DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 16 de junho de 2023 5 prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS; IV - o Convênio ICMS 218/21, que altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal; V - o Convênio ICMS 222/21, que dispõe sobre a exclusão dos Estados do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo e altera o Convênio ICM 15/84, que dispõe sobre percentuais máximos a serem aplicados em substituição tributária, nos Estados nominados; VI - o Convênio ICMS 224/21, que altera o Convênio ICMS 45/99, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta; VII - o Convênio ICMS 227/21, que altera o Convênio ICMS 66/94, que autoriza os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações com polpa de cupuaçu e açaí. Art. 28. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 230/21, que altera o Convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, celebrado na 342.ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2021. Art. 29. Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 344.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2022: I - o Convênio ICMS 01/22, que altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto; II - o Convênio ICMS 04/22, que altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes; III - o Convênio ICMS 05/22 que altera o Convênio ICMS 200/17 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. Art. 30. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 15/22, que altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os pro- cedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto, celebrado na 347.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de março de 2022. Art. 31. Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 184.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022: I - o Convênio ICMS 17/22, que revigora, prorroga e altera o Convênio ICMS 64/20, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar n.º 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2); II - o Convênio ICMS 20/22, que altera o Convênio ICMS nº 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação; III - o Convênio ICMS 21/22, que revigora, prorroga e altera o Convênio ICMS 64/20, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar n.º 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar ex- clusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (SARS- CoV-2), exceto quanto ao Convênio ICMS 188/17; IV - o Convênio ICMS 31/22, que altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal; V - o Convênio ICMS 39/22, que altera o Convênio ICMS 4/99, que concede regime especial a empresas indicadas, relativamente à movimentação de “paletes” e de “contentores” de sua propriedade; VI - o Convênio ICMS 46/22, que revoga os Convênios ICMS nº 98/89, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento de água natural e dá outras providências, e Convênios ICMS 77/95, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul a revogar a isenção concedida à água canalizada e dá outras providências; VII - o Convênio ICMS 50/22, que altera o Convênio ICMS 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS. Art. 32. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 66/22, que altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, celebrado na 349.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2022. Art. 33. Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 351.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de maio de 2022: I - o Convênio ICMS 68/22, que altera o Convênio ICMS nº 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n.º 160, de 07 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g, do inciso XII, do § 2.º, do art. 155, da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições; II - o Convênio ICMS 69/22, que altera o Convênio ICMS 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação. Art. 34. O ementário dos convênios ora incorporados consta do Anexo Único desta Lei. Art. 35. As disposições constantes desta Lei não autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros. Art. 36. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 37. Ficam homologadas as operações realizadas com base nos convênios aqui incorporados, desde sua ratificação nacional até a publicação desta lei. Art. 38. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência expressamente indicadas nos Convênios, exceto em relação ao Convênio ICMS 04/22, que produz efeitos a partir da publicação desta Lei. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de junho de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar