DOEAM 16/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 16 de junho de 2023 9
São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à
importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do
Estado;
XVIII - o Convênio ICMS nº 51/23, que altera o Convênio ICMS nº 153/15,
que dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e
da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios
ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e
serviços ao consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra
unidade federada;
XIX - o Convênio ICMS nº 52/23, que revoga dispositivos do Convênio
ICMS nº 195/22, que altera o Convênio ICMS nº 142/18;
XX - o Convênio ICMS nº 53/23, que altera o Convênio ICMS nº 142/18,
que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação
de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de
Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto
devido pelas operações subsequentes;
XXI - o Convênio ICMS nº 54/23, que revoga dispositivos do Convênio
ICMS nº 108/22, que altera o Convênio ICMS nº 142/18.
Art. 5.º Será concedido crédito fiscal presumido ao estabelecimento
alienante responsável pelo recolhimento do ICMS monofásico em valor
equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do imposto devido nas
operações com os combustíveis elencados nos incisos I a III da cláusula
primeira do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, quando
destinados à geração de energia elétrica por Produtor Independente de
Energia - PIE em sistema isolado no interior do estado.
§ 1.º Na hipótese e condições previstas no caput, observado o §
2.º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199/22, o valor do crédito
presumido corresponderá ao imposto destacado nas notas fiscais emitidas
pelo estabelecimento alienante responsável pelo recolhimento do ICMS
monofásico, obedecido o limite mensal estabelecido pela Secretaria de
Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 2.º Para efeito de fruição do benefício previsto no § 1.º deste artigo,
o estabelecimento alienante responsável pelo recolhimento do ICMS
monofásico deverá abater do preço do combustível o valor do crédito
presumido concedido.
§ 3.º No caso de importação de combustíveis na hipótese e condições
previstas no caput, ato do Poder Executivo disciplinará a forma como
o crédito presumido será aproveitado pelo estabelecimento alienante
responsável pelo recolhimento do ICMS monofásico.
Art. 6.º A não incidência prevista no inciso X do caput do artigo 8.º da
Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, não se aplica às
operações com combustíveis sujeitos à incidência monofásica do ICMS.
Art. 7.º O ementário dos convênios ora incorporados consta do Anexo
Único desta Lei.
Art. 8.º As disposições constantes desta Lei não autorizam a restituição
de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros.
Art. 9.º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar os atos
necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 10. Ficam homologadas as operações realizadas com base nos
convênios aqui incorporados, desde sua ratificação nacional até a publicação
desta Lei.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - nas datas de vigência expressamente indicadas nos Convênios ora
incorporados;
II - a partir de 1.º de maio de 2023, em relação ao artigo 5.º, inclusive para
fins de concessão de crédito presumido;
III - na data em que tiver início a incidência monofásica do ICMS sobre
combustíveis, em relação ao artigo 6.º.
Parágrafo único. Excepcionalmente, nos meses de maio e junho de
2023, em substituição ao abatimento no documento fiscal de que trata o
§ 2.º do artigo 5.º, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado
da Fazenda - SEFAZ, estabelecerá as condições para fruição do crédito
presumido pelo estabelecimento alienante responsável pelo recolhimento
do ICMS monofásico.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 16 de junho de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
CONVÊNIOS ICMS:
Nº
EMENTA
116/22
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito
outorgado de ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol
hidratado combustível, nas condições que especifica.
08/23
Revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº
171/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a
reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as
operações de saída interestaduais realizadas com bezerros.
10/23
Altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o
regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas
operações
com
combustíveis
nos
termos
da
Lei
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece
procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução
do imposto.
11/23
Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a
ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro
combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11
de março de 2022, e estabelece procedimentos para o
controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
12/23
Altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o
regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas
operações
com
combustíveis
nos
termos
da
Lei
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece
procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução
do imposto.
13/23
Prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº
198/22, que dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas
operações sujeitas ao regime de substituição tributária para
Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13
e GLP, e dá outras providências.
15/23
Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a
ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro
combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11
de março de 2022, e estabelece procedimentos para o
controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
16/23
Altera o Convênio ICMS nº 110/07, que dispõe sobre o
regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações
de
Serviço
de
Transporte
Interestadual
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas
operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não
de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS
142/18, e estabelece os procedimentos para o controle,
apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento
do imposto.
19/23
Altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o
regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas
operações
com
combustíveis
nos
termos
da
Lei
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece
procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução
do imposto.
22/23
Autoriza as unidades federadas a concederem benefícios
fiscais nas operações com biodiesel.
23/23
Altera o Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime
de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas
operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos
termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de
2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração,
repasse e dedução do imposto.
24/23
Altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o
regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas
operações
com
combustíveis
nos
termos
da
Lei
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece
procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução
do imposto.
25/23
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder
crédito presumido para as operações de saída referentes aos
produtos elencados na cláusula primeira do Convênio ICMS
nº 199/22 e na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 15/23,
nas hipóteses que especifica.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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