DOEAM 16/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 16 de junho de 2023 3
LEI N.º 6.256, DE 16 DE JUNHO DE 2023
INCORPORA à legislação tributária do Estado os
convênios que especifica, celebrados no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio
ICM 44/75, que dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros,
celebrado na 1.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília,
DF, no dia 10 de dezembro de 1975.
Art. 2.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio
ICMS 66/94, que autoriza os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia a
conceder isenção do ICMS nas operações com polpa de cupuaçu e açaí,
celebrado na 74.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF,
no dia 30 de junho de 1994.
Art. 3.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio
ICMS 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção
do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de
câncer, celebrado na 76.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Boa
Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994.
Art. 4.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio
ICMS 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias
ou bens, provenientes do exterior, na forma que especifica, celebrado na
77.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de
abril de 1995.
Art. 5.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio
ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos
agropecuários que especifica, e dá outras providências, celebrado na 35.ª
Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de
novembro de 1997.
Art. 6.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio
ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos
e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, celebrado na 38.ª
Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Fortaleza, CE, no dia 2 de
março de 1999.
Art. 7.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio
ICMS 45/99, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o
regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem
mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS 142/18 a
revendedores que efetuem venda porta-a-porta, celebrado na 94.ª Reunião
Ordinária do Confaz, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de
1999.
Art. 8.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS
140/01, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos,
celebrado na 53.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília,
DF, no dia 19 de dezembro de 2001.
Art. 9.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio
ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento
destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, celebrado na 105ª
Reunião Ordinária do Confaz, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de
março de 2002.
Art. 10. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio
ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos
e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta
Federal, Estadual e Municipal, celebrado na 106.ª Reunião Ordinária do
Confaz, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002.
Art. 11. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio
ICMS 18/03, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações
relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, celebrado
na 109.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Salvador, BA, no dia 4
de abril de 2003.
Art. 12. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio
ICMS 83/06, que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de
mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados,
celebrado na 123.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Belém, PA,
no dia 6 de outubro de 2006.
Art. 13. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio
ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo
ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrifican-
tes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio
ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração,
repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto, celebrado na
127.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Florianópolis, SC, no dia
28 de setembro de 2007.
Art. 14. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio
ICMS 05/09, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime
especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica
principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada nos
códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações
que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, bio-
combustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel,
através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, celebrado na 133.ª
Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril
de 2009.
Art. 15. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio
ICMS 84/09, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria
realizada com o fim específico de exportação, celebrado na 135.ª Reunião
Ordinária do CONFAZ, realizada em São Luís, MA, no dia 25 de setembro
de 2009.
Art. 16. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio
ICMS 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por
instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou
não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com
cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos,
transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais
instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento
de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios
referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços interme-
diadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa
Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS,
celebrado na 163.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Palmas, TO,
no dia 9 de dezembro de 2016.
Art. 17. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio
ICMS 96/18, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do
ICMS incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento
da Atrofia Muscular Espinal - AME, celebrado na 170.ª Reunião Ordinária
do Confaz, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de
2018.
Art. 18. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio
ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e
de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte
Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação,
relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, celebrado na
171.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de
dezembro de 2018.
Art. 19. Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes
convênios celebrados na 177.ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF,
no dia 30 de julho de 2020:
I - O Convênio ICMS 52/20, que autoriza as unidades federadas que
menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com
medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME;
II - O Convênio ICMS 63/20, que autoriza as unidades federadas que
menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e corres-
pondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das
medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada
pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 20. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio
ICMS 01/21, que revigora, dispõe sobre a adesão dos Estados do Amazonas,
Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro e do Distrito Federal e altera o
Convênio ICMS 63/20, que autoriza as unidades federadas que menciona
a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes
prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de
prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo
agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), celebrado na 330.ª Reunião Extraor-
dinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de janeiro de 2021.
Art. 21. Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes
convênios celebrados na 334.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada
em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021:
I - o Convênio ICMS 74/21, que altera o Convênio ICMS 142/18, que
dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de
recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de
Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto
devido pelas operações subsequentes;
II - o Convênio ICMS 75/21, que altera o Convênio ICMS 01/99, que
concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos
destinados à prestação de serviços de saúde;
III - o Convênio ICMS 76/21, que altera o Convênio ICMS 134/16, que
dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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