PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 05 de junho de 2023 2 RESOLVE: I - CONCEDER ao Subprocurador-Geral do Estado, MATEUS SEVERIANO DA COSTA, 03 (três) dias de férias referentes ao exercício de 2021, a serem usufruídos no período de 05 a 07 de junho de 2023. II - DESIGNAR o Procurador do Estado EUGÊNIO NUNES SILVA, em substituição, cumulativamente com a função de Subprocura- dor-Geral-Adjunto/Seção I, na função de Subprocurador-Geral do Estado, no período a que se refere o item I. PUBLIQUE-SE. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, em Manaus, 22 de maio de 2023 *Republicada por haver saído com incorreção no DOE do dia 25.05.2023 GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas <#E.G.B#137072#2#139799/> Protocolo 137072 <#E.G.B#137071#2#139798> RESOLUÇÃO N.º 01/2023-CPE DISCIPLINA as formas de trabalho à distância dos Procuradores no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas. O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ouvido o Conselho de Procuradores do Estado, CONSIDERANDO a necessidade de obediência ao princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a Lei nº. 12.551, de 15 de dezembro de 2011, equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos; CONSIDERANDO que a utilização dos sistemas eletrônicos de automação de processos possibilita a realização de atividades e atribuições funcionais fora das dependências físicas da Procuradoria; CONSIDERANDO a implementação de regimes de trabalho à distância permanente em órgãos dos diversos entes públicos que compõem as unidades federativas, como AGU, PFN e PGU, Procuradorias Estaduais e Municipais, bem como STF, STJ, CNJ, CNMP, TST e demais Tribunais - com inclusive no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO que a assiduidade dos Procuradores é aferida através de produtividade, não estando submetida a controle de ponto, incompatível com a atividade-fim; CONSDERANDO que a distribuição interna de processos entre os Procuradores já funciona de forma totalmente eletrônica; CONSIDERANDO o interesse público em evitar o licenciamento remunerado do Procurador do Estado quando houver possibilidade de deferimento de trabalho não presencial, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Institui no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, quanto ao exercício das atribuições funcionais dos Procuradores do Estado, o programa de trabalho à distância, mediante o uso de equipamentos, tecnologias e sistemas instalados fora das dependências físicas do órgão. Art. 2º. A participação do Procurador no programa de trabalho à distância será voluntária e facultativa, passível de deferimento pelo Procurador-Geral do Estado, conforme critérios objetivos. Art. 3º. São objetivos do programa: I - Aumentar a eficiência e a eficácia na prestação dos serviços, em consonância com o desenvolvimento tecnológico atual; II - Aprimorar a gestão do espaço físico e dos demais recursos destinados à organização estrutural do órgão; III - Promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade; IV - Implementar mecanismos de qualificação, motivação e comprometimento dos Procuradores do Estado com os objetivos institucionais da Procuradoria Geral do Estado; e V - Promover alternativa ao afastamento e/ou licenciamento do Procurador do Estado quando houver possibilidade de deferimento de trabalho não presencial. Parágrafo único. Os efeitos jurídicos do trabalho realizado sob o regime disciplinado por esta Resolução equiparam-se àqueles efetuados presencialmente nas dependências da Procuradoria Geral do Estado. Art. 4º. A autorização para o trabalho à distância é uma faculdade da Administração Pública, passível de reversão a qualquer tempo por ato do Procurador-Geral do Estado, uma vez configurada a conveniência do serviço, não implicando alteração de lotação e exercício, bem como sem gerar direito adquirido ou vantagens pecuniárias decorrentes do regime. Art. 5º. Constituem requisitos para a adesão ao trabalho à distância: I - Possuir 7 (sete) anos de efetivo exercício no cargo após a confirmação no estágio probatório; II - Não ser titular de cargo em comissão, função comissionada ou função gratificada; III - Não ter sofrido penas disciplinares de censura, multa ou suspensão, nos últimos 2 (dois) anos; IV - Ser potencialmente enquadrado em uma das hipóteses normativas previstas no art. 66, incisos I, II, IV e V, da Lei nº 1.639/83 (Lei Orgânica da PGE) ou no afastamento presencial do trabalho para participação de programa de qualificação, aperfeiçoamento e/ou capacitação. §1º. O regime de trabalho à distância não se aplica aos Procuradores lotados na Procuradoria do Estado no Distrito Federal. §2º. Preenchidos os requisitos dos incisos I a III deste dispositivo, também poderá ser concedido o regime de trabalho à distância na hipótese de potencial afastamento do Procurador do Estado para acompanhar o cônjuge que tenha sido licenciado do serviço público para participar de programa de qualificação, aperfeiçoamento e/ou capacitação concedido pelo respectivo órgão. §3º. Não se aplica o requisito temporal previsto no inciso I ao Procurador do Estado estável que pleiteie o afastamento presencial do trabalho para participação em programa de pós-graduação stricto sensu (nível mestrado ou doutorado). Art. 6º. O Procurador participante do programa de trabalho à distância não fará jus a sala, mesa ou estação de trabalho exclusivo. Art. 7º. Preenchidos os requisitos e inexistindo qualquer outro impedimento nos termos desta Resolução, compete ao Procurador-Geral do Estado, após despacho favorável da Chefia imediata e oitiva dos demais membros da Direção Superior, decidir o pedido. Art.8º. Caso não preenchidos os requisitos para a inscrição, cabe a Chefia imediata indeferir o pedido de plano. Parágrafo único. Indeferido o pedido, o Procurador do Estado somente poderá requerer, novamente, o ingresso em regime de trabalho à distância, após regularizar a causa do indeferimento. Art. 9º. A fiscalização das atividades e o acompanhamento da regularidade do regime de trabalho à distância é atribuição do Corregedor. Art. 10. O desligamento do Procurador do regime de trabalho à distância ocorrerá: I - A qualquer tempo, a pedido do Procurador; II - A qualquer tempo, conforme decisão do Procurador-Geral do Estado, por conveniência e oportunidade da Administração; III - Nas hipóteses de violação dos deveres previstos nesta Resolução, após decisão administrativa que definiu a exclusão, sendo assegurado o devido processo legal. Parágrafo único. Nas hipóteses de desligamento estabelecidas neste artigo, será concedido ao Procurador, a critério do Procurador-Geral, o prazo de 30 (trinta) dias para o retorno às atividades presenciais, a contar da publicação do ato de desligamento, sendo admitida a prorrogação excepcional conforme requerimento motivado. Art. 11. O regime de trabalho à distância terá o prazo vinculado ao requisito previsto no art. 5º, inciso IV, desta resolução, não podendo superar o total de 02 (dois) anos, salvo decisão motivada do Procurador-Geral em sentido contrário. Parágrafo único. O participante somente poderá requerer novo ingresso após cumprir período de carência de trabalho presencial igual ou superior ao prazo anteriormente usufruído no regime de trabalho à distância. Art. 12. A quantidade de Procuradores participantes do teletrabalho não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do efetivo da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, desprezando-se eventual fração de número inteiro. Art. 13. É vedada a subordinação direta ao Procurador do Estado participante do teletrabalho de servidores ocupantes de cargo em comissão, função comissionada e função gratificada. Art. 14. Constituem deveres do Procurador integrante do programa: I - cumprir, no mínimo, as demandas distribuídas pelos sistemas de gestão de processos e/ou índice de produtividade pactuado com o Procurador-Chefe; II - apresentar trabalhos de qualidade, de acordo com a avaliação efetuada pelo Procurador-Chefe; III - ajustar com Procurador-Chefe a periodicidade e a forma de contato e manter permanentemente atualizadas e ativas as ferramentas de comunicação; IV - consultar, diariamente, a sua pasta digital de gestão dos processos, bem como os demais sistemas institucionais; V - apresentar, quando demandado, justificativa acerca do descumprimento dos deveres; VI - comunicar imediatamente ao gestor da unidade eventual dificuldade, ocorrência ou dúvida que possa atrasar ou prejudicar o andamento das atividades; VII - guardar sigilo das informações contidas nos processos e demais documentos, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor; VIII - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos; IX - participar das reuniões de orientação e acompanhamento, quando solicitadas. X - manter conduta e decoro compatíveis com a relevância da instituição e das atribuições do cargo de Procurador do Estado. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar