DOEAM 16/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 16 de junho de 2023 5
prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes
às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas,
realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ, ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física -
CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS;
IV - o Convênio ICMS 218/21, que altera o Convênio ICMS 87/02, que
concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos
destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e
Municipal;
V - o Convênio ICMS 222/21, que dispõe sobre a exclusão dos Estados
do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul,
Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São
Paulo e altera o Convênio ICM 15/84, que dispõe sobre percentuais máximos
a serem aplicados em substituição tributária, nos Estados nominados;
VI - o Convênio ICMS 224/21, que altera o Convênio ICMS 45/99, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição
tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a
revendedores que efetuem venda porta-a-porta;
VII - o Convênio ICMS 227/21, que altera o Convênio ICMS 66/94, que
autoriza os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia a conceder isenção do
ICMS nas operações com polpa de cupuaçu e açaí.
Art. 28. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio
ICMS 230/21, que altera o Convênio ICMS 38/12, que concede isenção do
ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência
física, visual, mental ou autista, celebrado na 342.ª Reunião Extraordinária
do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2021.
Art. 29. Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes
convênios celebrados na 344.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada
em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2022:
I - o Convênio ICMS 01/22, que altera o Convênio ICMS 110/07, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados
ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e
estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução,
ressarcimento e complemento do imposto;
II - o Convênio ICMS 04/22, que altera o Convênio ICMS 142/18,
que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação
de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de
Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto
devido pelas operações subsequentes;
III - o Convênio ICMS 05/22 que altera o Convênio ICMS 200/17 que
dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos
de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio
ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e
de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte
Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação,
relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Art. 30. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio
ICMS 15/22, que altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime
de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte
Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas
operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo,
relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os pro-
cedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento
e complemento do imposto, celebrado na 347.ª Reunião Extraordinária do
Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de março de 2022.
Art. 31. Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes
convênios celebrados na 184.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em
Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022:
I - o Convênio ICMS 17/22, que revigora, prorroga e altera o Convênio
ICMS 64/20, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o
ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como
requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS
73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da
Lei Complementar n.º 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar
exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia
da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus
(SARS-CoV-2);
II - o Convênio ICMS 20/22, que altera o Convênio ICMS nº 188/17,
que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações
relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de
Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação;
III - o Convênio ICMS 21/22, que revigora, prorroga e altera o Convênio
ICMS 64/20, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS
devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito
à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e
no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei
Complementar n.º 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar ex-
clusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da
doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (SARS-
CoV-2), exceto quanto ao Convênio ICMS 188/17;
IV - o Convênio ICMS 31/22, que altera o Convênio ICMS 87/02, que
concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos
destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e
Municipal;
V - o Convênio ICMS 39/22, que altera o Convênio ICMS 4/99,
que concede regime especial a empresas indicadas, relativamente à
movimentação de “paletes” e de “contentores” de sua propriedade;
VI - o Convênio ICMS 46/22, que revoga os Convênios ICMS nº 98/89,
que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no
fornecimento de água natural e dá outras providências, e Convênios ICMS
77/95, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul a
revogar a isenção concedida à água canalizada e dá outras providências;
VII - o Convênio ICMS 50/22, que altera o Convênio ICMS 134/16, que
dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições
financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos
Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito,
de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do
Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento
eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de
Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes
do ICMS.
Art. 32. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio
ICMS 66/22, que altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os
regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação
(ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas
operações subsequentes, celebrado na 349.ª Reunião Extraordinária do
Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2022.
Art. 33. Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes
convênios celebrados na 351.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada
em Brasília, DF, no dia 12 de maio de 2022:
I - o Convênio ICMS 68/22, que altera o Convênio ICMS nº 190/17, que
dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n.º 160, de 07 de
agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou
não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g, do
inciso XII, do § 2.º, do art. 155, da Constituição Federal, bem como sobre as
correspondentes reinstituições;
II - o Convênio ICMS 69/22, que altera o Convênio ICMS 188/17, que
dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações
relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional
de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.
Art. 34. O ementário dos convênios ora incorporados consta do Anexo
Único desta Lei.
Art. 35. As disposições constantes desta Lei não autorizam a restituição
de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros.
Art. 36. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar os atos
necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 37. Ficam homologadas as operações realizadas com base nos
convênios aqui incorporados, desde sua ratificação nacional até a publicação
desta lei.
Art. 38. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, observadas as datas de vigência expressamente
indicadas nos Convênios, exceto em relação ao Convênio ICMS 04/22, que
produz efeitos a partir da publicação desta Lei.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 16 de junho de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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