DOEAM 16/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 16 de junho de 2023
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LEI N.º 6.257, DE 16 DE JUNHO DE 2023
INCORPORA à legislação tributária do Estado os 
Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho 
Nacional de Política Fazendária, e dá outras 
providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio 
ICMS nº 116/22, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder 
crédito outorgado de ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol 
hidratado combustível, nas condições que especifica, celebrado na 358ª 
Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília/DF, nos dias 25 
e 27 de julho de 2022.
Art. 2.º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes 
convênios, celebrados na 368ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, 
realizada em Brasília/DF, no dia 9 de março de 2023:
I - o Convênio ICMS nº 8/23, que revigora e prorroga as disposições 
do Convênio ICMS nº 171/22, que autoriza as unidades federadas que 
menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações 
de saída interestaduais realizadas com bezerros;
II - o Convênio ICMS nº 10/23, que altera o Convênio ICMS nº 199/22, 
que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado 
nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, 
de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, 
apuração, repasse e dedução do imposto.
Art. 3.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio 
ICMS nº 11/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS 
a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos 
termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece 
procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, 
celebrado na 369ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em 
Brasília/DF, no dia 28 de março de 2023.
Art. 4.º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes 
convênios celebrados na 188ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em 
Brasília/DF, nos dias 31 de março e 12, 13 e 14 de abril de 2023:
I - o Convênio ICMS nº 12/23, que altera o Convênio ICMS nº 199/22, que 
dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas 
operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 
de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, 
repasse e dedução do imposto;
II - o Convênio ICMS nº 13/23, que prorroga e altera as disposições do 
Convênio ICMS nº 198/22, que dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas 
46/22 
Revoga os Convênios ICMS 98/89, que autoriza os Estados e o Distrito 
Federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento de água natural e dá 
outras providências, e Convênios ICMS 77/95, que autoriza os Estados do Rio 
de Janeiro e do Rio Grande do Sul a revogar a isenção concedida à água 
canalizada e dá outras providências. 
50/22 
Altera o Convênio ICMS 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de 
informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes 
ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações 
com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de 
recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e 
demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas 
jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, ou 
pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não 
inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS. 
66/22 
Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição 
tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações 
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de 
Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de 
tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. 
68/22 
Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei 
Complementar n.º 160, de 07 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos 
tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos 
benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto 
na alínea g, do inciso XII, do § 2.º, do art. 155, da Constituição Federal, bem 
como sobre as correspondentes reinstituições. 
69/22 
Altera o Convênio ICMS 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS 
nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação 
de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de 
querosene de aviação. 
operações sujeitas ao regime de substituição tributária para Diesel S10, Óleo 
Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, e dá outras providências;
III - o Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação 
monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol 
anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março 
de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e 
dedução do imposto;
IV - o Convênio ICMS nº 16/23, que altera o Convênio ICMS nº 110/07, 
que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto 
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações 
de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação 
(ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados 
ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS nº 142/18, 
e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, 
ressarcimento e complemento do imposto;
V - o Convênio ICMS nº 19/23, que altera o Convênio ICMS nº 199/22, 
que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado 
nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, 
de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, 
apuração, repasse e dedução do imposto;
VI - o Convênio ICMS nº 22/23, que autoriza as unidades federadas a 
concederem benefícios fiscais nas operações com biodiesel;
VII - o Convênio ICMS nº 23/23, que altera o Convênio ICMS nº 15/23, 
que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado 
nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei 
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos 
para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
VIII - o Convênio ICMS nº 24/23, que altera o Convênio ICMS nº 199/22, 
que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado 
nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, 
de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, 
apuração, repasse e dedução do imposto;
IX - o Convênio ICMS nº 25/23, que autoriza as unidades federadas 
que menciona a conceder crédito presumido para as operações de saída 
referentes aos produtos elencados na cláusula primeira do Convênio ICMS 
nº 199/22 e na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 15/23, nas hipóteses 
que especifica;
X - o Convênio ICMS nº 26/23, que dispõe sobre o reconhecimento do 
direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da 
Lei Complementar nº 192/22, em relação às operações subsequentes com 
Gasolina C, Óleo Diesel B, Óleo Combustível, GLP e GLGN, observadas 
a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e as legislações 
estaduais e distrital;
XI - o Convênio ICMS nº 35/23, que autoriza a concessão de isenção 
do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos, 
instrumentos, suas respectivas partes e acessórios, efetuadas por empresas 
de prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão 
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
XII - o Convênio ICMS nº 39/23, que altera o Convênio ICMS nº 79/20, que 
autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, 
multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de 
débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes 
da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do 
novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica;
XIII - o Convênio ICMS nº 42/23, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, 
que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos 
destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e 
Municipal;
XIV - o Convênio ICMS nº 43/23, que altera o Convênio ICMS nº 131/21, 
que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS 
nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados 
exclusivamente para radiomarcação, empregados em procedimentos de 
medicina nuclear;
XV - o Convênio ICMS nº 45/23, que altera o Convênio ICMS nº 95/12, 
que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas 
saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que 
especifica;
XVI - o Convênio ICMS nº 49/23, que altera o Convênio ICMS nº 188/17, 
que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações 
relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de 
Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação;
XVII - o Convênio ICMS nº 50/23, que dispõe sobre a adesão do Estado 
de Minas Gerais e altera o Convênio ICMS nº 28/05, que autoriza os Estados 
do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, 
Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de 
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, 
Protocolo 138997
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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