DOEAM 05/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 05 de junho de 2023
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RESOLVE:
I - CONCEDER ao Subprocurador-Geral do Estado, MATEUS SEVERIANO 
DA COSTA, 03 (três) dias de férias referentes ao exercício de 2021, a serem 
usufruídos no período de 05 a 07 de junho de 2023.
II - DESIGNAR o Procurador do Estado EUGÊNIO NUNES SILVA, 
em substituição, cumulativamente com a função de Subprocura-
dor-Geral-Adjunto/Seção I, na função de Subprocurador-Geral do Estado, 
no período a que se refere o item I.
PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, em Manaus, 22 de 
maio de 2023
*Republicada por haver saído com incorreção no DOE do dia 25.05.2023
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#137072#2#139799/>
Protocolo 137072
<#E.G.B#137071#2#139798>
RESOLUÇÃO N.º 01/2023-CPE
DISCIPLINA as formas de trabalho à distância dos Procuradores no âmbito 
da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, ouvido o Conselho de Procuradores do Estado,
CONSIDERANDO a necessidade de obediência ao princípio da eficiência, 
previsto no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Lei nº. 12.551, de 15 de dezembro de 2011, 
equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos 
e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos;
CONSIDERANDO que a utilização dos sistemas eletrônicos de automação 
de processos possibilita a realização de atividades e atribuições funcionais 
fora das dependências físicas da Procuradoria;
CONSIDERANDO a implementação de regimes de trabalho à distância 
permanente em órgãos dos diversos entes públicos que compõem as 
unidades federativas, como AGU, PFN e PGU, Procuradorias Estaduais e 
Municipais, bem como STF, STJ, CNJ, CNMP, TST e demais Tribunais - 
com inclusive no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que a assiduidade dos Procuradores é aferida através 
de produtividade, não estando submetida a controle de ponto, incompatível 
com a atividade-fim;
CONSDERANDO que a distribuição interna de processos entre os 
Procuradores já funciona de forma totalmente eletrônica;
CONSIDERANDO o interesse público em evitar o licenciamento remunerado 
do Procurador do Estado quando houver possibilidade de deferimento de 
trabalho não presencial,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Institui no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, 
quanto ao exercício das atribuições funcionais dos Procuradores do Estado, 
o programa de trabalho à distância, mediante o uso de equipamentos, 
tecnologias e sistemas instalados fora das dependências físicas do órgão.
Art. 2º. A participação do Procurador no programa de trabalho à distância 
será voluntária e facultativa, passível de deferimento pelo Procurador-Geral 
do Estado, conforme critérios objetivos.
Art. 3º. São objetivos do programa:
I - Aumentar a eficiência e a eficácia na prestação dos serviços, em 
consonância com o desenvolvimento tecnológico atual;
II - Aprimorar a gestão do espaço físico e dos demais recursos destinados à 
organização estrutural do órgão;
III - Promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da 
eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
IV - Implementar mecanismos de qualificação, motivação e comprometimento 
dos Procuradores do Estado com os objetivos institucionais da Procuradoria 
Geral do Estado; e
V - Promover alternativa ao afastamento e/ou licenciamento do Procurador 
do Estado quando houver possibilidade de deferimento de trabalho não 
presencial.
Parágrafo único. Os efeitos jurídicos do trabalho realizado sob o regime 
disciplinado por esta Resolução equiparam-se àqueles efetuados 
presencialmente nas dependências da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4º. A autorização para o trabalho à distância é uma faculdade da 
Administração Pública, passível de reversão a qualquer tempo por ato 
do Procurador-Geral do Estado, uma vez configurada a conveniência do 
serviço, não implicando alteração de lotação e exercício, bem como sem 
gerar direito adquirido ou vantagens pecuniárias decorrentes do regime.
Art. 5º. Constituem requisitos para a adesão ao trabalho à distância:
I - Possuir 7 (sete) anos de efetivo exercício no cargo após a confirmação 
no estágio probatório;
II - Não ser titular de cargo em comissão, função comissionada ou função 
gratificada;
III - Não ter sofrido penas disciplinares de censura, multa ou suspensão, nos 
últimos 2 (dois) anos;
IV - Ser potencialmente enquadrado em uma das hipóteses normativas 
previstas no art. 66, incisos I, II, IV e V, da Lei nº 1.639/83 (Lei Orgânica 
da PGE) ou no afastamento presencial do trabalho para participação de 
programa de qualificação, aperfeiçoamento e/ou capacitação.
§1º. O regime de trabalho à distância não se aplica aos Procuradores lotados 
na Procuradoria do Estado no Distrito Federal.
§2º. Preenchidos os requisitos dos incisos I a III deste dispositivo, também 
poderá ser concedido o regime de trabalho à distância na hipótese de 
potencial afastamento do Procurador do Estado para acompanhar o 
cônjuge que tenha sido licenciado do serviço público para participar de 
programa de qualificação, aperfeiçoamento e/ou capacitação concedido 
pelo respectivo órgão.
§3º. Não se aplica o requisito temporal previsto no inciso I ao Procurador 
do Estado estável que pleiteie o afastamento presencial do trabalho para 
participação em programa de pós-graduação stricto sensu (nível mestrado 
ou doutorado).
Art. 6º. O Procurador participante do programa de trabalho à distância não 
fará jus a sala, mesa ou estação de trabalho exclusivo.
Art. 7º. Preenchidos os requisitos e inexistindo qualquer outro impedimento 
nos termos desta Resolução, compete ao Procurador-Geral do Estado, após 
despacho favorável da Chefia imediata e oitiva dos demais membros da 
Direção Superior, decidir o pedido.
Art.8º. Caso não preenchidos os requisitos para a inscrição, cabe a Chefia 
imediata indeferir o pedido de plano.
Parágrafo único. Indeferido o pedido, o Procurador do Estado somente 
poderá requerer, novamente, o ingresso em regime de trabalho à distância, 
após regularizar a causa do indeferimento.
Art. 9º. A fiscalização das atividades e o acompanhamento da regularidade 
do regime de trabalho à distância é atribuição do Corregedor.
Art. 10. O desligamento do Procurador do regime de trabalho à distância 
ocorrerá:
I - A qualquer tempo, a pedido do Procurador;
II - A qualquer tempo, conforme decisão do Procurador-Geral do Estado, por 
conveniência e oportunidade da Administração;
III - Nas hipóteses de violação dos deveres previstos nesta Resolução, após 
decisão administrativa que definiu a exclusão, sendo assegurado o devido 
processo legal.
Parágrafo único. Nas hipóteses de desligamento estabelecidas neste artigo, 
será concedido ao Procurador, a critério do Procurador-Geral, o prazo de 30 
(trinta) dias para o retorno às atividades presenciais, a contar da publicação 
do ato de desligamento, sendo admitida a prorrogação excepcional conforme 
requerimento motivado.
Art. 11. O regime de trabalho à distância terá o prazo vinculado ao requisito 
previsto no art. 5º, inciso IV, desta resolução, não podendo superar o total 
de 02 (dois) anos, salvo decisão motivada do Procurador-Geral em sentido 
contrário.
Parágrafo único. O participante somente poderá requerer novo ingresso 
após cumprir período de carência de trabalho presencial igual ou superior ao 
prazo anteriormente usufruído no regime de trabalho à distância.
Art. 12. A quantidade de Procuradores participantes do teletrabalho não 
poderá ser superior a 10% (dez por cento) do efetivo da Procuradoria Geral 
do Estado do Amazonas, desprezando-se eventual fração de número inteiro.
Art. 13. É vedada a subordinação direta ao Procurador do Estado participante 
do teletrabalho de servidores ocupantes de cargo em comissão, função 
comissionada e função gratificada.
Art. 14. Constituem deveres do Procurador integrante do programa:
I - cumprir, no mínimo, as demandas distribuídas pelos sistemas de gestão de 
processos e/ou índice de produtividade pactuado com o Procurador-Chefe;
II - apresentar trabalhos de qualidade, de acordo com a avaliação efetuada 
pelo Procurador-Chefe;
III - ajustar com Procurador-Chefe a periodicidade e a forma de contato 
e manter permanentemente atualizadas e ativas as ferramentas de 
comunicação;
IV - consultar, diariamente, a sua pasta digital de gestão dos processos, bem 
como os demais sistemas institucionais;
V - apresentar, quando demandado, justificativa acerca do descumprimento 
dos deveres;
VI - comunicar imediatamente ao gestor da unidade eventual dificuldade, 
ocorrência ou dúvida que possa atrasar ou prejudicar o andamento das 
atividades;
VII - guardar sigilo das informações contidas nos processos e demais 
documentos, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação 
em vigor;
VIII - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;
IX - participar das reuniões de orientação e acompanhamento, quando 
solicitadas.
X - manter conduta e decoro compatíveis com a relevância da instituição e 
das atribuições do cargo de Procurador do Estado.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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