DOEAM 16/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 16 de junho de 2023 9
São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à 
importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do 
Estado;
XVIII - o Convênio ICMS nº 51/23, que altera o Convênio ICMS nº 153/15, 
que dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e 
da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios 
ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e 
serviços ao consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra 
unidade federada;
XIX - o Convênio ICMS nº 52/23, que revoga dispositivos do Convênio 
ICMS nº 195/22, que altera o Convênio ICMS nº 142/18;
XX - o Convênio ICMS nº 53/23, que altera o Convênio ICMS nº 142/18, 
que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação 
de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de 
Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de 
Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto 
devido pelas operações subsequentes;
XXI - o Convênio ICMS nº 54/23, que revoga dispositivos do Convênio 
ICMS nº 108/22, que altera o Convênio ICMS nº 142/18.
Art. 5.º Será concedido crédito fiscal presumido ao estabelecimento 
alienante responsável pelo recolhimento do ICMS monofásico em valor 
equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do imposto devido nas 
operações com os combustíveis elencados nos incisos I a III da cláusula 
primeira do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, quando 
destinados à geração de energia elétrica por Produtor Independente de 
Energia - PIE em sistema isolado no interior do estado.
§ 1.º Na hipótese e condições previstas no caput, observado o § 
2.º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199/22, o valor do crédito 
presumido corresponderá ao imposto destacado nas notas fiscais emitidas 
pelo estabelecimento alienante responsável pelo recolhimento do ICMS 
monofásico, obedecido o limite mensal estabelecido pela Secretaria de 
Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 2.º Para efeito de fruição do benefício previsto no § 1.º deste artigo, 
o estabelecimento alienante responsável pelo recolhimento do ICMS 
monofásico deverá abater do preço do combustível o valor do crédito 
presumido concedido.
§ 3.º No caso de importação de combustíveis na hipótese e condições 
previstas no caput, ato do Poder Executivo disciplinará a forma como 
o crédito presumido será aproveitado pelo estabelecimento alienante 
responsável pelo recolhimento do ICMS monofásico.
Art. 6.º A não incidência prevista no inciso X do caput do artigo 8.º da 
Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, não se aplica às 
operações com combustíveis sujeitos à incidência monofásica do ICMS.
Art. 7.º O ementário dos convênios ora incorporados consta do Anexo 
Único desta Lei.
Art. 8.º As disposições constantes desta Lei não autorizam a restituição 
de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros.
Art. 9.º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar os atos 
necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 10. Ficam homologadas as operações realizadas com base nos 
convênios aqui incorporados, desde sua ratificação nacional até a publicação 
desta Lei.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - nas datas de vigência expressamente indicadas nos Convênios ora 
incorporados;
II - a partir de 1.º de maio de 2023, em relação ao artigo 5.º, inclusive para 
fins de concessão de crédito presumido;
III - na data em que tiver início a incidência monofásica do ICMS sobre 
combustíveis, em relação ao artigo 6.º.
Parágrafo único. Excepcionalmente, nos meses de maio e junho de 
2023, em substituição ao abatimento no documento fiscal de que trata o 
§ 2.º do artigo 5.º, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado 
da Fazenda - SEFAZ, estabelecerá as condições para fruição do crédito 
presumido pelo estabelecimento alienante responsável pelo recolhimento 
do ICMS monofásico.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 16 de junho de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO 
CONVÊNIOS ICMS: 
Nº 
EMENTA 
116/22 
 
 
 
 
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito 
outorgado de ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol 
hidratado combustível, nas condições que especifica. 
08/23 
Revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 
171/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a 
reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as 
operações de saída interestaduais realizadas com bezerros. 
10/23 
Altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o 
regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas 
operações 
com 
combustíveis 
nos 
termos 
da 
Lei 
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece 
procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução 
do imposto. 
11/23 
Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a 
ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro 
combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 
de março de 2022, e estabelece procedimentos para o 
controle, apuração, repasse e dedução do imposto. 
12/23 
Altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o 
regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas 
operações 
com 
combustíveis 
nos 
termos 
da 
Lei 
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece 
procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução 
do imposto. 
13/23 
Prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 
198/22, que dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas 
operações sujeitas ao regime de substituição tributária para 
Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 
e GLP, e dá outras providências. 
15/23 
Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a 
ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro 
combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 
de março de 2022, e estabelece procedimentos para o 
controle, apuração, repasse e dedução do imposto. 
16/23 
Altera o Convênio ICMS nº 110/07, que dispõe sobre o 
regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre 
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 
Prestações 
de 
Serviço 
de 
Transporte 
Interestadual 
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas 
operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não 
de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 
142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, 
apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento 
do imposto. 
19/23 
Altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o 
regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas 
operações 
com 
combustíveis 
nos 
termos 
da 
Lei 
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece 
procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução 
do imposto. 
22/23 
Autoriza as unidades federadas a concederem benefícios 
fiscais nas operações com biodiesel. 
23/23 
Altera o Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime 
de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas 
operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos 
termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 
2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, 
repasse e dedução do imposto. 
24/23 
Altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o 
regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas 
operações 
com 
combustíveis 
nos 
termos 
da 
Lei 
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece 
procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução 
do imposto. 
25/23 
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder 
crédito presumido para as operações de saída referentes aos 
produtos elencados na cláusula primeira do Convênio ICMS 
nº 199/22 e na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 15/23, 
nas hipóteses que especifica. 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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