DOEAM 05/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 05 de junho de 2023 5
j) Fundação Estadual do Índio - FEI 1 (um) representante das
organizações não governamentais;
k) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira
- COIAB;
l) 1 (um) representante das organizações não governamentais.
§ 1.º Os membros convidados titulares e os respectivos suplentes
serão designados por ato da presidência do Comitê do PPCDQ/AM, após o
recebimento da indicação, formalizada por escrito, dos órgãos ou entidades
relacionadas no inciso II do caput deste artigo.
§ 2.º São direitos e deveres de todos os membros do Comitê do PPCDQ/
AM:
I - agir de forma cooperativa, para que os objetivos do Comitê sejam
alcançados;
II - tomar conhecimento da pauta, data e local das reuniões, com
antecedência;
III - requerer ao presidente, quando necessário, informações,
providências, esclarecimentos e vistas a procedimentos e documentos;
IV - buscar colaborar, no âmbito de suas instituições, com a implementação
dos procedimentos, planos, programas, projetos e medidas propostas pelo
Comitê;
V - apresentar propostas e sugerir assuntos para apreciação do Comitê;
VI - ter conduta ética e desempenhar, dentro de suas instituições, funções
determinadas pelo Comitê;
VII - solicitar ao presidente a convocação de reuniões extraordinárias;
VIII - votar as matérias submetidas à aprovação pelo Comitê;
IX - informar as instituições sobre os assuntos tratados e deliberados no
Comitê;
X - cumprir e respeitar as normas previstas neste Decreto e as
deliberações do Comitê
§ 3.º O Comitê de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas
do Amazonas estabelecerá, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, o
Regimento Interno, regulando o seu funcionamento, devendo nele estar
previstos os critérios de renovação, participação e ingresso de novos
membros no colegiado, a contar da data de publicação respectiva no Diário
Oficial do Estado.
§ 4.º O Comitê de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas
do Amazonas reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez por mês, ou, a
qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação da Presidência
do PPCDQ/AM.
Art. 16. O Comitê Técnico Orientador do PPCDQ/AM é presidido pela
Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e constituído:
I - pelos representantes dos órgãos e entidades relacionados no inciso I
do artigo 15 deste Decreto;
II - por 3 (três) representantes da sociedade civil organizada, escolhidos
pelo Comitê do PPCDQ-AM, que tenham foco de atuação nas áreas e temas
elencados no Plano e neste Decreto.
Art. 17. Compete ao Comitê Técnico Orientador do PPCDQ/AM, além de
outras atribuições definidas pelo Comitê do PPCDQ/AM e seu presidente:
I - coordenar as ações e projetos, promover a articulação junto aos
órgãos governamentais, definir os recursos necessários ao PPCDQ/AM,
além da assessorar tecnicamente o Comitê do PPCDQ/AM;
II - avaliar o PPCDQ/AM;
III - monitorar as atividades de cada instituição participante do PPCDQ/
AM;
IV - fornecer informações e dados para o Sistema de Monitoramento e
Avaliação do Plano;
V - elaborar relatórios anuais aos órgãos integrantes do Comitê de
Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas.
§ 1.º O Comitê Técnico Orientador do PPCDQ/AM reunir-se-á,
quinzenalmente, em caráter ordinário, ou, a qualquer tempo, em caráter
extraordinário, por convocação do seu coordenador.
§ 2.º O Comitê Técnico Orientador estabelecerá, no prazo de até 120
(cento e vinte) dias, o Regimento Interno, regulando o seu funcionamento,
devendo estar nele previstos os critérios de renovação, participação e
ingresso de novos membros no colegiado, a contar da data de publicação
respectiva no Diário Oficial do Estado.
Art. 18. As deliberações do Comitê do PPCDQ/AM, do Comitê Técnico
Orientador do PPCDQ/AM e dos grupos de trabalho nas áreas de suas
respectivas competências, serão tomadas por maioria simples, com voto de
qualidade do presidente ou coordenador.
Art. 19. As funções dos Membros do Comitê do PPCDQ/AM e do Comitê
Técnico não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse
público.
Art. 20. Eventuais omissões e controvérsias decorrentes do presente
Decreto serão resolvidas pelo Comitê do PPCDQ/AM.
Art. 21. Toda e qualquer manifestação jurídica necessária ao regular
desenvolvimento do PCDQ/AM será competência privativa da Procuradoria
Geral do Estado - PGE.
Art. 22. Fica estabelecida a Região Sul do Estado do Amazonas e demais
áreas com potencial de aumento das emissões de Gases de Efeito Estufa
- GEE, resultante de desmatamento e queimadas, como áreas prioritárias
para a implementação das ações do PPCDQ/AM.
Art. 23. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente -SEMA editará, no prazo
de até 90 (noventa) dias, os atos normativos necessários à implementação e
ao cumprimento dos objetivos do PPCDQ/AM.
Art. 24. Revogadas as disposições em contrário, especialmente o
Decreto Estadual n.º 42.369, de 5 de junho de 2020, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 5 de junho de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
JOÃO COELHO BRAGA
Secretário de Estado das Cidades e Territórios
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA VILLELA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação, em exercício
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
BRUNO DE PAULA FRAGA
Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas
<#E.G.B#137370#5#140106/>
Protocolo 137370
<#E.G.B#137384#5#140121>
DECRETO DE 05 DE JUNHO DE 2023
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a tradição dos Ofícios Religiosos de Corpus Christi,
celebrados a 08 de junho, quinta-feira, em feriado religioso municipal (Lei
Federal n.º 9.093, de 12.9.1995 e Lei Municipal n.º 970, de 11 de maio de
2006);
CONSIDERANDO a declaração de ponto facultativo nas repartições
federais na mencionada data (Portaria n.º 11.090, de 27.12.2022, do
Ministério da Economia);
CONSIDERANDO que somente por ato do Chefe do Executivo deixarão
de funcionar as repartições estaduais ou será suspenso o expediente
nos dias úteis (Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986 - Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado, artigo 206);
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade da contenção de gastos com
o funcionamento da máquina administrativa nos dias que intercalam ponto
facultativo e fins-de-semana, resolve
I - DECLARAR ponto facultativo nas repartições públicas, autarquias
e fundações do Estado, nos dias 08 e 09 de junho de 2023, quinta-feira e
sexta-feira, ressalvados todos os procedimentos já agendados pelo Sistema
Estadual de Saúde;
II - DETERMINAR à:
a) Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que promova
a compensação das horas normais de ensino, conforme estabelece o
disposto no artigo 3.º da Lei Federal n.º 662, de 06 de abril de 1949, se
houver necessidade;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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