DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 05 de junho de 2023 3 <#E.G.B#137368#3#140104> DECRETO N.º 47.563, DE 05 DE JUNHO DE 2023 DISPÕE sobre o remanejamento do cargo de confiança que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual, combinado com artigo 15, II, da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, e CONSIDERANDO o Memorando n.º 382/2023-SECEXACC, subscrito pela Secretária Executiva Adjunta da Casa Civil, D E C R E T A : Art. 1.º Fica remanejado da CASA CIVIL-CERIMONIAL para o ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO ESTADO EM SÃO PAULO, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor III, AD-3, constante do Anexo Único, Parte 1, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passando a integrar o Anexo Único, Parte 8, da mesma Lei. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de junho de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALFREDO MONTEIRO LINS DE ALBUQUERQUE Chefe do Escritório de Representação do Estado em São Paulo FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#137368#3#140104/> Protocolo 137368 <#E.G.B#137369#3#140105> DECRETO N.º 47.564, DE 05 DE JUNHO DE 2023 CONCEDE pensão mensal à ENDREW YURI LIMA DA SILVA e ANA CÁSSIA ELÓA DE LIMA DA SILVA e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a Sentença do MM. Juiz de Direito da 4.ª Vara da Fazenda Pública, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0614659-42.2021.8.04.0001; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado contida na Solicitação n.º 00499/2023, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 00688/2023-PJC-Procuradoria Judicial Comum; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.005865/2023-88, DECRETA: Art. 1.º Fica concedida pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, a ser rateada entre os beneficiários abaixo identificados, representados por sua genitora, a Sra. Eliane Santana de Lima, da seguinte forma: I - ENDREW YURI LIMA DA SILVA, até 21/11/2041, data em que completará 25 (vinte e cinco) anos de idade; II - ANA CÁSSIA ELÓA DE LIMA DA SILVA, até 27/06/2043, data em que completará 25 (vinte e cinco) anos de idade. Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá proceder ao pagamento da pensão concedida por este Decreto. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de junho de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#137369#3#140105/> Protocolo 137369 <#E.G.B#137370#3#140106> DECRETO N.º 47.565, DE 5 DE JUNHO DE 2023 INSTITUI o Plano Estadual de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas - PPCDQ/AM, em sua fase IV; REATIVA o Comitê de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas, e ESTABELECE o compromisso estadual voluntário à redução da degradação, queimadas e desmatamento evitado, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a transparência e envolvimento de diferentes setores da sociedade na execução do Plano Estadual de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas - PPCDQ/AM e na implementação das políticas públicas ambientais correlacionadas; CONSIDERANDO o disposto no § 1.º do artigo 15 da Lei Estadual n.º 4.266, de 1.º de dezembro de 2015, que trata da necessidade de definição da meta voluntária estadual de redução de emissões por desmatamento e degradação florestal, associada à linha de base, assim como, o período preliminar e os períodos de compromisso da meta estadual; CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade às ações já executadas, nas fases anteriores do Plano, bem como de implementar as ações constantes na terceira fase do Plano Estadual de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas - PPCDQ/AM, para o alcance do objetivo de fortalecer a governança ambiental no Amazonas, controlar o desmatamento, as queimadas e incentivar o uso sustentável dos recursos naturais; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 37.421, de 1.º de dezembro de 2016, que instituiu o Programa Municípios Sustentáveis do Amazonas - MS/AMAZONAS, objetivando dinamizar a economia local, em bases sustentáveis, promovendo a recuperação ambiental e a conservação dos recursos naturais, nos municípios do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Parecer Chefia n.º 00008/2023-PMA/PGE, o Ofício n.º 1442/2023/GS/ SEMA, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.030101.001162/2023-45, D E C R E T A Art. 1.º Fica instituído o Plano Estadual de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas - PPCDQ/AM, para vigorar no período de 2023 a 2025, destinado a reduzir e controlar as emissões de gases de efeito estufa provenientes de desmatamento, queimadas e degradação florestal, promovendo, desta forma, a recuperação ambiental, a economia sustentável e a conservação dos recursos naturais. Art. 2.º As ações do PPCDQ/AM serão implementadas por meio de parceria interinstitucional com entidades públicas, privadas e não governamentais, por meio de termos de cooperação específicos, termos de fomento, termos de colaboração ou qualquer outro instrumento jurídico hábil, firmados com o Governo do Estado do Amazonas. Parágrafo único. Os municípios poderão, voluntariamente, aderir ao PPCDQ/AM, firmando protocolo com o Governo do Estado do Amazonas, ficando sujeitos às regras, responsabilidades e os benefícios do PPCDQ/ AM. Art. 3.º O PPCDQ/AM possui os seguintes objetivos: I - fortalecer e ampliar o desenvolvimento econômico e social do Estado, em bases sustentáveis e de baixas emissões de gases de efeito estufa, com vistas à consecução do desenvolvimento sustentável, sendo um instrumento de contribuição do Estado do Amazonas para o atendimento aos compromissos globais; II - fortalecer a conservação e a preservação ambientais, com a utilização de sistemas modernos de monitoramento, instrumentos econômicos e aperfeiçoamento estrutural, bem como com a modernização da fiscalização ambiental, de forma integrada; III - implementar ações integradas, visando a aumentar a efetividade e a eficiência da gestão ambiental e territorial, em áreas sob intensa pressão, pelo uso dos recursos naturais; IV - monitorar, periódica e sistematicamente, os estoques de carbono do Estado do Amazonas; V - estabelecer metas locais de controle e redução do desmatamento e das queimadas; VI - fortalecer as estruturas de governança ambiental dos municípios, como órgãos e conselhos municipais de meio ambiente e desenvolvimento rural sustentável; VII - promover ações de regularização fundiária e ambiental nas áreas prioritárias, em consonância com as políticas públicas estaduais e federais; VIII - promover a educação ambiental e a sensibilização pública acerca das consequências danosas ao meio ambiente e à qualidade de vida da população, resultantes do desmatamento e das queimadas. Art. 4.º O PPCDQ/AM abrange os seguintes eixos estratégicos: I - ordenamento territorial; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar