DOEAM 16/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 16 de junho de 2023 3
LEI N.º 6.256, DE 16 DE JUNHO DE 2023
INCORPORA à legislação tributária do Estado os 
convênios que especifica, celebrados no âmbito do 
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I : 
Art. 1.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio 
ICM 44/75, que dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros, 
celebrado na 1.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, 
DF, no dia 10 de dezembro de 1975.
Art. 2.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio 
ICMS 66/94, que autoriza os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia a 
conceder isenção do ICMS nas operações com polpa de cupuaçu e açaí, 
celebrado na 74.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, 
no dia 30 de junho de 1994.
Art. 3.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio 
ICMS 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção 
do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de 
câncer, celebrado na 76.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Boa 
Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994.
Art. 4.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio 
ICMS 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias 
ou bens, provenientes do exterior, na forma que especifica, celebrado na 
77.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de 
abril de 1995.
Art. 5.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio 
ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos 
agropecuários que especifica, e dá outras providências, celebrado na 35.ª 
Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de 
novembro de 1997.
Art. 6.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio 
ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos 
e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, celebrado na 38.ª 
Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Fortaleza, CE, no dia 2 de 
março de 1999.
Art. 7.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio 
ICMS 45/99, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o 
regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem 
mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS 142/18 a 
revendedores que efetuem venda porta-a-porta, celebrado na 94.ª Reunião 
Ordinária do Confaz, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 
1999.
Art. 8.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 
140/01, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos, 
celebrado na 53.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, 
DF, no dia 19 de dezembro de 2001.
Art. 9.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio 
ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento 
destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, celebrado na 105ª 
Reunião Ordinária do Confaz, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de 
março de 2002.
Art. 10. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio 
ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos 
e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta 
Federal, Estadual e Municipal, celebrado na 106.ª Reunião Ordinária do 
Confaz, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002.
Art. 11. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio 
ICMS 18/03, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações 
relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, celebrado 
na 109.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Salvador, BA, no dia 4 
de abril de 2003.
Art. 12. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio 
ICMS 83/06, que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de 
mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados, 
celebrado na 123.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Belém, PA, 
no dia 6 de outubro de 2006.
Art. 13. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio 
ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo 
ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 
Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de 
Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrifican-
tes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio 
ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, 
repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto, celebrado na 
127.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Florianópolis, SC, no dia 
28 de setembro de 2007.
Art. 14. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio 
ICMS 05/09, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime 
especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica 
principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada nos 
códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de 
Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações 
que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, bio-
combustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, 
através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, celebrado na 133.ª 
Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril 
de 2009.
Art. 15. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio 
ICMS 84/09, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria 
realizada com o fim específico de exportação, celebrado na 135.ª Reunião 
Ordinária do CONFAZ, realizada em São Luís, MA, no dia 25 de setembro 
de 2009.
Art. 16. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio 
ICMS 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por 
instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou 
não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com 
cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, 
transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais 
instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento 
de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios 
referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços interme-
diadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de 
Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa 
Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, 
celebrado na 163.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Palmas, TO, 
no dia 9 de dezembro de 2016.
Art. 17. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio 
ICMS 96/18, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do 
ICMS incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento 
da Atrofia Muscular Espinal - AME, celebrado na 170.ª Reunião Ordinária 
do Confaz, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 
2018.
Art. 18. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio 
ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e 
de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte 
Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, 
relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, celebrado na 
171.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de 
dezembro de 2018.
Art. 19. Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes 
convênios celebrados na 177.ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, 
no dia 30 de julho de 2020:
I - O Convênio ICMS 52/20, que autoriza as unidades federadas que 
menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com 
medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME;
II - O Convênio ICMS 63/20, que autoriza as unidades federadas que 
menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e corres-
pondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das 
medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada 
pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 20. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio 
ICMS 01/21, que revigora, dispõe sobre a adesão dos Estados do Amazonas, 
Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro e do Distrito Federal e altera o 
Convênio ICMS 63/20, que autoriza as unidades federadas que menciona 
a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes 
prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de 
prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo 
agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), celebrado na 330.ª Reunião Extraor-
dinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de janeiro de 2021.
Art. 21. Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes 
convênios celebrados na 334.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada 
em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021:
I - o Convênio ICMS 74/21, que altera o Convênio ICMS 142/18, que 
dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de 
recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de 
Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de 
Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto 
devido pelas operações subsequentes;
II - o Convênio ICMS 75/21, que altera o Convênio ICMS 01/99, que 
concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos 
destinados à prestação de serviços de saúde;
III - o Convênio ICMS 76/21, que altera o Convênio ICMS 134/16, que 
dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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