DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 16 de junho de 2023 3 LEI N.º 6.256, DE 16 DE JUNHO DE 2023 INCORPORA à legislação tributária do Estado os convênios que especifica, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICM 44/75, que dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros, celebrado na 1.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975. Art. 2.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 66/94, que autoriza os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações com polpa de cupuaçu e açaí, celebrado na 74.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994. Art. 3.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer, celebrado na 76.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994. Art. 4.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que especifica, celebrado na 77.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995. Art. 5.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências, celebrado na 35.ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de novembro de 1997. Art. 6.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, celebrado na 38.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Fortaleza, CE, no dia 2 de março de 1999. Art. 7.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 45/99, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS 142/18 a revendedores que efetuem venda porta-a-porta, celebrado na 94.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999. Art. 8.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 140/01, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos, celebrado na 53.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de dezembro de 2001. Art. 9.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, celebrado na 105ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002. Art. 10. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, celebrado na 106.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002. Art. 11. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 18/03, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, celebrado na 109.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003. Art. 12. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 83/06, que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados, celebrado na 123.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006. Art. 13. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrifican- tes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto, celebrado na 127.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007. Art. 14. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 05/09, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, bio- combustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, celebrado na 133.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009. Art. 15. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 84/09, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, celebrado na 135.ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em São Luís, MA, no dia 25 de setembro de 2009. Art. 16. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços interme- diadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, celebrado na 163.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016. Art. 17. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 96/18, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, celebrado na 170.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 2018. Art. 18. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, celebrado na 171.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018. Art. 19. Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 177.ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020: I - O Convênio ICMS 52/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME; II - O Convênio ICMS 63/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e corres- pondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). Art. 20. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 01/21, que revigora, dispõe sobre a adesão dos Estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro e do Distrito Federal e altera o Convênio ICMS 63/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), celebrado na 330.ª Reunião Extraor- dinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de janeiro de 2021. Art. 21. Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 334.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021: I - o Convênio ICMS 74/21, que altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes; II - o Convênio ICMS 75/21, que altera o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde; III - o Convênio ICMS 76/21, que altera o Convênio ICMS 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar