DOEAM 16/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, sexta-feira, 16 de junho de 2023 11
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 3°, §2° da Lei 11.959 de 29 de
junho de 2009, a qual atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência
para o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas
jurisdições;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 10 da Lei nº 2.713 de 28 de dezembro
de 2001, a qual estabelece, entre as diretrizes da política pesqueira do
Estado, incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do
potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade
econômica e equitatividade;
CONSIDERANDO a Convenção Nº 169 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), que se baseia no respeito às culturas e aos modos de
vida dos povos indígenas e reconhece seus direitos à terra e aos recursos
naturais, e a definir suas prioridades para o desenvolvimento;
CONSIDERANDO o Decreto Nº 39.125 de 14 de junho de 2018, que
regulamenta e estabelece critérios para a prática da pesca amadora no
Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o que consta na Instrução Normativa SDS nº 03, de 02 de
maio de 2011, que estabelece critérios e procedimentos para regulamentação
de Acordos de Pesca pelo Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as deliberações dos comunitários, ribeirinhos e
representantes da comunidade São Roque, Câmara Municipal de Barcelos,
Associação Barcelense de Operadores de Turismo - ABOT, Associação de
Indígenas de Barcelos - ASIBA, Coordenadoria das Associações do Médio
e Baixo Rio Negro - CAIBRIM, Colônia de Pescadores Z-33 de Barcelos,
Cooperativa de Pescadores e Pescadoras Artesanais - ORNAPESCA,
Empresas Operadoras de Turismo: Legind e Palmari, Dom Bosco, Super
Açú, Amazon Lodge, Departamento de Saúde Indígena - DSEI, Conselho
Indigenista Missionário - CIMI, Federação das Organizações Indígenas do
Rio Negro - FOIRN, Prefeitura Municipal de Barcelos, Secretaria Municipal
de Meio Ambiente de Barcelos, Secretaria Municipal de Turismo de
Barcelos, Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, Instituto
de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado
do Amazonas - IDAM, Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA,
Secretaria Executiva Adjunta de Pesca e Aquicultura SEPA/SEPROR,
Empresa Estadual de Turismo do Amazonas AMAZONASTUR, Instituto
Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Fundação
Estadual do Índio - FEI e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas - SEBRAE, que estabeleceram o Acordo de Pesca;
CONSIDERANDO a necessidade de conservar os recursos pesqueiros
locais e responder às reivindicações da sociedade civil organizada quanto à
resolução de conflitos gerados pelos usuários desses recursos; e
CONSIDERANDO, por fim, os termos do Processo Administrativo SIGED
nº 01.01.030101.1437/2021-89 - SEMA, que trata da regulamentação do
Acordo de Pesca do Rio Caurés, resolve:
Art. 1° Estabelecer regras para o manejo dos ambientes aquáticos no Rio
Caurés, no município de Barcelos/AM.
Art. 2° Para fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - área de preservação: destinadas à reprodução e desenvolvimento das
espécies de peixes, onde a pesca fica proibida por tempo indeterminado;
II - área de subsistência: destinada à pesca, das comunidades integrantes
do Acordo, para consumo doméstico, ou escambo dos moradores das
comunidades, nos limites necessários para a alimentação familiar, sem fins
de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica;
III - área de pesca comercial: destinada à atividade de pesca comercial de
pequena escala, respeitando a legislação vigente;
IV - pesca ornamental: área designada a aquariofilia para promover a
sustentabilidade da região;
V - pesca esportiva: modalidade de pesca amadora em que é obrigatória a
prática do pesque e solte, sendo vedado o direito a cota de transportes de
pescado, prevista na legislação;
VI - área de manejo: destinada à reprodução e desenvolvimento de uma
espécie de peixe em específico, onde a pesca fica proibida por um tempo
determinado;
VII - ambientes aquáticos: igarapés, furos, lagos, paranás, ressacas, rios e
outros.
Art. 3° Ficam estabelecidas como áreas de pesca esportiva e subsistência
os trechos: do igarapé do Murumuru até o lago Carrapato.
Art. 4° Fica estabelecida como área de pesca comercial e esportiva os
trechos: área da Baia do Caurés até o igarapé do Adauaú; o trecho do lago
Carrapato até o Jacamim; à montante do igarapé do Carrapato.
Art. 5° Fica estabelecida como área de preservação o trecho à montante do
lago do Jacamim (cabeceiras do Rio Caurés).
Art. 6° Fica estabelecida como área de pesca ornamental toda a extensão do
rio Caurés, exceto em áreas de preservação.
Art. 7° Ficam definidas as seguintes regras para a pesca comercial:
§1° Fica estabelecida a cota de captura de até três caixas de isopor de 170L
ou dois freezers/geladeiras por pescador por semana.
§2° A cota de captura para parentes em visitação é de uma caixa de isopor
de 170L.
§3° Fica proibida a entrada de barcos geleiros oriundos de outros municípios.
§4° Na pesca comercial fica proibido o abate e comercialização das espécies
de Tucunaré (Cichla spp.).
§5° Fica permitido o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca,
conforme legislação vigente:
I - Malhadeiras com malha de 40mm a 60mm;
II - Espinhel;
III - Caniço;
IV - Linha de mão.
§6° Fica proibido o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca,
conforme legislação vigente:
I - Redes de arrasto;
II - Capa-saco;
III - Pesca de mergulho com cilindro;
IV - Tapagem;
V - Batição;
VI - Uso de malhadeiras de forma consecutiva;
VII - Explosivos ou substâncias que em contato com a água produzam
efeitos semelhantes;
VIII - Timbó.
Art. 8° Ficam definidas as seguintes regras para a pesca esportiva:
§1° Cada operação de pesca ficará responsável por coletar os resíduos e
dar destino final no município de Barcelos.
§2° O período da pesca esportiva será de setembro a março.
§3° O horário da pescaria, será de 06hrs às 18hrs.
§4º Os botes deverão estar devidamente identificados com o nome da
empresa e número da embarcação.
§5° As embarcações deverão reduzir velocidade na entrada e saída dos
ambientes aquáticos, ao passar na frente das comunidades/localidades e
quando ultrapassar demais embarcações, sugere-se a velocidade de 5km/h
ou 3 milhas.
§6° Fica proibido o uso de isca viva nas atividades de pesca esportiva,
devendo ser utilizado somente as iscas artificiais.
§7° É proibido o consumo de animais silvestres.
§8° Fica proibido realizar luau nas praias no período de setembro a outubro,
em áreas onde tem desova de quelônio.
§9° Fica proibido o abate e consumo do tucunaré (Cichla spp.) pelos turistas
e membros da operação de pesca esportiva (equipe de apoio e tripulação),
bem como barcos de apoio.
Parágrafo único. As regras para a modalidade de pesca ornamental seguirão
as legislações já vigentes.
Art. 9° A área do Acordo de Pesca deverá ser sinalizada através de
placas para disciplinar o uso dos recursos pesqueiros, estabelecidas pela
comunidade e localidade.
Art. 10. Serão observadas e respeitadas as demais normas vigentes (Portaria
IBAMA Nº 48/2007) que estabelecem o período de defeso das espécies
proibidas e os tamanhos mínimos de captura das espécies de peixes.
Art. 11. O Comitê Condutor deverá realizar reuniões intercomunitárias,
sendo responsável em conduzir as regras do Acordo e realizando reuniões
de monitoramento das atividades pesqueiras na área do Acordo de Pesca, a
fim de que se cumpram as leis baseadas na Instrução Normativa após sua
publicação.
Art. 12. A fiscalização, vigilância e monitoramento dos ambientes aquáticos
previstos neste Acordo far-se-ão mediante parceria entre os órgãos do
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, de âmbito estadual e
municipal, e a sociedade civil organizada.
Art. 13. A pesca em caráter científico é permitida, desde que devidamente
autorizada pelos órgãos competentes e os comunitários.
§1° As associações de moradores das áreas deste Acordo poderão apoiar
os órgãos ambientais na fiscalização e monitoramento das áreas que fazem
parte deste Acordo de Pesca.
§2° Os órgãos ambientais competentes implementarão o Programa Agente
Ambiental Voluntário na área deste Acordo.
Art. 14. Este Acordo de Pesca deverá passar por uma avaliação a cada três
(3) anos após sua implantação.
Art. 15. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as
penalidades previstas na Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto
nº 6.514 de 22 de julho de 2008, no Decreto nº 6.686 de 10 de dezembro
de 2008, no Decreto nº 39.125 de 14 de junho de 2018, na Lei nº 1.532
de 06 de julho de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 10.028 de 04 de
fevereiro de 1987, na Lei nº 2.713 de 28 de dezembro 2001 e demais normas
complementares.
Art. 16 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete da Sema, em
Manaus, 16 de junho de 2023.
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID
Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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