PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 16 de junho de 2023 4 intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS. Art. 22. Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 181.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de julho de 2021: I - o Convênio ICMS 96/21, que altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n.º 160, de 07 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g, do inciso XII, do § 2.º, do art. 155, da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições; II - o Convênio ICMS 97/21, que altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal; III - o Convênio ICMS 98/21, que altera o Convênio ICMS 140/01, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos; IV - o Convênio ICMS 99/21, que altera o Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS; V - o Convênio ICMS 100/21, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME; VI - o Convênio ICMS 101/21, que altera o Convênio ICMS 18/03, que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero; VII - o Convênio ICMS 104/21, que altera o Convênio ICMS nº 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências; VIII - o Convênio ICMS 111/21, que altera o Convênio ICMS nº 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços interme- diadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS. Art. 23. Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 336.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de setembro de 2021: I - o Convênio ICMS 125/21, que revigora os Convênios ICMS nº 63/20 e nº 73/20 e convalida as operações praticadas em seus termos no período determinado; II - o Convênio ICMS 126/21, que altera o Convênio ICMS nº 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições; III - o Convênio ICMS 131/21, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com radiofármacos, radioisóto- pos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados em procedimentos de medicina nuclear; IV - o Convênio ICMS 132/21, que altera o Convênio ICMS nº 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer; V - o Convênio ICMS 133/21, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal; VI - o Convênio ICMS 143/21, que altera o Convênio ICMS nº 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativa ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto. Art. 24. Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 182.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 1.º de outubro de 2021: I - o Convênio ICMS 157/21, que altera o Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS; II - o Convênio ICMS 158/21, que altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal; III - o Convênio ICMS 161/21, que altera o Convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental ou autista; IV - o Convênio ICMS 163/21, que altera o Convênio ICMS 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que especifica; V - o Convênio ICMS 168/21, que altera o Convênio ICMS 05/09, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustí- veis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre; VI - o Convênio ICMS 169/21, que altera o Convênio ICMS 83/06, que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados; VII - o Convênio ICMS 170/21, que altera o Convênio ICMS nº 84/09, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação; VIII - o Convênio ICMS 178/21, que prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais. Art. 25. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 191/21, que revoga inciso do Convênio ICMS 178/21, que prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais e restabelece o prazo final e vigência do Convênio ICMS 64/20, prorrogado pelo Convênio ICMS 28/21, celebrado na 338.ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 2021. Art. 26. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 192/21, que altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarci- mento e complemento do imposto, celebrado na 339.ª Reunião Extraordi- nária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de outubro de 2021. Art. 27. Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 183.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2021: I - o Convênio ICMS 204/21, que altera o Convênio ICMS nº 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista; II - o Convênio ICMS 205/21, que altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto e convalida a utilização do FCV previsto no Ato COTEPE/ICMS 64/19 no período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2021; III - o Convênio ICMS 207/21, que altera o Convênio ICMS 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar