DOEAM 16/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 16 de junho de 2023 5
prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes 
às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, 
realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica - CNPJ, ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - 
CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS;
IV - o Convênio ICMS 218/21, que altera o Convênio ICMS 87/02, que 
concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos 
destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e 
Municipal;
V - o Convênio ICMS 222/21, que dispõe sobre a exclusão dos Estados 
do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, 
Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São 
Paulo e altera o Convênio ICM 15/84, que dispõe sobre percentuais máximos 
a serem aplicados em substituição tributária, nos Estados nominados;
VI - o Convênio ICMS 224/21, que altera o Convênio ICMS 45/99, que 
autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição 
tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a 
revendedores que efetuem venda porta-a-porta;
VII - o Convênio ICMS 227/21, que altera o Convênio ICMS 66/94, que 
autoriza os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia a conceder isenção do 
ICMS nas operações com polpa de cupuaçu e açaí.
Art. 28. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio 
ICMS 230/21, que altera o Convênio ICMS 38/12, que concede isenção do 
ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência 
física, visual, mental ou autista, celebrado na 342.ª Reunião Extraordinária 
do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2021.
Art. 29. Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes 
convênios celebrados na 344.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada 
em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2022:
I - o Convênio ICMS 01/22, que altera o Convênio ICMS 110/07, que 
dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre 
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação 
(ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados 
ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e 
estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, 
ressarcimento e complemento do imposto;
II - o Convênio ICMS 04/22, que altera o Convênio ICMS 142/18, 
que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação 
de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de 
Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de 
Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto 
devido pelas operações subsequentes;
III - o Convênio ICMS 05/22 que altera o Convênio ICMS 200/17 que 
dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos 
de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio 
ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e 
de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte 
Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, 
relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Art. 30. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio 
ICMS 15/22, que altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime 
de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte 
Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas 
operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, 
relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os pro-
cedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento 
e complemento do imposto, celebrado na 347.ª Reunião Extraordinária do 
Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de março de 2022.
Art. 31. Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes 
convênios celebrados na 184.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em 
Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022:
I - o Convênio ICMS 17/22, que revigora, prorroga e altera o Convênio 
ICMS 64/20, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o 
ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como 
requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 
73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da 
Lei Complementar n.º 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar 
exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia 
da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus 
(SARS-CoV-2);
II - o Convênio ICMS 20/22, que altera o Convênio ICMS nº 188/17, 
que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações 
relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de 
Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação;
III - o Convênio ICMS 21/22, que revigora, prorroga e altera o Convênio 
ICMS 64/20, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS 
devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito 
à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e 
no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei 
Complementar n.º 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar ex-
clusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da 
doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (SARS-
CoV-2), exceto quanto ao Convênio ICMS 188/17;
IV - o Convênio ICMS 31/22, que altera o Convênio ICMS 87/02, que 
concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos 
destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e 
Municipal;
V - o Convênio ICMS 39/22, que altera o Convênio ICMS 4/99, 
que concede regime especial a empresas indicadas, relativamente à 
movimentação de “paletes” e de “contentores” de sua propriedade;
VI - o Convênio ICMS 46/22, que revoga os Convênios ICMS nº 98/89, 
que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no 
fornecimento de água natural e dá outras providências, e Convênios ICMS 
77/95, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul a 
revogar a isenção concedida à água canalizada e dá outras providências;
VII - o Convênio ICMS 50/22, que altera o Convênio ICMS 134/16, que 
dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições 
financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos 
Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, 
de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do 
Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento 
eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional 
de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de 
Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes 
do ICMS.
Art. 32. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio 
ICMS 66/22, que altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os 
regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do 
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 
Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação 
(ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas 
operações subsequentes, celebrado na 349.ª Reunião Extraordinária do 
Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2022.
Art. 33. Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes 
convênios celebrados na 351.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada 
em Brasília, DF, no dia 12 de maio de 2022:
I - o Convênio ICMS 68/22, que altera o Convênio ICMS nº 190/17, que 
dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n.º 160, de 07 de 
agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou 
não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou 
financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g, do 
inciso XII, do § 2.º, do art. 155, da Constituição Federal, bem como sobre as 
correspondentes reinstituições;
II - o Convênio ICMS 69/22, que altera o Convênio ICMS 188/17, que 
dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações 
relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional 
de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.
Art. 34. O ementário dos convênios ora incorporados consta do Anexo 
Único desta Lei.
Art. 35. As disposições constantes desta Lei não autorizam a restituição 
de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros.
Art. 36. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar os atos 
necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 37. Ficam homologadas as operações realizadas com base nos 
convênios aqui incorporados, desde sua ratificação nacional até a publicação 
desta lei.
Art. 38. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação, observadas as datas de vigência expressamente 
indicadas nos Convênios, exceto em relação ao Convênio ICMS 04/22, que 
produz efeitos a partir da publicação desta Lei.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 16 de junho de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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