DOEAM 16/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 16 de junho de 2023
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intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema
de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de
débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações
eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos
de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações
prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes
às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas,
realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física -
CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.
Art. 22. Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes
convênios celebrados na 181.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em
Brasília, DF, no dia 8 de julho de 2021:
I - o Convênio ICMS 96/21, que altera o Convênio ICMS 190/17, que
dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n.º 160, de 07 de
agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou
não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g, do
inciso XII, do § 2.º, do art. 155, da Constituição Federal, bem como sobre as
correspondentes reinstituições;
II - o Convênio ICMS 97/21, que altera o Convênio ICMS 87/02, que
concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos
destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e
Municipal;
III - o Convênio ICMS 98/21, que altera o Convênio ICMS 140/01, que
concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;
IV - o Convênio ICMS 99/21, que altera o Convênio ICMS 10/02, que
concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao
tratamento dos portadores do vírus da AIDS;
V - o Convênio ICMS 100/21, que autoriza a concessão de isenção do
ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia
Muscular Espinal - AME;
VI - o Convênio ICMS 101/21, que altera o Convênio ICMS 18/03, que
dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa
Fome Zero;
VII - o Convênio ICMS 104/21, que altera o Convênio ICMS nº 100/97,
que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários
que especifica, e dá outras providências;
VIII - o Convênio ICMS 111/21, que altera o Convênio ICMS nº 134/16,
que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições
e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do
Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com
cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos,
transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais
instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento
de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios
referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços interme-
diadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa
Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.
Art. 23. Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes
convênios celebrados na 336.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada
em Brasília, DF, no dia 3 de setembro de 2021:
I - o Convênio ICMS 125/21, que revigora os Convênios ICMS nº 63/20
e nº 73/20 e convalida as operações praticadas em seus termos no período
determinado;
II - o Convênio ICMS 126/21, que altera o Convênio ICMS nº 190/17,
que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de
agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou
não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do
inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as
correspondentes reinstituições;
III - o Convênio ICMS 131/21, que autoriza os Estados e o Distrito Federal
a conceder isenção do ICMS nas operações com radiofármacos, radioisóto-
pos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados
em procedimentos de medicina nuclear;
IV - o Convênio ICMS 132/21, que altera o Convênio ICMS nº 162/94,
que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas
operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer;
V - o Convênio ICMS 133/21, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que
concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos
destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e
Municipal;
VI - o Convênio ICMS 143/21, que altera o Convênio ICMS nº 110/07,
que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativa ao Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados
ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e
estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução,
ressarcimento e complemento do imposto.
Art. 24. Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes
convênios celebrados na 182.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em
Brasília, DF, no dia 1.º de outubro de 2021:
I - o Convênio ICMS 157/21, que altera o Convênio ICMS 10/02, que
concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao
tratamento dos portadores do vírus da AIDS;
II - o Convênio ICMS 158/21, que altera o Convênio ICMS 87/02, que
concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos
destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e
Municipal;
III - o Convênio ICMS 161/21, que altera o Convênio ICMS 38/12, que
concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com
deficiência física, visual, mental ou autista;
IV - o Convênio ICMS 163/21, que altera o Convênio ICMS 18/95,
que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens,
provenientes do exterior, na forma que especifica;
V - o Convênio ICMS 168/21, que altera o Convênio ICMS 05/09,
que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial
aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal
a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no código
1921-7/00 da CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica,
com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustí-
veis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através
de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre;
VI - o Convênio ICMS 169/21, que altera o Convênio ICMS 83/06, que
dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para
formação de lote de exportação em recintos alfandegados;
VII - o Convênio ICMS 170/21, que altera o Convênio ICMS nº 84/09,
que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim
específico de exportação;
VIII - o Convênio ICMS 178/21, que prorroga as disposições de convênios
ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais.
Art. 25. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio
ICMS 191/21, que revoga inciso do Convênio ICMS 178/21, que prorroga
as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais e
restabelece o prazo final e vigência do Convênio ICMS 64/20, prorrogado
pelo Convênio ICMS 28/21, celebrado na 338.ª Reunião Extraordinária do
CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 2021.
Art. 26. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio
ICMS 192/21, que altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o
regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de
Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido
pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de
petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece
os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarci-
mento e complemento do imposto, celebrado na 339.ª Reunião Extraordi-
nária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de outubro de 2021.
Art. 27. Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes
convênios celebrados na 183.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em
Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2021:
I - o Convênio ICMS 204/21, que altera o Convênio ICMS nº 38/12, que
concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas
portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;
II - o Convênio ICMS 205/21, que altera o Convênio ICMS 110/07, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido
pelas operações com combustíveis e lubrificantes, relacionados no Anexo
VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece procedimentos para o controle,
apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto
e convalida a utilização do FCV previsto no Ato COTEPE/ICMS 64/19 no
período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2021;
III - o Convênio ICMS 207/21, que altera o Convênio ICMS 134/16, que
dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e
intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema
de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de
débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações
eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos
de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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