DOEAM 16/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 16 de junho de 2023
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LEI N.º 6.257, DE 16 DE JUNHO DE 2023
INCORPORA à legislação tributária do Estado os
Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária, e dá outras
providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio
ICMS nº 116/22, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder
crédito outorgado de ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol
hidratado combustível, nas condições que especifica, celebrado na 358ª
Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília/DF, nos dias 25
e 27 de julho de 2022.
Art. 2.º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes
convênios, celebrados na 368ª Reunião Extraordinária do CONFAZ,
realizada em Brasília/DF, no dia 9 de março de 2023:
I - o Convênio ICMS nº 8/23, que revigora e prorroga as disposições
do Convênio ICMS nº 171/22, que autoriza as unidades federadas que
menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações
de saída interestaduais realizadas com bezerros;
II - o Convênio ICMS nº 10/23, que altera o Convênio ICMS nº 199/22,
que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado
nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192,
de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle,
apuração, repasse e dedução do imposto.
Art. 3.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio
ICMS nº 11/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS
a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos
termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece
procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto,
celebrado na 369ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em
Brasília/DF, no dia 28 de março de 2023.
Art. 4.º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes
convênios celebrados na 188ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em
Brasília/DF, nos dias 31 de março e 12, 13 e 14 de abril de 2023:
I - o Convênio ICMS nº 12/23, que altera o Convênio ICMS nº 199/22, que
dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas
operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11
de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração,
repasse e dedução do imposto;
II - o Convênio ICMS nº 13/23, que prorroga e altera as disposições do
Convênio ICMS nº 198/22, que dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas
46/22
Revoga os Convênios ICMS 98/89, que autoriza os Estados e o Distrito
Federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento de água natural e dá
outras providências, e Convênios ICMS 77/95, que autoriza os Estados do Rio
de Janeiro e do Rio Grande do Sul a revogar a isenção concedida à água
canalizada e dá outras providências.
50/22
Altera o Convênio ICMS 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de
informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes
ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações
com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de
recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e
demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas
jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, ou
pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não
inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.
66/22
Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição
tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de
Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de
tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
68/22
Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei
Complementar n.º 160, de 07 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos
tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos
benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto
na alínea g, do inciso XII, do § 2.º, do art. 155, da Constituição Federal, bem
como sobre as correspondentes reinstituições.
69/22
Altera o Convênio ICMS 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS
nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação
de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de
querosene de aviação.
operações sujeitas ao regime de substituição tributária para Diesel S10, Óleo
Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, e dá outras providências;
III - o Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação
monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol
anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março
de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e
dedução do imposto;
IV - o Convênio ICMS nº 16/23, que altera o Convênio ICMS nº 110/07,
que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados
ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS nº 142/18,
e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução,
ressarcimento e complemento do imposto;
V - o Convênio ICMS nº 19/23, que altera o Convênio ICMS nº 199/22,
que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado
nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192,
de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle,
apuração, repasse e dedução do imposto;
VI - o Convênio ICMS nº 22/23, que autoriza as unidades federadas a
concederem benefícios fiscais nas operações com biodiesel;
VII - o Convênio ICMS nº 23/23, que altera o Convênio ICMS nº 15/23,
que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado
nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos
para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
VIII - o Convênio ICMS nº 24/23, que altera o Convênio ICMS nº 199/22,
que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado
nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192,
de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle,
apuração, repasse e dedução do imposto;
IX - o Convênio ICMS nº 25/23, que autoriza as unidades federadas
que menciona a conceder crédito presumido para as operações de saída
referentes aos produtos elencados na cláusula primeira do Convênio ICMS
nº 199/22 e na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 15/23, nas hipóteses
que especifica;
X - o Convênio ICMS nº 26/23, que dispõe sobre o reconhecimento do
direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da
Lei Complementar nº 192/22, em relação às operações subsequentes com
Gasolina C, Óleo Diesel B, Óleo Combustível, GLP e GLGN, observadas
a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e as legislações
estaduais e distrital;
XI - o Convênio ICMS nº 35/23, que autoriza a concessão de isenção
do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos,
instrumentos, suas respectivas partes e acessórios, efetuadas por empresas
de prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
XII - o Convênio ICMS nº 39/23, que altera o Convênio ICMS nº 79/20, que
autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros,
multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de
débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes
da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do
novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica;
XIII - o Convênio ICMS nº 42/23, que altera o Convênio ICMS nº 87/02,
que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos
destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e
Municipal;
XIV - o Convênio ICMS nº 43/23, que altera o Convênio ICMS nº 131/21,
que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS
nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados
exclusivamente para radiomarcação, empregados em procedimentos de
medicina nuclear;
XV - o Convênio ICMS nº 45/23, que altera o Convênio ICMS nº 95/12,
que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas
saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que
especifica;
XVI - o Convênio ICMS nº 49/23, que altera o Convênio ICMS nº 188/17,
que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações
relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de
Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação;
XVII - o Convênio ICMS nº 50/23, que dispõe sobre a adesão do Estado
de Minas Gerais e altera o Convênio ICMS nº 28/05, que autoriza os Estados
do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina,
Protocolo 138997
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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