DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 05 de junho de 2023 5 j) Fundação Estadual do Índio - FEI 1 (um) representante das organizações não governamentais; k) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB; l) 1 (um) representante das organizações não governamentais. § 1.º Os membros convidados titulares e os respectivos suplentes serão designados por ato da presidência do Comitê do PPCDQ/AM, após o recebimento da indicação, formalizada por escrito, dos órgãos ou entidades relacionadas no inciso II do caput deste artigo. § 2.º São direitos e deveres de todos os membros do Comitê do PPCDQ/ AM: I - agir de forma cooperativa, para que os objetivos do Comitê sejam alcançados; II - tomar conhecimento da pauta, data e local das reuniões, com antecedência; III - requerer ao presidente, quando necessário, informações, providências, esclarecimentos e vistas a procedimentos e documentos; IV - buscar colaborar, no âmbito de suas instituições, com a implementação dos procedimentos, planos, programas, projetos e medidas propostas pelo Comitê; V - apresentar propostas e sugerir assuntos para apreciação do Comitê; VI - ter conduta ética e desempenhar, dentro de suas instituições, funções determinadas pelo Comitê; VII - solicitar ao presidente a convocação de reuniões extraordinárias; VIII - votar as matérias submetidas à aprovação pelo Comitê; IX - informar as instituições sobre os assuntos tratados e deliberados no Comitê; X - cumprir e respeitar as normas previstas neste Decreto e as deliberações do Comitê § 3.º O Comitê de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas estabelecerá, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, o Regimento Interno, regulando o seu funcionamento, devendo nele estar previstos os critérios de renovação, participação e ingresso de novos membros no colegiado, a contar da data de publicação respectiva no Diário Oficial do Estado. § 4.º O Comitê de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez por mês, ou, a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação da Presidência do PPCDQ/AM. Art. 16. O Comitê Técnico Orientador do PPCDQ/AM é presidido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e constituído: I - pelos representantes dos órgãos e entidades relacionados no inciso I do artigo 15 deste Decreto; II - por 3 (três) representantes da sociedade civil organizada, escolhidos pelo Comitê do PPCDQ-AM, que tenham foco de atuação nas áreas e temas elencados no Plano e neste Decreto. Art. 17. Compete ao Comitê Técnico Orientador do PPCDQ/AM, além de outras atribuições definidas pelo Comitê do PPCDQ/AM e seu presidente: I - coordenar as ações e projetos, promover a articulação junto aos órgãos governamentais, definir os recursos necessários ao PPCDQ/AM, além da assessorar tecnicamente o Comitê do PPCDQ/AM; II - avaliar o PPCDQ/AM; III - monitorar as atividades de cada instituição participante do PPCDQ/ AM; IV - fornecer informações e dados para o Sistema de Monitoramento e Avaliação do Plano; V - elaborar relatórios anuais aos órgãos integrantes do Comitê de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas. § 1.º O Comitê Técnico Orientador do PPCDQ/AM reunir-se-á, quinzenalmente, em caráter ordinário, ou, a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação do seu coordenador. § 2.º O Comitê Técnico Orientador estabelecerá, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, o Regimento Interno, regulando o seu funcionamento, devendo estar nele previstos os critérios de renovação, participação e ingresso de novos membros no colegiado, a contar da data de publicação respectiva no Diário Oficial do Estado. Art. 18. As deliberações do Comitê do PPCDQ/AM, do Comitê Técnico Orientador do PPCDQ/AM e dos grupos de trabalho nas áreas de suas respectivas competências, serão tomadas por maioria simples, com voto de qualidade do presidente ou coordenador. Art. 19. As funções dos Membros do Comitê do PPCDQ/AM e do Comitê Técnico não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público. Art. 20. Eventuais omissões e controvérsias decorrentes do presente Decreto serão resolvidas pelo Comitê do PPCDQ/AM. Art. 21. Toda e qualquer manifestação jurídica necessária ao regular desenvolvimento do PCDQ/AM será competência privativa da Procuradoria Geral do Estado - PGE. Art. 22. Fica estabelecida a Região Sul do Estado do Amazonas e demais áreas com potencial de aumento das emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE, resultante de desmatamento e queimadas, como áreas prioritárias para a implementação das ações do PPCDQ/AM. Art. 23. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente -SEMA editará, no prazo de até 90 (noventa) dias, os atos normativos necessários à implementação e ao cumprimento dos objetivos do PPCDQ/AM. Art. 24. Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Estadual n.º 42.369, de 5 de junho de 2020, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de junho de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar JOÃO COELHO BRAGA Secretário de Estado das Cidades e Territórios EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA VILLELA Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR Secretário de Estado da Produção Rural GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas BRUNO DE PAULA FRAGA Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas <#E.G.B#137370#5#140106/> Protocolo 137370 <#E.G.B#137384#5#140121> DECRETO DE 05 DE JUNHO DE 2023 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a tradição dos Ofícios Religiosos de Corpus Christi, celebrados a 08 de junho, quinta-feira, em feriado religioso municipal (Lei Federal n.º 9.093, de 12.9.1995 e Lei Municipal n.º 970, de 11 de maio de 2006); CONSIDERANDO a declaração de ponto facultativo nas repartições federais na mencionada data (Portaria n.º 11.090, de 27.12.2022, do Ministério da Economia); CONSIDERANDO que somente por ato do Chefe do Executivo deixarão de funcionar as repartições estaduais ou será suspenso o expediente nos dias úteis (Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, artigo 206); CONSIDERANDO, ainda, a necessidade da contenção de gastos com o funcionamento da máquina administrativa nos dias que intercalam ponto facultativo e fins-de-semana, resolve I - DECLARAR ponto facultativo nas repartições públicas, autarquias e fundações do Estado, nos dias 08 e 09 de junho de 2023, quinta-feira e sexta-feira, ressalvados todos os procedimentos já agendados pelo Sistema Estadual de Saúde; II - DETERMINAR à: a) Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que promova a compensação das horas normais de ensino, conforme estabelece o disposto no artigo 3.º da Lei Federal n.º 662, de 06 de abril de 1949, se houver necessidade; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar