DOEAM 16/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, sexta-feira, 16 de junho de 2023 11
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 3°, §2° da Lei 11.959 de 29 de 
junho de 2009, a qual atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência 
para o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas 
jurisdições;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 10 da Lei nº 2.713 de 28 de dezembro 
de 2001, a qual estabelece, entre as diretrizes da política pesqueira do 
Estado, incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do 
potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade 
econômica e equitatividade;
CONSIDERANDO a Convenção Nº 169 da Organização Internacional do 
Trabalho (OIT), que se baseia no respeito às culturas e aos modos de 
vida dos povos indígenas e reconhece seus direitos à terra e aos recursos 
naturais, e a definir suas prioridades para o desenvolvimento;
CONSIDERANDO o Decreto Nº 39.125 de 14 de junho de 2018, que 
regulamenta e estabelece critérios para a prática da pesca amadora no 
Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o que consta na Instrução Normativa SDS nº 03, de 02 de 
maio de 2011, que estabelece critérios e procedimentos para regulamentação 
de Acordos de Pesca pelo Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as deliberações dos comunitários, ribeirinhos e 
representantes da comunidade São Roque, Câmara Municipal de Barcelos, 
Associação Barcelense de Operadores de Turismo - ABOT, Associação de 
Indígenas de Barcelos - ASIBA, Coordenadoria das Associações do Médio 
e Baixo Rio Negro - CAIBRIM, Colônia de Pescadores Z-33 de Barcelos, 
Cooperativa de Pescadores e Pescadoras Artesanais - ORNAPESCA, 
Empresas Operadoras de Turismo: Legind e Palmari, Dom Bosco, Super 
Açú, Amazon Lodge, Departamento de Saúde Indígena - DSEI, Conselho 
Indigenista Missionário - CIMI, Federação das Organizações Indígenas do 
Rio Negro - FOIRN, Prefeitura Municipal de Barcelos, Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente de Barcelos, Secretaria Municipal de Turismo de 
Barcelos, Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, Instituto 
de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado 
do Amazonas - IDAM, Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, 
Secretaria Executiva Adjunta de Pesca e Aquicultura SEPA/SEPROR, 
Empresa Estadual de Turismo do Amazonas AMAZONASTUR, Instituto 
Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, 
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Fundação 
Estadual do Índio - FEI e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas 
Empresas - SEBRAE, que estabeleceram o Acordo de Pesca;
CONSIDERANDO a necessidade de conservar os recursos pesqueiros 
locais e responder às reivindicações da sociedade civil organizada quanto à 
resolução de conflitos gerados pelos usuários desses recursos; e
CONSIDERANDO, por fim, os termos do Processo Administrativo SIGED 
nº 01.01.030101.1437/2021-89 - SEMA, que trata da regulamentação do 
Acordo de Pesca do Rio Caurés, resolve:
Art. 1° Estabelecer regras para o manejo dos ambientes aquáticos no Rio 
Caurés, no município de Barcelos/AM.
Art. 2° Para fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - área de preservação: destinadas à reprodução e desenvolvimento das 
espécies de peixes, onde a pesca fica proibida por tempo indeterminado;
II - área de subsistência: destinada à pesca, das comunidades integrantes 
do Acordo, para consumo doméstico, ou escambo dos moradores das 
comunidades, nos limites necessários para a alimentação familiar, sem fins 
de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica;
III - área de pesca comercial: destinada à atividade de pesca comercial de 
pequena escala, respeitando a legislação vigente;
IV - pesca ornamental: área designada a aquariofilia para promover a 
sustentabilidade da região;
V - pesca esportiva: modalidade de pesca amadora em que é obrigatória a 
prática do pesque e solte, sendo vedado o direito a cota de transportes de 
pescado, prevista na legislação;
VI - área de manejo: destinada à reprodução e desenvolvimento de uma 
espécie de peixe em específico, onde a pesca fica proibida por um tempo 
determinado;
VII - ambientes aquáticos: igarapés, furos, lagos, paranás, ressacas, rios e 
outros.
Art. 3° Ficam estabelecidas como áreas de pesca esportiva e subsistência 
os trechos: do igarapé do Murumuru até o lago Carrapato.
Art. 4° Fica estabelecida como área de pesca comercial e esportiva os 
trechos: área da Baia do Caurés até o igarapé do Adauaú; o trecho do lago 
Carrapato até o Jacamim; à montante do igarapé do Carrapato.
Art. 5° Fica estabelecida como área de preservação o trecho à montante do 
lago do Jacamim (cabeceiras do Rio Caurés).
Art. 6° Fica estabelecida como área de pesca ornamental toda a extensão do 
rio Caurés, exceto em áreas de preservação.
Art. 7° Ficam definidas as seguintes regras para a pesca comercial:
§1° Fica estabelecida a cota de captura de até três caixas de isopor de 170L 
ou dois freezers/geladeiras por pescador por semana.
§2° A cota de captura para parentes em visitação é de uma caixa de isopor 
de 170L.
§3° Fica proibida a entrada de barcos geleiros oriundos de outros municípios.
§4° Na pesca comercial fica proibido o abate e comercialização das espécies 
de Tucunaré (Cichla spp.).
§5° Fica permitido o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca, 
conforme legislação vigente:
I - Malhadeiras com malha de 40mm a 60mm;
II - Espinhel;
III - Caniço;
IV - Linha de mão.
§6° Fica proibido o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca, 
conforme legislação vigente:
I - Redes de arrasto;
II - Capa-saco;
III - Pesca de mergulho com cilindro;
IV - Tapagem;
V - Batição;
VI - Uso de malhadeiras de forma consecutiva;
VII - Explosivos ou substâncias que em contato com a água produzam 
efeitos semelhantes;
VIII - Timbó.
Art. 8° Ficam definidas as seguintes regras para a pesca esportiva:
§1° Cada operação de pesca ficará responsável por coletar os resíduos e 
dar destino final no município de Barcelos.
§2° O período da pesca esportiva será de setembro a março.
§3° O horário da pescaria, será de 06hrs às 18hrs.
§4º Os botes deverão estar devidamente identificados com o nome da 
empresa e número da embarcação.
§5° As embarcações deverão reduzir velocidade na entrada e saída dos 
ambientes aquáticos, ao passar na frente das comunidades/localidades e 
quando ultrapassar demais embarcações, sugere-se a velocidade de 5km/h 
ou 3 milhas.
§6° Fica proibido o uso de isca viva nas atividades de pesca esportiva, 
devendo ser utilizado somente as iscas artificiais.
§7° É proibido o consumo de animais silvestres.
§8° Fica proibido realizar luau nas praias no período de setembro a outubro, 
em áreas onde tem desova de quelônio.
§9° Fica proibido o abate e consumo do tucunaré (Cichla spp.) pelos turistas 
e membros da operação de pesca esportiva (equipe de apoio e tripulação), 
bem como barcos de apoio.
Parágrafo único. As regras para a modalidade de pesca ornamental seguirão 
as legislações já vigentes.
Art. 9° A área do Acordo de Pesca deverá ser sinalizada através de 
placas para disciplinar o uso dos recursos pesqueiros, estabelecidas pela 
comunidade e localidade.
Art. 10. Serão observadas e respeitadas as demais normas vigentes (Portaria 
IBAMA Nº 48/2007) que estabelecem o período de defeso das espécies 
proibidas e os tamanhos mínimos de captura das espécies de peixes.
Art. 11. O Comitê Condutor deverá realizar reuniões intercomunitárias, 
sendo responsável em conduzir as regras do Acordo e realizando reuniões 
de monitoramento das atividades pesqueiras na área do Acordo de Pesca, a 
fim de que se cumpram as leis baseadas na Instrução Normativa após sua 
publicação.
Art. 12. A fiscalização, vigilância e monitoramento dos ambientes aquáticos 
previstos neste Acordo far-se-ão mediante parceria entre os órgãos do 
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, de âmbito estadual e 
municipal, e a sociedade civil organizada.
Art. 13. A pesca em caráter científico é permitida, desde que devidamente 
autorizada pelos órgãos competentes e os comunitários.
§1° As associações de moradores das áreas deste Acordo poderão apoiar 
os órgãos ambientais na fiscalização e monitoramento das áreas que fazem 
parte deste Acordo de Pesca.
§2° Os órgãos ambientais competentes implementarão o Programa Agente 
Ambiental Voluntário na área deste Acordo.
Art. 14. Este Acordo de Pesca deverá passar por uma avaliação a cada três 
(3) anos após sua implantação.
Art. 15. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as 
penalidades previstas na Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto 
nº 6.514 de 22 de julho de 2008, no Decreto nº 6.686 de 10 de dezembro 
de 2008, no Decreto nº 39.125 de 14 de junho de 2018, na Lei nº 1.532 
de 06 de julho de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 10.028 de 04 de 
fevereiro de 1987, na Lei nº 2.713 de 28 de dezembro 2001 e demais normas 
complementares.
Art. 16 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete da Sema, em 
Manaus, 16 de junho de 2023.
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID
Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício
<#E.G.B#138331#11#141082/>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar