5/2008
15.998,81
. 2/7/2008
15.998,81
. 8/8/2008
15.998,81
. 28/8/2008
15.998,81
. 29/9/2008
1.245,40
. 29/9/2008
15.998,81
. 30/10/2008
15.998,81
. 9/12/2008
15.998,81
. 30/12/2008
1.800,00
. 30/12/2008
15.998,21
9.3. aplicar aos responsáveis, individualmente, multas nos valores indicados
na tabela abaixo, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações,
para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do
TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas
após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
. R ES P O N S ÁV E L
VALOR DA MULTA (R$)
. Jocelina Santos de Araújo
80.000,00
. Elias Marques de Araújo
55.000,00
. Wilker Nazareno da Silva e Silva
45.000,00
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, o parcelamento da dívida
em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. enviar cópia desta deliberação, com o relatório e o voto que o
acompanham, à Procuradoria da República no Estado do Acre;
9.7. notificar os responsáveis e a unidade jurisdicionada a respeito deste
acórdão.
10. Ata n° 19/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4541-
19/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4542/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 037.347/2021-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Revisão de Ofício (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Manoel de Jesus Neves Lopes (111.108.642-72).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Juan Macedo Lopes (OAB-AM 10.976) e Andre Luiz da
Silva Lopes (OAB-AM 8.548), representando Manoel de Jesus Neves Lopes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, na presente fase, de
revisão de ofício do registro tácito declarado por meio do Acórdão 3.894/2022-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 260, § 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. rever de ofício o registro tácito declarado pelo Acórdão 3.894/2022-TCU-
1ª Câmara, para considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Manoel de Jesus Neves Lopes (ato 49251/2020), cancelando o respectivo registro;
9.1.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, do presente acórdão, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, com base no
art. 45 da Lei 8.443/1992, que:
9.2.1. promova, nos proventos do ex-servidor, o destaque da parcela de
quintos incorporada com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e
4/9/2001, transformando-a em "Parcela Compensatória" a ser absorvida por quaisquer
reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE, caso a respectiva
incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado;
9.2.2. comunique ao interessado o teor desta decisão, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso o
recurso não seja provido;
9.2.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie
a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da
presente deliberação.
10. Ata n° 19/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4542-
19/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4543/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.682/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
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